Discurso durante a 120ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa da aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 302, de 2016, que institui o Programa de Recuperação do Poder Aquisitivo dos Benefícios das Aposentadorias e Pensões, estabelece as diretrizes para o reajustamento dos benefícios das aposentadorias e pensões dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, com renda mensal superior a um salário-mínimo, a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, em conformidade com o art. 201, § 4º da Constituição Federal, e dá outras providências.

Registro do aniversário de 10 anos da aprovação da Lei nº 11.340, de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção de Belém do Pará; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; e dá outras providências; também conhecida como Lei Maria da Penha.

Defesa da rejeição do Projeto de Lei da Câmara nº 195, de 2015, que altera o código Civil para dispor sobre a estipulação do prazo do contrato de prestação de serviço entre empresas.

Defesa da rejeição do Projeto de Lei da Câmara nº 69, de 2014, que disciplina a desconsideração da personalidade jurídica para estender obrigação da pessoa jurídica a seu membro, instituidor, sócio ou administrador.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL:
  • Defesa da aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 302, de 2016, que institui o Programa de Recuperação do Poder Aquisitivo dos Benefícios das Aposentadorias e Pensões, estabelece as diretrizes para o reajustamento dos benefícios das aposentadorias e pensões dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, com renda mensal superior a um salário-mínimo, a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, em conformidade com o art. 201, § 4º da Constituição Federal, e dá outras providências.
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS:
  • Registro do aniversário de 10 anos da aprovação da Lei nº 11.340, de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção de Belém do Pará; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; e dá outras providências; também conhecida como Lei Maria da Penha.
LEGISLAÇÃO CIVIL:
  • Defesa da rejeição do Projeto de Lei da Câmara nº 195, de 2015, que altera o código Civil para dispor sobre a estipulação do prazo do contrato de prestação de serviço entre empresas.
TRABALHO:
  • Defesa da rejeição do Projeto de Lei da Câmara nº 69, de 2014, que disciplina a desconsideração da personalidade jurídica para estender obrigação da pessoa jurídica a seu membro, instituidor, sócio ou administrador.
Publicação
Publicação no DSF de 04/08/2016 - Página 14
Assuntos
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL
Outros > DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
Outros > LEGISLAÇÃO CIVIL
Outros > TRABALHO
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), CRIAÇÃO, PROGRAMA, RECUPERAÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APOSENTADORIA, PENSÕES.
  • REGISTRO, ANIVERSARIO, LEI MARIA DA PENHA, ASSUNTO, COMBATE, VIOLENCIA DOMESTICA, VITIMA, MULHER.
  • DEFESA, REJEIÇÃO, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), ASSUNTO, DEFINIÇÃO, PRAZO, CONTRATO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
  • DEFESA, REJEIÇÃO, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), DISCIPLINAMENTO, PERSONALIDADE JURIDICA, TRANSFERENCIA, RESPONSABILIDADE, MEMBROS, SOCIO, ADMINISTRADOR.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Senador Reguffe.

    Nós tínhamos falado da Senadora Regina Sousa de forma elogiosa, porque ela foi a Relatora ad hoc do projeto de sua autoria, e ela chegou. Parece que a energia está sempre favorável a V. Exª. Terminamos de falar, elogiando V. Exª e o relatório dela ao seu projeto, e ela chegou ao plenário. Isso é muito bom.

    Meus cumprimentos, Senador, mais uma vez.

    Senador Reguffe, eu quero, neste momento, fazer três registros, aproveitando a presença no plenário da Senadora Regina Sousa e do Senador Requião, que fez hoje um belíssimo pronunciamento da tribuna, botando o que se chama de pingo nos is, mostrando a realidade da conjuntura nacional, inclusive com esse projeto de que V. Exª deu o exemplo, da Grécia.

    Eu quero fazer três registros, Sr. Presidente.

    O primeiro deles é dizer que apresentamos hoje um projeto que visa, mais uma vez, buscar uma alternativa ao reajuste dos aposentados, na contramão do que o Governo atual quer fazer, porque o Governo atual quer desvincular o salário mínimo do PIB do aposentado e elevar para 65 anos, o que vai fazer com que o cidadão que começou com 18 trabalhe 47 anos para se aposentar. De 18 para 65, 47.

    O nosso projeto faz uma escala, de forma tal que o aposentado, naquele limite de dez salários mínimos de referência, possa receber pelo menos o correspondente à inflação e uma parte do PIB.

    Não coloco o PIB na íntegra, porque diriam que eu estaria vinculando ao salário mínimo. Então, fiz, com a assessoria do Senado, uma escala progressiva até que, no futuro, melhorando a economia, o aposentado possa receber o reajuste e o crescimento da massa salarial para melhorar o seu poder de compra.

    No segundo registro, Sr. Presidente, eu ressalto a importância dos dez anos da Lei Maria da Penha, lembrando que, no próximo domingo, dia 7, nós temos que festejar, apesar da violência ainda contundente contra as mulheres neste País.

    Ainda hoje os jornais citam um fato.

    Eu sempre digo e vou insistir que defendo as causas e critico os erros cometidos, mas, normalmente, procuro me deslocar simplesmente da acusação desse ou daquele cidadão quando não tenho informações precisas. Mas um Deputado tentou violentar uma menina esta semana, fato que foi divulgado pela imprensa no dia de hoje. Ela foi salva pelos vizinhos.

    A Lei Maria da Penha é considerada uma das leis mais importantes do País. Uma década de vigência. Indiscutivelmente contribuiu muito para diminuir a violência contra as mulheres, porque antes a violência maior, só que não havia denúncia. A partir da Lei Maria da Penha, as mulheres, os filhos e os amigos, enfim, passaram a fazer as denúncias mais contundentes. Tenho certeza de que diminuiu, mas é muito alto ainda o índice.

    É importante compreender a conjuntura histórica para que fosse criado esse texto legal com esse escopo.

    A lei ganhou esse nome porque, em maio de 1983, a farmacêutica cearense Maria da Penha, enquanto dormia, levou um tiro nas costas do então marido. E aqui nós temos comprovado o fato, por isso eu cito o nome: Marco Antonio Heredia Viveros. E ficou então paraplégica.

    Infelizmente, esse fato aconteceu, mas a Justiça agiu. Marco Antonio, por duas vezes, foi julgado e condenado, em 91 e 96, mas - aí vêm as falhas da lei - saiu em liberdade devido aos recursos da defesa.

    Sem esperança na Justiça brasileira, Maria da Penha escreveu o livro "Sobrevivi... Posso contar". O livro foi chave para denunciar o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nos Estados Unidos.

    Ante o silêncio brasileiro para o esclarecimento e a punição do caso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu, em 2001, fazer uma condenação pública, para que o mundo ouvisse o que aconteceu com esse ato covarde aqui no Brasil, em que o então marido dá um tiro e deixa a mulher deficiente para toda a vida.

    Segundo ela própria, esse fato repercutiu no mundo todo - e ela conta no livro -, mas foi uma humilhação internacional. Somente após esse martírio, o Brasil começou a se mexer com mais força. Em 2006, o Congresso aprovou e o Presidente Lula sancionou a Lei nº 11.340.

    Hoje em dia, a Lei é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres. Além da importância na transformação da relação da sociedade com as mulheres em relação à violência, a Lei transformou a maneira como a violência e o feminicídio são tratados.

    Se antes um agressor era visto como alguém que cometeu uma pequena contravenção e a sua punição era o pagamento de multas ou cesta básica, isso se tornou proibido pela legislação. Hoje a pena é detenção. É cadeia mesmo.

    Outro ponto importante foi a implementação da ordem de restrição, em que o juiz pode fixar o limite de distância entre o agressor e a mulher em situação de violência, e até proibir, baseado na Lei Maria da Penha, qualquer tipo de contato.

    Vivemos na última década a redução de cerca de 10% da proteção de homicídios domésticos por conta da Lei Maria da Penha.

    De acordo com o estudo feito pelo Ipea, em 2015, a Lei Maria da Penha teve impacto positivo na redução de assassinatos de mulheres em decorrência da violência doméstica.

    A legislação fez cair em cerca de 10% a projeção anterior do aumento da taxa de homicídios domésticos a partir de 2006, ou seja, a partir da Lei Maria da Penha. A queda é atribuída ao aumento da pena para o agressor que covardemente - porque é covarde mesmo - agrediu uma mulher.

    Ao mesmo tempo, há um maior empoderamento da mulher e condições de segurança para que a vítima denuncie, além do aperfeiçoamento da sentença na Justiça.

    Sr. Presidente, desde a nova lei, as denúncias do Disque 180 cresceram 605%, de 12.664, em 2006, para 76.651 no ano passado, pois, como eu dizia, a população passou a denunciar os agressores.

    Entidade em defesa dos direitos das mulheres afirma que o maior legado na norma é o fim do silêncio das vítimas. Mas a violência ainda não parou. Ela existe. E temos que travar uma batalha permanente.

    Eu me orgulho de dizer que, aqui no Senado, coordeno a Frente Parlamentar dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres. Gostaria que não precisasse, mas, se assim é, estou nessa Frente.

    Infelizmente o Brasil, de acordo com os dados da ONU, ainda está em quinto lugar em feminicídio no mundo. E um dado triste é que as estatísticas mostram que as negras são as maiores vítimas de homicídio no País. Nós não queremos homicídio nenhum, nem de branco nem de negro. Enfim, para nenhuma mulher.

    Ainda assim, temos um saldo positivo graças à Lei Maria da Penha.

    A Lei nº 11.340 foi muito importante para pontuar que a violência contra a mulher é uma violação grave de direitos humanos e que o compromisso de todos, homens e mulheres da sociedade no seu conjunto, e do Poder Público para combater essa agressão tão covarde.

    Atualmente há o reconhecimento da sociedade e da mídia de que existe um problema de violência contra a mulher no País que afeta o dia a dia, a segurança e a qualidade de vida das famílias, além da conscientização sobre a necessidade de se combater essa violência.

    Sr. Presidente, esse é o reconhecimento da grandeza dessa lei para caminharmos rumo a uma sociedade igualitária.

    É importante ressaltar que a Lei Maria da Penha não é só um mecanismo de punição para os agressores; ela também determina uma reeducação da sociedade sobre questões de gênero, na intenção de evitar que a cultura da desigualdade de gênero se perpetue.

    Essa parte da lei, no entanto, quase nunca é colocada em prática. A legislação endureceu a pena ao agressor e ampliou a proteção da vítima com medidas protetivas. Crimes e ameaças a lesão corporal são a maioria dos casos. Por conta disso, poucos agressores infelizmente ainda estão nos presídios.

    Sr. Presidente, a lei é inovadora, a lei é importante; eu destaco aqui esses dez anos da Lei Maria da Penha. Precisamos ter bem claro, na nossa mente, que uma sociedade que respeita as mulheres é uma sociedade mais igualitária e democrática com toda a sua gente.

    Sr. Presidente, quero ainda fazer, nesse período que me resta, outro registro.

    Eu viajei pelos 27 Estados; fiz audiências públicas em todas as assembleias legislativas, do menor ao maior Estado do Brasil. Volto agora para um outro roteiro nas dez capitais, discutindo negociado sobre legislado, a farsa do déficit da Previdência...

    Essa ideia de quererem passar para 65 anos significa que um desses jovens que está aqui vai ter que contribuir 47 anos para se aposentar. Hoje são 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, considerando que, em tese, começamos a trabalhar com 18 anos. Na área rural, eles começam antes; eles vão ter que contribuir 55 anos se for fixada a idade até, como é previsto, o limite máximo.

    Sr. Presidente, eu estou muito preocupado também com a terceirização. Promovi um debate em que eu mostro que, de cada dez, oito acidentes com sequelas são na terceirização; de cada cinco mortes, quatro são em empresas terceirizadas; de cada 100 ações na Justiça, 80 são de empresa terceirizada; o salário vai de 30% a 50% a menos do que daquele que está na empresa matriz.

    Mas estou preocupado também com o fato de que, embora tenhamos feito esse movimento todo, eu tenha conseguido pegar a relatoria do projeto, em cujo relatório eu não vá permitir a terceirização na atividade-fim - vou trabalhar, isso, sim, para a regularização dos 13 milhões de terceirizados para que tenham os mesmos direitos que os outros trabalhadores -, acontece que, por uma via meio esperta - e aqui ainda tem isso -, o PLC nº 195, de 2015, que está na pauta do plenário, foi aprovado na CCJ, sem ter passado pela Comissão de Direitos Humanos. Eu entrei com requerimento para que ele fosse para a Comissão de Direitos Humanos. Eu espero que ele vá, que não queiram votar esse projeto a partir daí.

    O que é esse PL? Na verdade, é uma terceirização mascarada; por isso apresentei esse requerimento. É temerária a proibição em matérias de direitos sociais, razão pela qual se identificam várias inconstitucionalidades no mérito desse projeto, por fraude ao vínculo empregatício. A saber: violação do disposto no art. 1º e no art. 7º da Constituição Federal. Veremos que o PLC nº 195 visa suprimir direitos sociais, atualmente aplicáveis pelo uso indevido de prestação de serviço por empresas terceirizadas.

    A primeira crítica incide sobre o equívoco do legislador quanto à falta de regulamentação dos direitos sociais aplicáveis, vale dizer, a inexistência de outras obrigações para além da remuneração ajustada como contraprestação pelos serviços dispensados pelo locador.

    Essa questão nos coloca ante a necessidade de análise da prestação de serviços nos marcos do Direito Civil e do Direito do Trabalho. Doutrinadores de escolas de Direito do Trabalho, tais como Orlando Gomes, fizeram questão de destacar que o contrato de prestação de serviço seria um contrato de adesão, em que o empregado vai aderir às cláusulas determinadas pelo empregador sem possibilidade de discuti-las. Aceitaria ou rejeitaria um bloco de cláusulas. Se ele não aceitar, ele diz: "está demitido ou não vou te empregar". Assim dizem eles. Assim, o trabalhador intimidado vai ter que voltar, Senador Reguffe,...

    Perguntaram-me o que é isso que eu tenho na lapela. Isso é a caneta com que a Princesa Isabel assinou a Lei Áurea - claro, é uma miniatura - no ato da abolição da escravatura.

    Se aprovarem a terceirização, negociado sobre o legislado, podem ter certeza de que brancos, negros e índios voltarão ao regime de escravidão. Por isso me comprometi a usar na lapela esta miniatura até que eu consiga derrubar tanto esse projeto como o PL nº 30, que vão nessa linha. E não sou eu, Senador Reguffe, mas nós, Senadores que temos compromisso com o social.

    E dizem eles aqui: entra em xeque, Sr. Presidente, direitos básicos com essa proposta de negociado sobre o legislado e terceirização, como, por exemplo, jornada de trabalho, intervalo entre as refeições, descanso semanal, etc. Isso porque há uma tese entre alguns setores que diz o seguinte - eu tenho um vídeo gravado de diretores de uma grande confederação de trabalho que está no Youtube e eu também publiquei na Comissão de Direitos Humanos - : o certo é o trabalhador comer com uma mão e trabalhar com a outra; outros dizem: "não, vamos dar 15 minutos para eles almoçarem". Esta é a dúvida: se devem dar 15 minutos, porque hoje é uma hora, ou se deve permanecer como está. Outros dizem: "hoje são 44 horas, mas deveriam ser 80 horas".

    Então, diante desse quadro, o que eles dizem? A questão do salário mínimo não está garantida, pois hoje muita gente não paga sequer o salário mínimo. O salário de afastamento por doença, licença-maternidade e paternidade, décimo terceiro e férias, nada ficará garantido se esses projetos forem aprovados.

    Se aprovar a terceirização, podem saber que vão quebrar a Previdência, porque todo mundo que trabalha com terceirização sabe que eles não pagam a Previdência. Aí, sim, se terceirizar toda a atividade-fim, adeus a nossa Previdência, que hoje é superavitária.

    Enfim, outros itens lembrados por eles. Os salários de profissões regulamentadas legalmente fixados serão deixados de lado; os pisos salariais também ficarão de lado; os salários regionais também; os adicionais por jornada extraordinária, serviços noturnos, perigosos ou insalubres, e por aí vai, Sr. Presidente.

    E eles dizem: "não, Paim, isso aí é lorota". Não é lorota coisa nenhuma. Está tudo em projeto de lei dentro da Casa já. São 65 projetos e estão todos tramitando.

(Soa a campainha.)

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Hoje de manhã, aprovaram outro também. Segundo as informações que recebi, vamos ter que, aqui no plenário, suscitar um debate e pedir que ele vá para outras comissões.

    Um projeto disciplina a desconsideração da personalidade jurídica para estender a obrigação da pessoa jurídica a seu membro instituidor, sócio ou administrador. Quem vê essa fala bonita aqui pensa que está tudo bem. Mas o que diz a consultoria a respeito do tema? "O projeto que vem da Câmara visa disciplinar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender a obrigação da pessoa jurídica para o seu membro instituidor, sócio ou administrador". Isso indica o quê? Que a responsabilidade do pagamento praticamente desaparece em relação à dívida que o empregador teria com o seu trabalhador, que dependerá dessa nova norma instituída por essa interpretação.

    O SR. PRESIDENTE (Reguffe. S/Partido - DF) - Senador Paulo Paim, eu peço um minuto de V. Exª só para registrar aqui - uma vez que eles já estão saindo; eu estava esperando o fim do pronunciamento de V. Exª - a presença, aqui no plenário, de estudantes de vários Estados, que estão participando do Encontro Nacional de Estudantes de Engenharia Ambiental.

    Então, quero agradecer a presença de todos vocês aqui que estão conhecendo o Senado da República, o Senado Federal; agradecer a presença de cada um de vocês.

    Senador Paim, desculpe-me pela interrupção.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem! Sejam todos bem-vindos!

    O SR. PRESIDENTE (Reguffe. S/Partido - DF) - V. Exª pode voltar ao seu pronunciamento.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Aceitem as palmas deste humilde Senador e desses Senadores que estão aqui no Plenário. (Palmas.)

    Vocês são o futuro do Brasil. Com certeza amanhã ou depois, além de profissionais, engenheiros das mais variadas áreas de profissão, poderão, por que não dizer - há diversos aqui da mesma origem do trabalho de vocês -, ser Senadores, Deputados, governadores... Quem sabe não está aí o futuro Presidente ou a Presidenta da República!

    Sejam bem-vindos! 

    Mas, Sr. Presidente, concluindo essa análise das minhas preocupações, eu percebo que, quanto mais a gente fala, sempre há alguém que diz isso aí não existe, só que os projetos estão sendo aprovados, inclusive em regime de urgência alguns. Eu me lembro de que, com relação à NR 12, eu consegui retirar a urgência, com a presença aqui do Prêmio Nobel da Paz.

    Disseram que também não haveria problema algum na Previdência. Mas é só ver a MP que está aqui e que trata das aposentadorias por invalidez. Trata-se de tentar cassar as aposentadorias por invalidez. É só ver o auxílio-doença. Querem também dizer que depois de 120 dias não há mais auxílio-doença. Não importa se você continua doente ou não. Por isso é que há uma mobilização muito grande no País em relação a esses temas. E tem que haver o debate mesmo. Ninguém tem que ter medo de debate de um tema tão importante.

    Eu termino dizendo que, com relação a esse PL nº 69, de 2014, tenho certeza de que, se houvesse um debate mais aprofundado, ele não teria sido votado hoje pela manhã. Quanto ao PLC, eu vou exigir que a parte ou o Ministério Público indique um ato específico praticado pelo membro instituidor, sócio ou administrador da pessoa jurídica... Ele inviabiliza a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, da responsabilização dos sócios.

    É isto que pega, Sr. Presidente: quem paga o quê, no momento de uma indenização para o trabalhador.

    Dizer também, Sr. Presidente, agora já encerrando, que, apesar dos ataques que está sofrendo a Justiça do Trabalho - retirando até o orçamento dela -, aprovamos que, no dia 6 de outubro, faremos uma sessão de debate sobre a importância da Justiça do Trabalho no Brasil.

(Soa a campainha.)

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, é essa a minha fala. Agradeço muito a V. Exª e peço só que considere na íntegra os meus pronunciamentos.

    O SR. PRESIDENTE (Reguffe. S/Partido - DF) - Senador Paulo Paim, agradeço o pronunciamento de V. Exª, como sempre muito equilibrado. Essa questão das terceirizações, inclusive no setor público, tem um lado que as pessoas não estão percebendo: isso pode servir inclusive para aumentar o número de cargos comissionados, camuflados em terceirizados.

    Então, na minha concepção, isso não é bom, porque esperamos, não só em termos de legislação de defesa de direitos, mas também de uma legislação do que se espera do setor público, que haja pessoas ali escolhidas para poder servir à população e não servir apenas a determinado partido ou determinado agente político.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem, meus cumprimentos a V. Exª.

    SEGUEM, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTOS DO SR. SENADOR PAULO PAIM.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apresentei uma nova proposta. O Projeto de Lei do Senado nº 302/2016 institui o Programa de Recuperação do Poder Aquisitivo dos Benefícios das Aposentadorias e Pensões, estabelece as diretrizes para o reajustamento dos benefícios das aposentadorias e pensões dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, com renda mensal superior a um salário-mínimo, a fim de preservar, em caráter permanente, seu valor real, em conformidade com a Constituição Federal.

    Senhoras e Senhores, a atual Política Nacional de Valorização do Salário-Mínimo (baseada em relatório de minha a autoria) garante reajuste pelo índice da inflação, um aumento real, com a aplicação do percentual da taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores.

    Com isso, os benefícios das aposentadorias e pensões concedidas pela previdência pública de até um salário-mínimo tiveram uma substancial recuperação de seu valor real.

    Sr. Presidente, a mesma sorte, no entanto, não tiveram os aposentados e pensionistas com renda mensal superior a um salário-mínimo.

    Nesse contexto, estamos propondo o Programa de Recuperação do Poder Aquisitivo dos Benefícios das Aposentadorias e Pensões, que irá contemplar cerca de dez milhões aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, que ganham acima do valor do salário-mínimo.

    A medida se faz necessária, pois, de acordo com a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP, desde a criação do Real, em julho de 1994, em termos percentuais, as perdas dos aposentados e pensionistas já alcançam 84,77%.

    Ainda que nossa proposta possa representar uma despesa extra para os cofres públicos e a despeito de não corrigir ainda a grande defasagem que hoje atinge os valores dessas aposentadorias e pensões, ela abre uma perspectiva de redução dos efeitos perversos da inflação sobre os valores dos benefícios previdenciários.

    Era o que tinha a dizer.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, comemora-se, no próximo domingo, dia 7 de agosto, dez anos de sanção da Lei Maria da Penha, Lei 11.340, de 2006.

    Considero apropriado, com uma década de vigência desta importante lei, avaliar as melhorias que a Lei proporcionou a todas as mulheres brasileiras, mas também questionar sobre os desafios que o país precisa enfrentar para acabar com a violência doméstica.

    É importante para isso compreender a conjuntura histórica para que fosse criado esse texto legal com esse escopo.

    A lei ganhou este nome porque em maio de 1983, a farmacêutica cearense Maria da Penha, enquanto dormia, levou um tiro nas costas do então marido Marco Antonio Heredia Viveros. Ela ficou paraplégica.

    Marco Antônio por duas vezes foi julgado e condenado, em 1991 e 1996, mas saiu em liberdade devido aos recursos da defesa e supostas falhas no processo.

    Sem esperanças na Justiça brasileira, Maria da Penha escreveu o livro “Sobrevivi... Posso Contar”.

    O livro foi a chave para denunciar o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nos Estados Unidos.

    Ante o silêncio brasileiro para esclarecimentos do caso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu em 2001 fazer uma condenação pública, para que o mundo ouvisse.

    Acusou o Brasil de covardemente fechar os olhos à violência contra suas cidadãs. Foi uma humilhação internacional.

    Somente após todo esse martírio, o Brasil começou a se mexer, e em 2006, o Congresso Nacional aprovou e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.340.

    Hoje em dia, a lei é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres.

    Além da importância na transformação da relação da sociedade com mulheres em situação de violência, a lei transformou a maneira como a violência e o feminicídio são tratados.

    Se antes um agressor era visto como alguém que cometeu uma pequena contravenção e sua punição era o pagamento de multas ou cestas básicas - o que se tornou proibido pela legislação - hoje a pena é de detenção, de três meses a três anos, com aumento de um terço da pena caso o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    Outro ponto importante foi a implementação da ordem de restrição, em que o juiz pode fixar o limite de distância entre o agressor e a mulher em situação de violência e até proibir qualquer tipo de contato.

    Vivemos na última década, a redução de cerca de 10% da projeção de homicídios domésticos por conta da Lei Maria da Penha.

    De acordo com o estudo feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em 2015, a Lei Maria da Penha teve impacto positivo na redução de assassinatos de mulheres em decorrência de violência doméstica.

    A legislação fez cair em cerca de 10% a projeção anterior de aumento da taxa de homicídios domésticos, a partir de 2006, quando a lei entrou em vigor.

    A queda é atribuída ao aumento da pena para o agressor, ao maior empoderamento da mulher e às condições de segurança para que a vítima denuncie, e ao aperfeiçoamento do sistema de Justiça.

    Sr. Presidente, desde a nova lei, as denúncias ao Disque 180 cresceram 605% -- de 12.664 em 2006 para 76.651 no ano passado.

    Entidades em defesa dos direitos das mulheres afirmam que o maior legado da norma é o fim do silêncio das vítimas.

    Mas, a violência ainda não parou, mas ganhou uma grande combatente que a deixou, ao menos, estacionada.

    Infelizmente, o Brasil de acordo com os dados da ONU, está em quinto lugar em feminicídio no mundo.

    E um dado triste é que as negras são as maiores vítimas de homicídios no país.

    Ainda assim, temos saldos positivos em decorrência da lei: unidades da federação passaram a contar com delegacias especializadas de atendimento à mulher e redes de apoio foram criadas, concentrando atendimentos jurídico, psicológico, médico, cursos e oficinas de capacitação, além de abrigo.

    A Lei 11.340 foi muito importante para pontuar que a violência contra mulher é uma violação grave de Direitos Humanos e que é preciso ter um compromisso de todos, da sociedade e do poder público para combater isso.

    Atualmente, há um reconhecimento da sociedade e da mídia que existe um problema de violência contra a mulher no país que afeta o dia a dia, a segurança e a qualidade de vida de metade da população. Além da conscientização sobre a necessidade de combater a violência doméstica.

    Isso é o reconhecimento da grandeza desta Lei para caminharmos rumo a uma sociedade igualitária.

    É importante ressaltar, que a lei Maria da Penha não é só um mecanismo de punição para agressores: ela também determina uma reeducação da sociedade sobre questões de gênero, na intenção de evitar que a cultura da desigualdade de gênero se perpetue.

    Porém, essa parte da lei, no entanto, quase nunca é colocada em prática. A legislação endureceu a pena ao agressor e ampliou a proteção à vítima, com medidas protetivas.

    Crimes de ameaças e lesão corporal são a maioria dos casos. Por conta disso, poucos agressores vão para a prisão. É aí consta o desafio da lei: voltar o olhar ao agressor e oferecer um atendimento de reeducação para reduzir a violência.

    Poucas decisões judiciais determinam que homens agressores frequentem grupo de reabilitação. E o motivo é que não há iniciativas do poder público para educar os agressores.

    Infelizmente, a nossa sociedade é muito perversa com a mulher que sofre violência. Ela julga mais a vítima que o agressor. E é preciso repetir que essa vítima nunca é culpada, em nenhuma circunstância.

    O foco do problema não está na mulher, e sim no agressor, na forma como nós o cultuamos e na forma como estamos educando nossas crianças.

    A lei é inovadora e entende a violência contra a mulher como um problema complexo, social, não apenas do ponto de vista criminal. E oferece soluções.

    Mas hoje, o aspecto punitivo é o único que vem sendo aplicado, é o único viés da lei que encontrou espaço na justiça.

    Com a ausência de políticas públicas de educação de gênero para as crianças e de sensibilização para os agressores, mesmo sendo determinação da lei, o poder público falha em criar mecanismos para que a violência contra a mulher deixe de ser epidêmica, estrutural.

    A violência contra a mulher não é um caso só de polícia. A gente tem que envolver os outros atores também, para que esse atendimento seja integral e multidisciplinar.

    Tenho a firme convicção de que o progresso social haverá de permitir que ocorram mudanças de padrão em nossa maneira de olhar para as mulheres e mudanças essas compatíveis com a experiência de uma sociedade mais justa e igualitária.

    Precisamos ter bem claro na nossa mente que: uma sociedade que respeita as mulheres é uma sociedade mais igualitária e democrática com toda a sua gente.

    Era o que tinha a dizer.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o PLC 195, de 2015, que está na pauta deste plenário no dia de hoje, é, na realidade, o que eu chamo de uma terceirização mascarada. Inclusive, eu apresentei um requerimento para que esse PLC seja apensado ao PLC 30/2015 que trata da terceirização.

    É temerário à proibição em matéria de direitos sociais, razão pela qual se identificam várias inconstitucionalidades, em seu mérito, por fraude ao vínculo empregatício, a saber: violação do disposto no art. 1º, e art. 7º, da Constituição Federal.

    Veremos, o PLC 195/2015 visa suprimir direitos sociais atualmente aplicáveis, pelo uso indevido da prestação de serviços por empresas.

    A primeira crítica incide sobre o equívoco do legislador quanto à falta de regulamentação dos direitos sociais aplicáveis, vale dizer, a inexistência de outras obrigações para além da remuneração ajustada como contraprestação pelos serviços dispensados pelo locador.

    Esse problema coloca-nos ante a necessidade de análise da prestação de serviços nos marcos do direito civil e do direito do trabalho.

    Doutrinadores de escola do Direito do Trabalho, tais como Orlando Gomes, fizeram questão de destacar que o contrato de prestação de serviços seria um contrato de adesão, em que o empregado aderiria às cláusulas determinadas pelo empregador, sem possibilidade de discuti-las.

    Aceitaria ou rejeitaria em bloco as cláusulas; se rejeitasse, obviamente, não teria emprego.

    Assim, o trabalhador aderiria “tímido, contrafeito, como alguém que levou a sua própria pele para o mercado”, porque precisaria de emprego.

    Quais seriam as circunstâncias ensejadoras do contrato de trabalho? Esse contrato teria por objeto uma obrigação de fazer (prestar serviços), caracterizada pelas seguintes especificidades: pessoalidade no que tange ao prestador de trabalho; modo subordinado de consumação da prestação do trabalho; natureza contínua (não eventual); e onerosidade da prestação e de fatos outros decorrentes da própria prestação laboral.

    Em contraste com o contrato de prestação de serviços previsto no Código Civil, podemos encontrar aspectos comuns e outros distintos entre ambos os instrumentos.

    Podemos ver, em primeiro lugar, que a matéria transita mesmo por uma área cinzenta entre o direito civil e o direito do trabalho.

    O art. 593 do Código Civil diz: “A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”.

    O artigo seguinte do código (art. 594) define o objeto da prestação, no campo da legislação civil: a contratação de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, mediante retribuição.

    Segue-se a isso que, pelo art. 605 do Código Civil a contratação da prestação de serviços se pauta pela observância do princípio da pessoalidade do prestador e do tomador de serviços.

    Porém, ao identificarmos os elementos distintivos, adiante arrolados, veremos que, à medida em que se afasta da aplicação da norma trabalhista, em prol do direito civil, mitiga-se a proteção ao trabalhador.

    O primeiro ponto de contraste seriam os limites da subordinação. No intervalo de tempo em que se encontrar à disposição do tomador de seus serviços o prestador deve dispender trabalho conforme as diretrizes do contratante, obedecendo ordens sobre o que fazer, sobre como fazer, sobre o ritmo de trabalho e sobre a jornada durante a qual deve laborar. 

    A legislação civil, diferentemente da legislação trabalhista, não cuida de jornada de trabalho; não cuida de intervalo para refeição; não cuida do descanso semanal; não cuida do pagamento de salário em caso de afastamento, por exemplo, por doença ou licença-maternidade/paternidade; e, por fim, não cuida de férias.

    Assim, o único limite formal à exploração do trabalho ao longo do tempo é exatamente a cláusula do art. 598 do Código Civil.

    A estipulação do contrato de prestação de serviços não pode ultrapassar quatro anos.

    Importa registrar que, pelo art. 445 da CLT, o contrato por prazo determinado não pode ultrapassar 2 (dois) anos e só pode ser adotado como contrato de experiência ou em face da transitoriedade da atividade empresarial ou do próprio serviço (art. 443, § 2º).

    Outro aspecto contrastivo importante: a remuneração, com base na legislação trabalhista, deve observar: a) o salário mínimo legal; b) os salários de profissões regulamentadas legalmente fixados; c) os pisos e faixas salariais estabelecidos por acordos ou convenções coletivas de trabalho ou em quadro organizado de carreira; e d) os adicionais por jornada extraordinária, serviços noturnos, perigosos ou insalubres.

    Já no Código Civil, a remuneração, caso não tenha sido diretamente estipulada pelas partes, será fixada “por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e a sua qualidade” (art. 596, CC).

    São encargos trabalhistas ou sociais para o tomador de serviços decorrentes da relação de prestação de serviços formalizada com base na CLT: gratificação natalina, seguro contra acidente de trabalho, adicional de férias, participação nos lucros ou resultados, o FGTS e contribuições sociais para o financiamento da seguridade social, inclusive seguro-desemprego.

    Esses ônus simplesmente deixam de existir, se a contratação de prestação de serviços se der na forma da legislação civil.

    Passemos ao ponto crucial, que é objeto da proposição em apreço: a indeterminação da prestação de serviços.

    Como mencionamos anteriormente, a regra, na legislação trabalhista, é o contrato por prazo indeterminado, sendo, portanto, o contrato por prazo determinado (máximo: dois anos) a exceção.

    As consequências de uma e outra opção são bem diferentes. Senão, vejamos:

    1) O aviso prévio, na forma do Código Civil, para o contrato por prazo indeterminado, será: a) com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; b) com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; c) de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

    No caso da contratação por prazo indeterminado, pela CLT, o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, observado o seguinte: a) se o pagamento é diário ou semanal, o aviso prévio será de oito dias; b) se o pagamento é quinzenal ou mensal, o aviso prévio será de trinta dias, podendo chegar até noventa dias, conforme o tempo trabalhado, ultrapassado o período de um ano de prestação de serviços.

    2) Não havendo a opção pelo FGTS (tema absolutamente inexistente na contratação pela lei civil), a indeterminação do contrato tem como como efeito o pagamento de indenização por tempo de serviço (arts. 477 e 478/CLT), pelo tomador -- no caso de prestação de serviços por ele mais tarde dispensados. Simplesmente não há essa previsão de indenização no Código Civil.

    De todo o exposto, é possível concluir que a contratação de prestador de serviços pelo Código Civil é muito mais precária que a contratação na forma da CLT.

    A simples preocupação em se assegurar a observância da “dignidade da pessoa humana” e os “valores sociais do trabalho”, conforme o art. 1º, da Constituição Federal.

    Ledo engano. É exatamente aí que mora o perigo!

    A “precarização” da prestação de serviços por uma pessoa se daria pela possibilidade que a proposição descortinaria por meio do de contratação, como prestador de serviços.

    A rigor, todas essas desonerações militam contra a solidariedade social, estimulando o individualismo entre os próprios trabalhadores.

    Por esses motivos, não há outra alternativa a não ser rejeitar o PLC 195/2015.

    Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/08/2016 - Página 14