Questão de Ordem durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos no art. 382 do Regimento Interno do Senado e na Lei nº 1.079/50, acerca do arquivamento da denúncia do processo de impeachment por inépcia na acusação de edição dos decretos de abertura de créditos suplementares.

Autor
Gleisi Hoffmann (PT - Partido dos Trabalhadores/PR)
Nome completo: Gleisi Helena Hoffmann
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos no art. 382 do Regimento Interno do Senado e na Lei nº 1.079/50, acerca do arquivamento da denúncia do processo de impeachment por inépcia na acusação de edição dos decretos de abertura de créditos suplementares.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 21
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, ARQUIVAMENTO, DENUNCIA, PROCESSO, IMPEDIMENTO, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SESSÃO EXTRAORDINARIA, JULGAMENTO, MOTIVO, AUSENCIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, FALTA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR. Para uma questão de ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, é com base no art. 382 do Regimento Interno, e também no disposto na Lei nº 1.079, que apresento esta questão de ordem para arquivamento da Denúncia por inépcia na acusação de edição dos decretos por créditos suplementares.

    Sr. Presidente, V. Exª sabe que, para fazer o julgamento da Presidente da República por crime de responsabilidade, é preciso que seja um atentado doloso à Constituição Federal, e nós não temos esse atentado doloso à Constituição Federal na edição dos decretos de créditos suplementares. Ou seja, a Presidenta não teve a intenção de prejudicar algo ou alguém, ou nem de desrespeitar meta fiscal na edição desses decretos.

    E isso ficou claro na perícia, no relatório da perícia, que nós solicitamos na Comissão Especial de Impeachment.

    Diz o item 7 do relatório de perícia: “Segundo as informações apresentadas pela Secretaria de Orçamento Federal [...], nos processos de formalização dos Decretos não houve alerta de incompatibilidade com a meta fiscal.”

    Muito pelo contrário, Sr. Presidente, nós temos uma vasta documentação que mostra que os técnicos de orçamento, os técnicos da Fazenda, inclusive o Ministro do Planejamento disse claramente na sua exposição de motivos que os decretos de créditos suplementares estavam de acordo com a meta fiscal fixada na Lei Orçamentária Anual e, também, portanto, de acordo com o art. 4º.

    É de se ressaltar também que em outras situações nós já tivemos a edição de decretos suplementares, mesmo não tendo a meta fiscal sendo observada no decorrer do exercício. Isso aconteceu em 2001 com o Presidente Fernando Henrique Cardoso e isso aconteceu em 2009 com a Presidenta Dilma. Houve uma inovação na interpretação do Tribunal de Contas sobre esses decretos, por isso que nós consideramos inepta a Denúncia, porque ela não preenche o pressuposto da clareza e da consistência para ser levada adiante e permitir que se faça um julgamento baseado em elementos seguros da prática de um crime de responsabilidade.

    Além do mais, também foram bastante inovadoras as posições do Procurador Júlio Marcelo em relação aos decretos. Primeiro, confundindo decreto de contingenciamento com decretos orçamentários de suplementação. Depois, falou que fonte de recurso de excesso de arrecadação era uma fonte neutra e voltou atrás. E, por fim, colocou-se como um legislador dizendo que a meta não seria mais meta fiscal e financeira e seria a meta orçamentária.

    Por fim, é importante registrar, Sr. Presidente, essa Denúncia começou com seis decretos de créditos suplementares, seis decretos. Três decretos, ao longo desse processo, foram desqualificados, ou seja, eram decretos que não tinham consistência no que argumentava o Tribunal de Contas da União, ou seja, ou as fontes eram neutras ou eles faziam suplementação para questões de matérias financeiras, em que não se alcança a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Os três decretos que ficaram são extremamente frágeis, Sr. Presidente, para justificar o afastamento da Presidente da República. Em um deles, nós temos apenas o valor de R$300 mil, R$360 mil de convênios entre a Codevasf, que é a Companhia do Vale do São Francisco, com a Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais). Não se pode usar fonte de convênio, Sr. Presidente, para fazer superávit fiscal, nós não podemos usar fontes próprias, específicas, como é o caso dos decretos aqui, que são taxas, doações e convênios para pagar serviço da dívida e pagar juros.

    Portanto, não há crime, e a Presidenta foi ...

(Soa a campainha.)

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - ... em todo o processo instruída de que poderia, sim, assinar os decretos, porque esses não feriam a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Nós sabemos que, em processos complexos de decisão, não podemos requerer objetivamente a responsabilidade de quem assina um documento. Nós temos o sistema das bandeiras vermelhas.

    Quem é que deu o alerta à Presidenta de que poderia ou não poderia? E isso ficou comprovado, Sr. Presidente, através da perícia que nós pedimos para ser realizada na Comissão Especial de Impeachment.

    Portanto, peço a V. Exª, Sr. Presidente, que tenha o arquivamento da Denúncia dos decretos por inépcia.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 21