Questão de Ordem durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Randolfe Rodrigues, acerca da inconstitucionalidade do art. 11 da Lei nº 1.079/50.

Autor
Cássio Cunha Lima (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PB)
Nome completo: Cássio Rodrigues da Cunha Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Randolfe Rodrigues, acerca da inconstitucionalidade do art. 11 da Lei nº 1.079/50.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 35
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTOR, RANDOLFE RODRIGUES, ASSUNTO, INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESULTADO, PERDA, OBJETO, IMPEACHMENT, MOTIVO, PRECLUSÃO, MATERIA, CRITICA, DEMORA, DISCUSSÃO, MERITO, SESSÃO EXTRAORDINARIA, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEDIMENTO, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA.

    O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Social Democrata/PSDB - PB. Para contraditar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu quero inicialmente saudar o Senador Randolfe, que, durante esta sessão, foi o primeiro a apresentar, de fato, uma questão de ordem com argumento técnico.

    Nós já estamos, rigorosamente, há duas horas do início desta sessão e, durante essas duas horas, o que se testemunhou foi tão somente a repetição de questões de ordem já decididas, pedidos de palavra pela ordem para adentrar no mérito do processo, acusações desrespeitosas não apenas a este Senado da República, não apenas ao Supremo Tribunal Federal, que na pessoa de V. Exª preside esta sessão, mas sobretudo o desrespeito ao povo brasileiro.

    O povo brasileiro vem sendo zombado, durante muito tempo, por aqueles que se acham acima do País. Nós estamos há duas horas, de forma paciente... E essa paciência já não encontramos mais na nossa sociedade, com 12 milhões de desempregados, com empresas falindo, com comércio fechando suas portas, com inflação que não cede, com taxas de juros altíssimas que asfixiam a nossa economia. E muitos dos que aqui estão fazem de conta que nada disso está acontecendo. Há duas horas que, mais uma vez, tentam impedir o início da oitiva da testemunha com questões de ordem já decididas.

    Neste caso, eu preciso fazer a contradita, uma vez que o Senador Randolfe traz um assunto já decidido é verdade, portanto, matéria preclusa, já decidida, mas com o talento que lhe é habitual, ornamentado, enfeitado com um bom argumento técnico.

    O nobre Relator, Senador Antonio Anastasia, no seu parecer, apresentou três argumentos que são irrespondíveis e irrefutáveis quanto a esta preliminar. Os três são tão fortes que basta a utilização de um deles apenas para refutar e contraditar a questão de ordem.

    A Lei nº 1.079, de 1950, contempla o conceito que existia à época da sua edição sobre a Constituição de 1946, a qual somente mencionava um único instrumento legal, a Lei de Orçamento, para regular toda a relação financeira entre os Poderes da República. Seria, portanto, interpretar a norma contra ela mesma e contra o interesse público afirmar que o processo de impeachment protege de abusos apenas o instrumento de aplicação concreta de todo esse sistema. O seu ponto final, a Lei Orçamentária Anual, é desconsiderada e a arquitetura de ordenamento constitucional e de finanças públicas que lhe governa.

    Portanto, por mais que se queiram excluir do objeto do julgamento os empréstimos ilegais, fraudulentos, que foram batizados de pedaladas fiscais, não há como sustentar a argumentação trazida pelo nobre Senador Randolfe. Insisto e repito, primeiro por se tratar de matéria decidida e, por consequência, preclusa e, segundo, porque nós estamos com todas essas questões de ordem sendo utilizadas, por mais competentes que sejam as suas argumentações, como instrumento de procrastinação, o que toma e assalta por completo a paciência do povo brasileiro.

    Queremos entrar na sessão de julgamento, queremos entrar na oitiva das testemunhas e peço a V. Exª o indeferimento da presente questão de ordem.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 35