Questão de Ordem durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos nos arts. 377, 382 e 403 do Regimento Interno do Senado, acerca da inconstitucionalidade do art. 11 da Lei nº 1.079/50.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos nos arts. 377, 382 e 403 do Regimento Interno do Senado, acerca da inconstitucionalidade do art. 11 da Lei nº 1.079/50.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 34
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESULTADO, PERDA, OBJETO, IMPEACHMENT, DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO FISCAL, SESSÃO EXTRAORDINARIA, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEDIMENTO, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, ATRASO, PAGAMENTO, BANCOS, CREDOR, OBJETIVO, REPASSE, BENEFICIO, PROGRAMA DE GOVERNO, POLITICA SOCIAL.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Como é do conhecimento, Sr. Presidente, o art. 382 do Regimento dispõe sobre a aplicação da Lei nº 10.079, de 1950, neste processo de impedimento do Presidente da República.

    Obviamente, o que estabelece a Lei nº 10.079 é a existência do crime de responsabilidade, ou seja, diz claramente que é necessária, para o afastamento do Presidente da República, a existência do crime de responsabilidade. O contrário disso feriria não só o texto da Constituição de 1946, como o texto da Constituição atual.

    Vou adiante, Sr. Presidente.

    Esse tema foi tratado na fase preliminar, ainda no julgamento de pronúncia. Trata-se do art. 11 da Lei nº 10.079, de 1950.

    Nesse dispositivo, que já foi inclusive enfrentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, constava que um dos crimes, o crime de responsabilidade seria atentar contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos. Obviamente, a Constituição da ditadura, de 1967, suprimiu esse dispositivo. No leque da Constituição de 1988, esse dispositivo também não consta.

    Destaque: não estamos tratando aqui do crime de improbidade administrativa, não estamos tratando aqui da caracterização de corrupção. Estamos tratando do mérito da acusação das chamadas, abre aspas, "pedaladas fiscais", fecha aspas.

    Então, veja, Sr. Presidente, no meu sentir, não faria sentido o Constituinte de 88 retirar um dentre os sete demais crimes abordados pelo Texto Constitucional. Diante disso, por outro motivo não fosse se desconsiderar que essa conduta não fosse relevante para ocasionar, para dar causa ao processo de impeachment. A opção do Constituinte, então, foi clara em retirar esse dispositivo.

    Portanto, Sr. Presidente, já concluindo, deste modo, sabendo que a Constituição não respalda a consideração do que é alegado na fase de pronúncia do crime caracterizado, eu apresento esta questão de ordem para ouvir o sentimento de V. Exª, a interpretação de V. Exª, a qual acato, sobre, primeiro, a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei nº 10.079 e, portanto, sendo inconstitucional esse dispositivo, o art. 11, por não estar expresso no texto da Constituição de 1988, não teria a causa do crime de responsabilidade e, portanto, a causa do processo que está aqui em tela.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 34