Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Ricardo Ferraço (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/ES)
Nome completo: Ricardo de Rezende Ferraço
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 50
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, INFORMANTE, PROCURADOR, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Dr. Júlio Marcelo, o art. 167, V, da Constituição Federal, consagra que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa. Já o art. 10 da Lei 1.079, a Lei do Impeachment, define de maneira absolutamente cristalina quais são os crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária.

    Em julho e agosto de 2015, a Presidente afastada Dilma editou decretos suplementares em desacordo com a meta fiscal vigente e só recebeu autorização do Congresso Nacional para fazê-lo em dezembro do mesmo ano, ou seja, cinco meses após a edição e a publicação desses decretos, em lugar de autorização prévia, autorização posterior. E o fez de maneira intencional e reincidente, pois, em 22 de junho de 2015, por meio do Ofício nº 1, de 2015, o Tribunal de Contas enviou notificação à Presidente afastada acerca das ilegalidades com a Constituição Federal e com as leis fiscais e orçamentárias do País.

    Entre os ilícitos apontados, estava a edição de sete decretos suplementares entre os dias 10 de novembro e 4 de dezembro de 2014, em desacordo com a meta fiscal vigente, e sem prévia autorização legislativa. Ou seja, os mesmos atos cometidos em 2014 foram reincididos em 2015.

    Pergunto a V. Sª: V. Sª poderia dizer por que é crime de responsabilidade, punível com a perda do mandato, a edição de decretos sem autorização legislativa? E quais as consequências desse tipo de crime na desorganização fiscal, econômica e com reflexo social para o País?

    Segundo, a Defesa insiste em alegar que a edição de decretos suplementares já foi feita no passado pelo Tribunal de Contas da União, que não teria feito qualquer ressalva a respeito, o que tornaria patente uma alteração no entendimento do Tribunal de Contas. Para tanto, citam as contas referentes ao ano de 2009.

    Pergunto a V. Sª: há decisão anterior do Tribunal de Contas da União sobre essas práticas que a consideravam legais?

    São esses, por hora, os questionamentos, Sr. Presidente, que endereço ao Dr. Júlio Marcelo.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Agradeço a V. Exª, Senador Ricardo Ferraço.

    Concedo a palavra ao Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, para que responda, por até três minutos, neste primeiro momento.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Obrigado, Sr. Presidente.

    Sr. Senador, a questão dos decretos, como bem aponta já a pergunta é que...

    Está ligado?

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não. Algum problema? Vamos aumentar o volume.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Obrigado.

    A questão dos decretos é quanto à prévia autorização legislativa. A Constituição estabelece que a suplementação de créditos orçamentários só pode ocorrer mediante autorização do Congresso Nacional, que é o órgão competente para estabelecer, autorizar os gastos da União, do Poder Executivo da República brasileira.

    Os decretos foram emitidos sem a observância desse mandamento constitucional, porque o Congresso Nacional delegou ao Poder Executivo uma certa flexibilidade na suplementação de créditos orçamentários, estabelecendo uma condicionante: que esses decretos fossem compatíveis com a obtenção da meta fiscal em vigor. E o Poder Executivo editou decretos considerados pelo Ministério Público de Contas e pelo Tribunal de Contas como incompatíveis com a obtenção dessa meta e, portanto, feriu a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária e a Constituição da República, que prevê os atos atentatórios contra as leis orçamentárias e contra o cumprimento das leis do País como uma hipótese de crime de responsabilidade, razão por que os denunciantes entenderam por bem apresentar uma denúncia ao Congresso Nacional para tratar dessas questões.

(Soa a campainha.)

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Não há nenhuma decisão do Tribunal de Contas da União, anterior ao julgamento das contas de 2014, ocorrido em 2015, dizendo que tais créditos poderiam ser abertos dessa forma, abonando a conduta do Poder Executivo. Em nenhum momento o Tribunal de Contas da União disse, anteriormente às contas de 2014, que a abertura de créditos suplementares, de forma incompatível com a meta, poderia ser admitida se já houvesse o envio, ao Congresso Nacional, de um projeto de lei mudando esta meta.

    É isso, Sr. Senador.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Agradeço ao Sr. Júlio Marcelo de Oliveira.

    Consulto o Senador Ricardo Ferraço se continua com a arguição.

    Pois não, com a palavra.

    O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Dr. Júlio Marcelo, a irresponsabilidade do Governo afastado atingiu também os bancos públicos, conforme apontado pelo Tribunal de Contas da União e comprovado no decorrer dos meses de trabalho na Comissão Especial do Impeachment. Sobre isso, concluiu a Perícia que os atrasos nos pagamentos devidos ao Banco do Brasil constituem operação de crédito, tendo a União como devedora, o que afronta o disposto no art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    O Ministério Público Federal do Distrito Federal, em decisão recente, afirmou que as pedaladas fiscais tinham por objetivo maquiar as contas públicas e o resultado fiscal. Por isso, configuram, sem sombra de dúvida, atos de improbidade administrativa.

    Pergunto a V. Sª: à luz da legislação pátria, estão corretas as conclusões da Perícia e do Ministério Público Federal do Distrito Federal? V. Sª poderia esclarecer aos Senadores e à população brasileira se há diferença na gravidade de um ato omissivo e de um ato próprio da Presidente da República?

    São essas as questões, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Senador Ferraço, agradeço a V. Exª.

    Aproveito para lembrar ao egrégio Plenário que as perguntas devem ser feitas objetivamente, de modo a não induzir as respostas. Então, daqui por diante, peço que V. Exªs respeitem esse dispositivo do Código de Processo Penal e que também foi acordado em nosso roteiro, na sessão que tivemos com as Lideranças.

    A pergunta foi técnica, Senador Ricardo Ferraço. No entanto, senti que V. Exª fez algumas afirmações tendentes a encaminhar a resposta do nosso informante.

    De maneira que peço que V. Exªs, daqui por diante, observem essa disposição legal.

    Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, com a palavra.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Obrigado, Sr. Presidente.

    Na qualificação dos fatos que procedemos, como membro do Ministério Público de Contas, e assim também entenderam os auditores do Tribunal de Contas, os Ministros do Tribunal de Contas, os peritos indicados pelo Senado e também os assistentes técnicos, a utilização dos bancos públicos federais como uma fonte de recursos para o financiamento de políticas públicas configura uma operação de crédito vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

    O nosso colega do Ministério Público Federal, procedendo a uma avaliação com vistas à eventual ação penal por crime contra as finanças públicas, nos tipos previstos no Código Penal, chegou à conclusão de que não seria uma operação de crédito. Teve ele esse entendimento, mas entendeu que se trataria de atos de improbidade, destinados à maquiagem das contas públicas. Portanto, desaguariam num procedimento - improbidade quando se refere à Presidência da República -, num crime de responsabilidade.

    Com todo o respeito ao colega do Ministério Público Federal, que conheço, admiro, respeito e tenho certeza de que terá uma trajetória brilhante na sua carreira no Ministério Público, mas parece-me que a sua avaliação não restou completa por dois aspectos: entendeu que o beneficiário dos pagamentos...

(Soa a campainha.)

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - ...devidos pelo Tesouro ao banco público, o beneficiário seria o próprio banco, que o beneficiário da política pública, então, seria o Banco do Brasil, quando, na verdade, essa subvenção econômica vem para subsidiar o tomador do empréstimo, o agricultor. Ele é o beneficiário da política pública.

    Então, quando o Tesouro não repassa, não faz o repasse para o Banco do Brasil do valor devido a título de equalização, ele está obrigando o Banco do Brasil - ele, Banco do Brasil - a estar subsidiando e financiando, no lugar do Tesouro, o agricultor. Quando o Tesouro faz o pagamento, ele está fazendo o pagamento em favor do agricultor, para favorecer o agricultor. Ele é o destinatário da política pública. Para o Banco do Brasil, é neutro receber a taxa de juros cheia do agricultor ou receber uma parte do agricultor e a outra parte...

(Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Acabou o tempo.

    Nós temos três, três...


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 50