Questão de Ordem durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos nos arts. 377, 382 e 403 do Regimento Interno do Senado, pugnando a declaração de nulidade do trecho do libelo acusatório que foi alterado no relatório do Senador Antonio Anastasia.

Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos nos arts. 377, 382 e 403 do Regimento Interno do Senado, pugnando a declaração de nulidade do trecho do libelo acusatório que foi alterado no relatório do Senador Antonio Anastasia.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 38
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, PEDIDO, DECLARAÇÃO, NULIDADE, PARTE, RELATORIO, AUTORIA, ANTONIO ANASTASIA, SENADOR, DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO FISCAL, REFERENCIA, ATRASO, PAGAMENTO, BANCOS, CREDOR, OBJETIVO, BENEFICIO, PROGRAMA DE GOVERNO, POLITICA SOCIAL, MOTIVO, ALTERAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, ACUSAÇÃO, ARTIGO, LEI FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ABERTURA DE CREDITO, SESSÃO EXTRAORDINARIA, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Isso.

    Ministro Presidente Lewandowski, na verdade esta é a última questão de ordem nossa.

    A Senadora Vanessa corrigiu-me, há mais uma ali dela.

    Então, são apenas duas questões de ordem.

    Quero começar, Sr. Presidente, antes de apresentar, dizendo o seguinte. Eu fico escutando muita gente dizer: “Ah, eles querem procrastinar, querem atrasar”. Quem mais falou aqui foram os Senadores que apoiam o Presidente interino Michel Temer. Se os senhores estão tão apressados, abram mão de suas falas. Esse é o primeiro ponto.

    Segundo, nós estamos fazendo questões de ordem técnicas. E eles estão aproveitando para fazer discursos gerais, porque na técnica não tem jeito. Porque está claro, Sr. Presidente, que não há crime de responsabilidade por parte da Presidente da República.

    Agora, eu faço a questão de ordem com base nos arts. 377, 382 e 403, sobre a mudança do libelo acusatório feita pelo Relator, Senador Anastasia, às vésperas da pronúncia.

    No processo penal, nós temos que ter sempre uma correlação entre a acusação e a sentença; não podem surgir novas narrativas. Isso está acontecendo e traz um prejuízo enorme ao direito de defesa da Presidenta Dilma Rousseff.

    Eu dou vários exemplos. Nos créditos suplementares, Sr. Presidente, olha como a acusação é inepta. Eles começaram com seis decretos, daqui a pouco caiu: dois decretos viraram quatro decretos. Depois veio a perícia e mudou para três decretos. Eu tenho certeza, Sr. Presidente, de que, se tivessem mais 15 dias de discussão neste julgamento, iriam acabar sem nenhum decreto.

    Mas o ponto que eu quero tratar é relativo à discussão das ditas pedaladas. O Senador Randolfe Rodrigues fez uma questão de ordem, dizendo que o art. 11 da Lei nº 1.079 não foi recepcionado pela Constituição. Eu sei que houve uma decisão aqui do Plenário, Sr. Presidente, mas nós vamos - esse é um caso que está claro - entrar com um recurso no Supremo Tribunal Federal, porque nós achamos que está muito claro que o art. 11 não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Na verdade, o art. 11 da Lei nº 1.079 surge porque havia, na Constituição de 1946, crime contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos. A Lei nº 1.079 foi feita em 1950, só que, na Constituição de 1967, isso já caiu - havia sete itens e caiu esse item. Na emenda constitucional de 1969, a mesma coisa e, na Constituição de 1988, a mesma coisa.

    Então, vou ao ponto agora. O Relator, Senador Anastasia, muda: quando ele fala de pedaladas no Plano Safra, ele citava antes o art. 11 da Lei nº 1.079. O que aconteceu? Eles ficaram inseguros, porque sabem que nós vamos questionar no Supremo Tribunal Federal, e agora, na véspera da pronúncia, ele muda: em vez do art. 11, entra o art. 10. Só que o art. 10, Sr. Presidente, é sobre abertura de crédito. Com o art. 11, dava para se falar em atraso de pagamentos; o art. 10 não, é abertura de crédito. Quem faz isso são os bancos, nós não nos defendemos disso.

    A discussão toda, nesse caso das pedaladas, era em cima dos atrasos de pagamentos. De uma hora para outra, ele muda e passa a tipificar em cima do art. 10.

    Isto, para nós, é uma mudança inaceitável do libelo acusatório.

    Também há uma mudança quando ele fala das pedaladas sobre 2008, Sr. Presidente. Nós estávamos discutindo sempre 2015, e ele agora, para aumentar o volume dos valores em discussão, volta lá atrás, a 2008, ao governo do Presidente Lula. Isto não pode.

(Soa a campainha.)

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Está claro na Constituição que ela só pode ser julgada em cima dos atos desse mandato.

    Em cima de tudo isto, Sr. Presidente, nosso pedido é que seja declarada a nulidade desse trecho do relatório do Senador Anastasia, determinando-se o arquivamento da acusação quanto às pedaladas fiscais, reforçando-se a nulidade da mudança do libelo acusatório, também denunciado pela Defesa.

    Em relação às pedaladas, Sr. Presidente, a gente já tinha que ter retirado isso desse debate, porque, em pedaladas, a Perícia do Senado Federal disse que não tinha a autoria da Presidência da República. Se não tem autoria, não tem crime. Depois, o próprio Ministério Público arquivou um processo dizendo que aquilo não era operação de crédito.

    Mas, neste caso, Sr. Presidente, a gente pede a nulidade desse trecho em que houve a mudança do libelo acusatório.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 38