Questão de Ordem durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos nos arts. 377, 382 e 403 do Regimento Interno do Senado, acerca das divergências existentes entre o relatório do Senador Antonio Anastasia e o laudo pericial apresentado por técnicos da Casa.

Autor
Vanessa Grazziotin (PCdoB - Partido Comunista do Brasil/AM)
Nome completo: Vanessa Grazziotin
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos nos arts. 377, 382 e 403 do Regimento Interno do Senado, acerca das divergências existentes entre o relatório do Senador Antonio Anastasia e o laudo pericial apresentado por técnicos da Casa.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 42
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, DIVERGENCIA, RELATORIO, ANTONIO ANASTASIA, SENADOR, LAUDO PERICIAL, SENADO, CUMPRIMENTO, META FISCAL, PRAZO, PAGAMENTO, JUROS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SESSÃO EXTRAORDINARIA, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA.

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM. Para uma questão de ordem. Sem revisão da oradora.) - Muito obrigada, Sr. Presidente.

    Presidente, eu apresento a questão de ordem e até também já protocolei à Mesa, para facilitar o entendimento de V. Exª, com fulcro nos arts. 377, 382 e 403 do Regimento Interno do Senado Federal, porque entendemos, entre outras questões, que, neste cenário, o exercício da função de julgador exige o mais completo acesso às informações relevantes que possam influenciar a valoração probatória e a tomada de posição sobre o mérito em causa.

    Nesse contexto, Sr. Presidente, torna-se fundamental permitir a produção de prova já requerida. Então, veja, já requerida pela Defesa em sua contrariedade ao libelo e que se baseou na autorização conferida pelo próprio Código do Processo Penal, no seu art. 473, §3º, que dispõe sobre a possibilidade de as partes apresentarem esclarecimentos dos peritos, norma complementada pelo que dispõe o art. 159, §5º, do mesmo Código do Processo Penal - e eu não vou ler aqui, Sr. Presidente -, como argumentou a Defesa, e nós temos plena concordância, esses elementos em consideração, os elementos levantados pela Defesa são posteriores, veja V. Exª, são posteriores à audiência de esclarecimento da Perícia e confrontam conclusões do Sr. Relator, que apresentam elevado grau de obscuridade. Ou seja, são questões que surgiram após a audiência com os peritos do Senado Federal e apareceram no exato momento em que há divergência entre o relatório do nobre Relator e o que disse a Perícia. Aí, nós levantamos, no mínimo, três casos - no mínimo, três casos - que estão colocados na presente questão de ordem.

    O primeiro diz respeito ao cumprimento da meta do resultado primário, se deve ser a meta em vigor ou a meta do final do ano ou a meta aprovada ou a meta em tramitação. Levantamos que há, sim, problemas graves em relação a esse aspecto, no que diz a Perícia e no que escreve o Relator, Senador Antonio Anastasia.

    O segundo item, Sr. Presidente, que é o único de que eu vou falar com mais detalhe, trata dessa questão que nós estamos debatendo aqui, que é o prazo para o pagamento das supostas operações de crédito, conforme o item 7, folha 214, do laudo pericial.

    O laudo da perícia diz claramente que não há prazo - ele diz que não há prazo. Já o relatório diz o seguinte: que por tudo que analisou, teria que ter, no mínimo, 5 dias úteis para que o Poder Executivo pagasse ao banco essas questões dos juros. E levanta um tal do prazo depois e que o total do prazo seria de 40 dias. E de onde chegou aos 40 dias? Uma somatória dos 30 dias corridos e mais 5 dias úteis. Então, nós estamos pedindo, Sr. Presidente...

    E outra questão colocada também diz respeito a contradições entre o documento da perícia e o relatório.

    Então, Sr. Presidente, entendendo...

(Soa a campainha.)

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - ...que V. Exª não possibilitou a realização da diligência a pedido da Defesa, e o argumento foi exatamente o de que a referida diligência não acrescentaria no esclarecimento dos fatos - posicionamento que, com todo o respeito que temos a V. Exª, deve ser submetido ao conjunto dos julgadores que vão apreciar o mérito da causa e decidir, ao final, se houve ou não cometimento de crime de responsabilidade -, nesse sentido, Sr. Presidente, como julgadores que somos, eu entendo que essa questão de ordem, essa diligência deva ser deferida, para que a gente possa expressar, com maior segurança e conhecimento do caso, com mais esclarecimentos, as nossas opiniões na hora exata do julgamento.

    É a presente questão de ordem.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 42