Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Cássio Cunha Lima (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PB)
Nome completo: Cássio Rodrigues da Cunha Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 61
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, INFORMANTE, PROCURADOR, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Social Democrata/PSDB - PB) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não apenas por economia processual, como fizemos na sessão de pronúncia, mas, sobretudo, em respeito à paciência já esgotada do povo brasileiro, o PSDB decidiu que esta Liderança faria as perguntas ao depoente. E o farei em nome do Senador Aécio Neves, do Senador Aloysio Nunes Ferreira, do Senador Tasso Jereissati, do Senador Flexa Ribeiro, Ataídes Oliveira, Paulo Bauer, Dalirio Beber e José Aníbal, mais uma vez, em respeito à população brasileira, que deseja o encerramento deste julgamento, que está sendo, visivelmente, procrastinado por aqueles que, não conseguindo ter defesa, apresentam apenas desculpas, até porque a instrução probatória já foi feita também no âmbito da Comissão Especial. E, além da instrução probatória, temos um robusto relatório do Senador Anastasia, que aponta de forma clara para a responsabilidade, a culpa da Presidente Dilma em relação a todos os atos que lhe são imputados, seja através dos decretos de suplementação orçamentária sem autorização do Congresso, cuja materialidade e autoria ficam comprovadas pela publicação do Diário Oficial - é o Diário Oficial da União que atesta a autoria e a materialidade desse delito -, e o outro, que diz respeito a empréstimos bancários fraudulentos, empréstimos bancários ilegais, que, dentro da cultura brasileira de apelidar...

(Soa a campainha.)

    O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Social Democrata/PSDB - PB) - ... mesmo episódios graves, foram chamados de pedaladas fiscais.

    Portanto, em nome da Bancada do PSDB, e trazendo uma palavra de respeito e de reconhecimento do Brasil inteiro, Dr. Júlio, ao seu trabalho e à sua postura, indago ao depoente se a alegação da Defesa de que os empréstimos chamados pedaladas fiscais podem, de fato, ser caracterizados como prestação de serviços. É o argumento fulcral, basilar da Defesa que as chamadas pedaladas fiscais caracterizam-se numa relação de prestação de serviço entre o Governo Federal e os bancos controlados por esse mesmo Governo Federal. Portanto, indago ao depoente se as chamadas pedaladas fiscais podem ser consideradas uma relação de prestação de serviço, como argumenta a Defesa.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sr. Júlio Marcelo, por gentileza, responda às questões.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Obrigado, Sr. Presidente.

    Sr. Senador Cássio Cunha Lima, não, não pode ser considerado como prestação de serviço, e explico por quê.

    Os bancos públicos, a Caixa, o BNDES e o Banco do Brasil, atuam como agentes operadores, pagadores de benefícios ou operadores do Plano Safra e do PSI.

    A condição de prestador de serviço da Caixa, por exemplo, quando paga o benefício, é colocar à disposição do Governo a sua agência, o seu funcionário para que o beneficiário do seguro-desemprego compareça à agência e receba, uma vez que o Governo Federal não tem guichês para atender pelo Brasil afora toda a população beneficiária.

    Por essa prestação de serviço, ela é remunerada, tarifas bancárias - R$1,00 por pagamento feito, R$1,50, enfim, o valor que for estabelecido no contrato.

    Não é prestação de serviço da Caixa assumir o pagamento em nome da União. Não é prestação de serviço do Banco do Brasil assumir o ônus da falta de equalização feita pelo Tesouro e continuar emprestando para o agricultor. Não é prestação de serviço do BNDES assumir o ônus da falta de equalização e continuar emprestando para os empresários brasileiros.

    Então, a prestação de serviço existe e é remunerada mediante tarifas, mas não se confunde com a equalização e não se confunde com o valor do principal que o Tesouro paga à Caixa para os benefícios serem pagos aos beneficiários.

    Quando o Banco do Brasil passa a financiar os agricultores com seus recursos próprios, ele não está mais prestando o serviço de agente operador,...

(Soa a campainha.)

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - ... ele está atuando como verdadeira fonte de recursos para a União, e, portanto, financiando a política pública da União, e, portanto, realizando uma operação de crédito ilegal. Foi isso que apontamos perante o Tribunal de Contas da União e é isso que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Senador Cássio, V. Exª continua com a palavra para eventual repergunta.

    O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Social Democrata/PSDB - PB) - Sr. Presidente, agradeço a atenção.

    Portanto, a resposta do depoente deixa claro o descumprimento do art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda, de maneira expressa, no texto da legislação, que entes controladores de bancos possam tomar dinheiro emprestado. E foi por essa razão que, na década de 90, vários bancos estaduais foram liquidados. Inclusive, o Banco do Estado que tenho a honra de aqui representar, a Paraíba, o Paraiban, foi liquidado pela União exatamente por essas operações que os Governos de então realizavam.

    E o Brasil imaginava a essa altura que estávamos livres dessa conduta fraudulenta. E, vejam só, ninguém menos do que a Presidente da República para restabelecer algo que já havia sido banido do serviço público brasileiro, que era exatamente a utilização pelos seus controladores dos bancos para falsear a realidade fiscal e tomar empréstimos ilegais, o que levou o Paraiban, o Bandepe e vários outros bancos à sua liquidação.

    Mas, eu quero, neste instante final da minha indagação ao depoente, agradecendo, mais uma vez, em nome do Brasil, a valiosa contribuição que V. Exª vem dando, não apenas no âmbito do Tribunal de Contas da União, mas neste processo especificamente, indagá-lo sobre o PL 5, que estabelecia a meta fiscal, e, como todos nós sabemos, meta é algo a ser atingido, meta é um objetivo a ser alcançado. E o governo da Presidente Dilma Rousseff imaginava que, limpando a cena do crime, estava acabando com a prática criminosa. Não. Ao descumprir a meta fiscal, ela não poderia ter feito os decretos de suplementação orçamentária, uma vez que a concessão do art. 4º da Lei Orçamentária estabelecia um condicionante.

(Soa a campainha.)

    O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Social Democrata/PSDB - PB) - O Congresso autoriza o Poder Executivo a editar decretos de suplementação sob uma condição: a meta fiscal estar cumprida. A meta fiscal não foi cumprida. No final do exercício, ela foi renovada pelo PL 5, e, portanto, o que se pretendeu foi limpar a cena do crime, como se, limpando a cena do crime, o crime não fosse mais praticado.

    Então, eu gostaria de ter a manifestação de V. Exª no que diz respeito ao cumprimento da meta como regra essencial para a edição dos decretos de suplementação orçamentária. Foi essa condicionante que o Congresso Nacional estabeleceu e que foi desrespeitada pela Presidente Dilma, o que caracteriza, de forma irrespondível, de maneira irrefutável, o crime de responsabilidade previsto na Constituição Federal.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Eu agradeço a V. Exª.

    Devolvo a palavra ao Sr. Júlio Marcelo de Oliveira.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Como bem disse V. Exª, a meta estabelecida em lei é um condicionante do comportamento do Governo em relação às suas despesas e receitas para o comportamento futuro. A meta vige para frente, ela não tem efeitos retroativos. A meta é tão importante na disciplina fiscal estabelecida pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que a LRF prevê que, de quatro em quatro meses, o Chefe do Poder Executivo - e ela menciona explicitamente o Chefe do Poder Executivo - tem que apresentar à Comissão Mista de Orçamento um relatório, chamado RGF, o Relatório de Gestão Fiscal, em que ele vai demonstrar o estado das contas da União para o Congresso Nacional.

    Portanto, a meta assume, no ordenamento jurídico brasileiro, um valor extremamente elevado, que é utilizado, como já disse, como um parâmetro para a elaboração do Orçamento, para eventual suplementação de créditos orçamentários. É essa condicionante que o Congresso houve por bem estabelecer. Poderia ter estabelecido outra condicionante, mas, de forma coerente com todo o ordenamento jurídico, houve por bem estabelecer que os decretos de suplementação de dotações orçamentárias têm que ser compatíveis já ainda no plano da autorização legislativa, e não só depois de adentrando a execução orçamentária. Ainda nesse momento, tem que ser compatível com a meta em vigor.

    Apenas fazendo um adendo em relação à sua pergunta anterior, Senador, veja que os bancos privados também prestam serviços à União...

(Soa a campainha.)

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - ... na operacionalização de Pronaf, do Plano Safra, e mesmo do PSI, e, em nenhum momento, a União ousou deixar de pagar. E, aliás, lá, a equalização é feita mensalmente. Em nenhum momento a União deixou de fazer o pagamento mensal das equalizações aos bancos privados. Isso só ocorreu com os bancos públicos, em decorrência do abuso do poder de controle que a União detém sobre essas instituições.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 61