Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Lúcia Vânia (PSB - Partido Socialista Brasileiro/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 53
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, INFORMANTE, PROCURADOR, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) - Sr. Presidente, Sr. Júlio Marcelo, ao longo das discussões na Comissão Especial do Impeachment, destaquei a relação entre as pedaladas fiscais, decorrentes da ausência de registros dos passivos da União junto ao Banco do Brasil, e a edição dos decretos que abriram créditos suplementares ao Orçamento. Ao não registrar os débitos junto à instituição financeira federal em sua contabilidade, a União inflou o seu resultado primário, ou seja, criou um espaço fiscal para a abertura dos créditos suplementares. A exigência da margem fiscal para abertura de novos créditos se deu em razão da omissão da devida contabilização dos passivos acumulados junto aos bancos públicos.

    Corroborando com este tema, a Junta Pericial, às páginas 55/56 do laudo pericial, também chama a atenção para os efeitos fiscais da não contabilização dos passivos junto ao Banco do Brasil.

    Diante da importância do tema, eu pergunto: a programação financeira de 2015 foi suficiente para suportar a repentina contabilização dos passivos do Plano Safra, haja vista que eles impactaram o resultado primário? Houve necessidade de alguma adaptação na programação financeira?

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sr. Júlio Marcelo, por gentileza, responda às perguntas.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Obrigado, Sr. Presidente. Obrigado, Senadora Lúcia Vânia. Como apontou V. Exª, a não contabilização do passivo na dívida pública, nas estatísticas fiscais pelas quais o Banco Central é o responsável, tem o efeito deletério de inflar o resultado primário e aparentar, de forma falsa, um espaço fiscal inexistente.

    Em verdade, naquele exercício de 2015, o contingenciamento, mesmo que não houvesse a maquiagem, já estava insuficiente, dada a meta fiscal em vigor. Considerando ainda a ausência dessa contabilidade no Bacen, no registro da dívida pública, então, o contingenciamento era ainda mais insuficiente, e a programação financeira, portanto, feita sobre bases falsas.

    No final do ano, com a decisão do Governo - acertada, finalmente - de proceder à quitação dos passivos junto ao Banco Central, ao BNDES e ao FGTS, o Congresso Nacional, em dezembro, alterou por lei a meta fiscal que se deveria observar dali para o final do exercício e criou, então, o espaço necessário para que os pagamentos fossem feitos. O Congresso Nacional autorizou que a União tivesse um déficit primário de até R$119 bilhões, vírgula alguma coisa, e, dentro desse espaço fiscal, então, foram pagos os passivos devidos ao Banco do Brasil, ao FGTS e ao BNDES.

    Obrigado.

(Soa a campainha.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Senadora Lúcia Vânia continua com a palavra.

    A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) - Sr. Júlio Marcelo, um tema também muito discutido nesse processo do impeachment foi o momento da apuração da meta de resultado primário. Mais especificamente, muito se discutiu sobre o PLS 5, de 2015, a que V. Sª se referiu há pouco, que pretendia alterar a meta.

    Feita essas observações e considerando que a meta existe para condicionar um comportamento futuro e não para corrigir um comportamento passado, pergunto: a utilização, não da meta vigente, mas da meta de resultado primário constante no PLS 5, de 2015, afetou de alguma forma a edição dos decretos questionados?

    Ademais, tal fato afetou de alguma forma as prerrogativas do Congresso Nacional?

    Pode-se dizer que as duas ilegalidades, decretos e pedaladas fiscais, se combinam? Ou seja, uma para deixar o orçamento mais livre e a outra para viabilizar os recursos para o orçamento?

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sr. Júlio Marcelo, com a palavra.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Obrigado, Sr. Presidente.

    A apuração da obtenção da meta por determinação legal precisa ser feita bimestralmente. Então, bimestralmente, o Poder Executivo... Isso para fins de exteriorização mediante documentos públicos. Na verdade, o Poder Executivo tem que buscar a meta, é um compromisso, é uma imposição do Congresso Nacional ao Poder Executivo: que ele persiga a meta durante todo o exercício.

    A lei, prudentemente, estabeleceu pontos de checagem, de verificação, para que nesse percurso o Poder Executivo seja cuidadoso, persiga a meta durante todo o exercício e corrija desvios enquanto há tempo para corrigi-los. Não teria sentido estabelecer uma meta, não ter nenhum controle durante o exercício e, ao final do ano, verificar que a meta não foi cumprida. Isso deixaria todo o planejamento no vazio, seria inútil. Então, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que, bimestralmente, há que se fazer uma avaliação de receitas e despesas para se verificar se o atingimento da meta será possível com aquele nível de gastos. Se não for, então, o Poder Executivo tem que proceder a limites de empenho de despesa e de movimentação financeira, restringindo os seus gastos para poder atingir a meta, que tem força de lei, não é um mero desejo, não é uma mera aspiração.

    Com o envio do projeto ao Congresso, em que o Poder Executivo expõe a necessidade ou a dificuldade de atingir a meta e por que ele pretende então perseguir outra meta, esse mero envio não autoriza...

(Soa a campainha.)

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - ... o Poder Executivo a, desde logo, se comportar condicionado pela meta proposta, que poderá não ser aprovada pelo Congresso Nacional, poderá ser rejeitada. Ela, enquanto proposta, não existe para fins de condicionamento da conduta do Poder Executivo. Então, é uma conduta ilegal, inadequada se condicionar por uma meta que não está em vigor. A meta que está em vigor é a meta que é lei.

    E, sim, no momento em que o governo deixa de perseguir a meta em vigor para perseguir uma meta proposta, ele se comporta como se houvesse um espaço fiscal maior, embora não haja, e isso, de alguma forma, permite que ele se sinta autorizado a suplementar despesas, quando, na verdade, o momento é justamente de contenção de despesas.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 53