Questão de Ordem durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Contradita, com fundamentos nos arts. 207, 208 e 214 do Código de Processo Penal, à Questão de Ordem apresentada pela Senadora Vanessa Grazziotin, acerca da suspeição do Procurador de Contas do Tribunal de Contas da União, Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, listado como testemunha.

Autor
Ricardo Ferraço (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/ES)
Nome completo: Ricardo de Rezende Ferraço
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Contradita, com fundamentos nos arts. 207, 208 e 214 do Código de Processo Penal, à Questão de Ordem apresentada pela Senadora Vanessa Grazziotin, acerca da suspeição do Procurador de Contas do Tribunal de Contas da União, Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, listado como testemunha.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 33
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTOR, VANESSA GRAZZIOTIN, SENADOR, ASSUNTO, SUSPEIÇÃO, TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO, PROCURADOR, CONTAS, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), SESSÃO EXTRAORDINARIA, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO, AUTORIA, PARECER, ILEGALIDADE, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OPERAÇÃO, EXECUÇÃO, PLANO, SAFRA, BANCO DO BRASIL, MINISTERIO DA FAZENDA (MF).

    O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Para contraditar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, a música de uma nota só de novo se apresenta. É o que temos assistido aqui desde o início desta sessão. Não há uma questão de ordem que já não tenha sido enfrentada, não há uma questão de ordem que não tenha sido recusada na Comissão Especial do Impeachment, não há uma questão de ordem que não tenha sido enfrentada por V. Exª na condição de Presidente deste júri, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    De novo, uma questão de ordem já conhecida e esgotada, Sr. Presidente.

    Vergonha, Sr. Presidente, seria esse crime de responsabilidade sem impeachment. Vergonha, Sr. Presidente, seria que o Senado da República não se colocasse de pé diante do povo brasileiro sem cumprir as elevadas prerrogativas constitucionais que a população brasileira lhe faculta.

    Estão claros os crimes de responsabilidade da Presidente da República. Está claro que ela violou o art. 85 da Constituição Federal. Está claro que ela violou a Lei nº 1.079, que é a Lei do Impeachment. Está evidente, Sr. Presidente, que ela violou as leis fiscais e orçamentárias do País. Está mais evidente ainda que ela atentou contra a probidade administrativa, permitindo que o patrimônio público brasileiro fosse dilapidado. Essa é a verdade que nós precisamos enfrentar, Sr. Presidente.

    Com relação à questão de ordem, perdoe-me, rasa, insustentável, sem qualquer tipo de fundamentação apresentada, ela não encontra amparo legal. Ela não encontra amparo legal no Código de Processo Penal. E muito mais do que isso, Sr. Presidente, a manifestação da Senadora que levantou a questão de ordem é um atestado que qualifica a presença da testemunha, o Dr. Júlio Marcelo, que acompanhou todos os fatos, até porque, pela função que exerce, de controle das contas públicas, ele tem, sim, muito o que falar. Talvez o que não desejem os aliados da Presidente da República é que as verdades do Dr. Júlio Marcelo possam ser ditas, porque as verdades do Dr. Júlio Marcelo são muito duras. E, seguramente, o que desejam, portanto, os aliados da Presidente Dilma é que essas verdades não sejam reiteradas para domínio e conhecimento da população.

    De modo, Sr. Presidente, que julgar suspeita a presença do Dr. Júlio Marcelo, por não encontrar amparo no Código de Processo Penal, no art. 214, no art. 207 e 208, é que rogo a V. Exª que possa indeferir de plano essa questão de ordem, para que nós possamos dar desdobramento ao nosso processo de julgamento da Presidente da República pelos atos, pelos crimes que cometeu contra o povo brasileiro.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 33