Encaminhamento durante a 123ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação do destaque para a votação em separado das preliminares na imputação de crime à Presidente da República Dilma Rousseff, a que se refere o relatório aprovado na Comissão Especial de Impeachment.

Autor
Gleisi Hoffmann (PT - Partido dos Trabalhadores/PR)
Nome completo: Gleisi Helena Hoffmann
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
SENADO:
  • Defesa da aprovação do destaque para a votação em separado das preliminares na imputação de crime à Presidente da República Dilma Rousseff, a que se refere o relatório aprovado na Comissão Especial de Impeachment.
Publicação
Publicação no DSF de 10/08/2016 - Página 130
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DE REQUERIMENTO NO PROCESSO LEGISLATIVO (RQS), DENUNCIA, VOTAÇÃO EM SEPARADO, ASSUNTO, PRELIMINAR, REFERENCIA, PARECER, AUTOR, COMISSÃO ESPECIAL, IMPEACHMENT, IMPUTAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA.

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR. Para encaminhar. Sem revisão da oradora.) - Obrigada.

    Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, na realidade, serei muito simples e objetiva em relação à primeira preliminar.

    Art. 11 da Lei nº 1.079: esse processo de impeachment se baseia no art. 85 da Constituição Federal e na Lei nº 1.079, de 1950.

    Quanto às pedaladas fiscais, uma das principais acusações contra a Presidenta Dilma, ou seja, de que se transformaram em operação de crédito, e não poderiam, porque isso fere a legislação, inclusive, fere o art. 11 da Lei nº 1.079, não encontra respaldo legal, porque o art. 11 da Lei nº 1.079 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Ou seja, a Constituição Federal, ao relacionar o que seriam crimes de responsabilidade, no art. 85, relaciona quase tudo o que está na Lei nº 1.079, menos o art. 11. E se a Constituição não avalia que o que está no art. 11 - contrair empréstimo, emitir moeda, etc., que faz parte dos crimes contra a guarda legal e emprego de dinheiros públicos -, repito, se a Constituição não avalia que isso se caracteriza como crime, por que uma lei ordinária pode se sobrepor à Constituição? Por isso, a preliminar. Então, o dito crime das pedaladas fiscais não encontra respaldo legal para que nós possamos estar hoje fazendo esse julgamento aqui. Soma-se a isso o fato de que o Ministério Público Federal já também determinou o arquivamento do procedimento penal, dizendo que não se configura operação de crédito. Portanto, se não há operação de crédito, não é crime.

    A segunda preliminar é em relação às pendências de julgamento das contas no Tribunal de Contas da União. Nós estamos julgando aqui fatos relativos a 2015, não é nem 2014. As contas de 2015 sequer têm parecer preliminar do Tribunal de Contas. E quem julga as contas da Presidente da República é o Congresso Nacional, posto que o Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Congresso Nacional. E as contas de 2014 ainda estão pendentes de julgamento.

    Aliás, o Relator das Contas, Senador Acir Gurgacz, já deixou seu parecer registrado na CMO, que ainda não o votou, pela aprovação, com ressalvas, das contas de 2014. Portanto, rejeitando o parecer do Tribunal de Contas da União, fato que aconteceu quando foi julgado o impeachment proposto contra o Presidente Getúlio Vargas, em 1954. Na realidade, não era nem para ser votado pelo Pleno do Tribunal de Contas, mas sim por um de seus membros. Por 136 votos a 35, os Deputados Federais decidiram arquivar aquele processo.

    Pergunto aos senhores: se o Congresso Nacional decidir arquivar o processo das contas da Presidenta de 2014, arquivar o parecer do Tribunal de Contas da União e também não recepcionar o parecer - e não há nem parecer preliminar ainda, mas digamos que o parecer seja contrário, do Tribunal de Contas, às contas de 2015 -, se o Congresso Nacional rejeitar, como é que fica esse julgamento? Que base nos temos? É o Congresso Nacional que tem as condições constitucionais de fazer o julgamento. Portanto, nós estamos retirando do Congresso Nacional, usurpando do Congresso Nacional, o seu direito e o seu dever legítimos.

    Por fim, Sr. Presidente, Srs. Senadores, a suspeição e o afastamento do Relator, Senador Anastasia. Nada contra o Senador Antonio Augusto Anastasia. Mas o Senador Antonio Anastasia é do PSDB, Partido que contratou da Drª Janaina um parecer para iniciar o impeachment, Partido que aqui ajudou a defender o impeachment deste o início, Partido que hoje integra a base do Governo do Presidente interino, Michel Temer. Portanto, um Partido muito interessado na solução desses fatos pró-impeachment. Aliás, o relatório do Senador Anastasia deixa isso claro na medida em que ele destaca, por exemplo, falas de testemunhas pela metade para tentar fazer valer o entendimento que tem sobre exatamente os crimes que não consegue comprovar pela legislação em vigor. Por isso é que nós pedimos a suspeição do Senador Anastasia. Lembrando novamente que o PSDB é base deste Governo, do Governo interino e, portanto, tem todo o interesse no afastamento da Presidente da República.

    Como disse aqui o Advogado José Eduardo Cardozo: "Infelizmente o Senador Anastasia, embora muito competente, foi movido pela paixão partidária, pela paixão da causa, e desde sempre manifestou a sua posição a favor do impeachment da Presidenta".

    Por isso pedimos, Sr. Presidente, que vote em separado essas preliminares.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/08/2016 - Página 130