Questão de Ordem durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Contradita à Questão de Ordem apresentada pela Senadora Fátima Bezerra, acerca da suspeição do relator do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Simone Tebet (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MS)
Nome completo: Simone Nassar Tebet
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Contradita à Questão de Ordem apresentada pela Senadora Fátima Bezerra, acerca da suspeição do relator do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 24
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTOR, FATIMA BEZERRA, SENADOR, ASSUNTO, SUSPEIÇÃO, ANTONIO ANASTASIA, RELATOR, PROCESSO, IMPEACHMENT, MOTIVO, AUSENCIA, IMPARCIALIDADE, ISENÇÃO, ASSOCIADO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), PEDIDO, INDEFERIMENTO, ATO PROTELATORIO, DEFESA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FATO, DISCUSSÃO, COMISSÃO ESPECIAL, SENADO, DECISÃO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ELOGIO, PARECER, SESSÃO EXTRAORDINARIA, JULGAMENTO.

    A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Para contraditar. Sem revisão da oradora.) - Obrigada, Sr. Presidente.

    Eu não sei nem se cabe contradita, porque, mais uma vez, o que nós estamos vendo pelos aliados da Presidente Dilma é uma tentativa descabida, infundada e sem qualquer respaldo jurídico de desqualificar um colega desta Casa, o Senador Antonio Anastasia. Isso para mim só tem um nome: medo, temor. Porque todos nós conhecemos a capacidade do Senador Anastasia, sua notória capacidade, seu notório saber jurídico.

    Ele, que realmente redigiu, com a ajuda dos consultores e assessores, um parecer irretocável, irrefutável. Não há ali uma linha sequer que possa ser demolida no que se refere à defesa da Senhora Presidente, seja nos aspectos fáticos, seja nos aspectos jurídicos. Ali está comprovado o crime de responsabilidade. Alegar suspeição quando sabemos que é taxativa a Lei nº 1.079 quanto aos casos específicos de suspeição e impedimento de um juiz ou de qualquer uma das partes é chover no molhado, porque essa questão já foi decidida na Comissão Especial do Impeachment, essa questão já foi decidida em grau de recurso pelo Supremo Tribunal Federal, essa questão já foi decidida na ADPF nº 378 por V. Exª e pelos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal. Mais grave do que isso, mais grave do que querer desrespeitar uma decisão praticamente transitada em julgado pelo Supremo Tribunal Federal, essa questão já foi decidida pelo Plenário do Senado Federal, que é soberano e que, como bem disse V. Exª, representa a população brasileira.

    Não tenho mais o que dizer a não ser pedir a V. Exª que indefira de pronto essa questão. Essa, sim, protelatória; essa, sim, caracterizando a litigância, não de má-fé, mas a litigância protelatória, que é muito diferente do direito de recurso que qualquer cidadão brasileiro tem. O direito de recurso está na Constituição, a litigância protelatória é o abuso à justiça, é o abuso ao processo. Tanto é verdade que mesmo os tribunais já entendem que cabe multa em caso de litigância protelatória. Começa em 1%, Srs. Senadores, do valor da causa, podendo chegar a 10%. Nesse caso, terem aqui alguns Senadores de pagar 10% de multa de uma causa com valor incalculável, que é todo o rombo que este Governo causou ao País, é melhor pararmos por aqui. É melhor que V. Exª julgue de pronto e que possamos, sim, acatar as questões de ordem quando necessárias, mas evitar essas protelações, em nome do bom processo, e que possamos ter um resultado definitivo para fazer com que este País volte a crescer, a gerar emprego, renda, a garantir dignidade à população brasileira.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 24