Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o parecer do Senhor Ivan Cláudio Marx, Procurador da República, acerca do cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Kátia Abreu (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/TO)
Nome completo: Kátia Regina de Abreu
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o parecer do Senhor Ivan Cláudio Marx, Procurador da República, acerca do cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 68
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, INFORMANTE, PROCURADOR, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, PARECER, PROCURADOR DA REPUBLICA, REFERENCIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.

    A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Obrigada, Sr. Presidente. Prometo cumprir à risca a sua determinação.

    Apenas para contextualizar e tirar algumas dúvidas de quem nos assiste e até mesmo de colegas Senadores que têm debatido aqui no plenário, é muito importante entender - e a grande maioria aqui sabe, desnecessário até eu falar isso para essas pessoas, para os juízes -, mas nós temos que entender claramente a diferença entre o Dr. Marcelo e o Procurador Marx.

    O Ministério Público da União inclui o Ministério Público Federal, o Eleitoral, a Justiça Militar e a Justiça do Trabalho. O Dr. Marcelo é Procurador no Tribunal de Contas da União. É outra carreira. É outro concurso.

    O que eu quero com isso não é, de forma alguma, desmerecer essa carreira. Eu apenas quero colocar que a função do Dr. Marcelo é produzir pareceres administrativos, técnicos, para que os conselheiros do Tribunal de Contas possam votar ou não a favor da sua tese.

    O parecer do Dr. Marcelo diz que, de fato, houve as operações de crédito. Isso ele vem testemunhando claramente ao longo de todo o processo. Agora, o Procurador da República, que é do Ministério Público da União, o Dr. Ivan Cláudio Marx, que é o Procurador especializado, criminal, que vai investigar, que vai promover a continuidade de uma condenação ou não de um ato praticado...

(Soa a campainha.)

    A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - ... diz que não houve crime. Ele diz que não houve crime em todo o seu parecer.

    Começando, Sr. Presidente: "Não há que se falar em operação de crédito, já que o Tesouro deve aos bancos a diferença da taxa e não ao mutuário." Ainda continua dizendo: "Em ambos os casos, não há simples inadimplemento contratual quanto ao pagamento. Não ocorre na data devida, não se tratando de operação de crédito." E vai mais além: "Em respeito à tipicidade fechada do Direito Penal, não se pode entender o conceito de operação de crédito." Esse é o especialista. Esse é o do Ministério Público da União, que é o Ministério Público Federal.

    Ainda continua, Sr. Presidente, o Doutor... A pergunta. Só um minutinho.

    Pergunto ao Dr. Marcelo - e aqui também quero reiterar...

(Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Vamos permitir 30 segundos para complementação.

    A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Eu quero saber o que o senhor tem a dizer a respeito disto: que o responsável na investigação disse, claramente, textualmente, que não houve operação de crédito e que isso não é considerado crime.

    Quero reiterar que o parecer dele também, num outro lado, é duríssimo contra a Presidente, falando de maquiagem de contas, que isso não deveria ter sido feito, que deveria ter sido pago no dia certo. É outra coisa. Ela não está sendo julgada por isso. Ela não está sendo julgada por questão fiscal. Ela está sendo julgada pelos decretos e pelas pedaladas, pelo Plano Safra.

    Então, eu pergunto ao senhor: o senhor discorda e está contestando a opinião do Ministério Público da União, que é o responsável pela investigação e tem a palavra final?

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.

    Senadora, vou permitir-me depois descontar esse pequeno prazo da sua réplica também, porque lhe concedi mais prazo.

    Sr. Marcelo.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Obrigado, Sr. Presidente, Senadora Kátia Abreu.

    Não há uma relação de superioridade ou de inferioridade entre o Ministério Público da União e o Ministério Público de Contas. Os dois estão presentes no capítulo da Constituição destinado ao Ministério Público. O que caracteriza o Ministério Público não é o órgão perante o qual atua, mas o múnus público que lhe é confiado pelo art. 127 da Constituição de fazer a defesa da ordem jurídica, de atuar como fiscal da lei, seja perante o Poder Judiciário, seja perante o Tribunal de Contas.

    Disse antes, talvez V. Exª não estivesse presente, que tenho o máximo respeito por meu colega Ivan Cláudio Marx, considero-o um brilhante membro do Ministério Público, mas, data venia, do entendimento dele, sim, eu discordo porque, para mim, a operação de crédito é inequívoca. E essa opinião não é só minha, é também dos auditores especializados do Tribunal de Contas da União, dos seus ministros, dos peritos do Senado, dos assistentes técnicos. Enfim, data maxima venia, considero que as instâncias especializadas em contas são o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas.

    O membro do Ministério Público Federal fez uma avaliação para fins de aplicação da lei penal aos responsáveis pelas pedaladas no Código Penal. Ele fala em tipicidade fechada do Código Penal, mas o conceito de operação de crédito da Lei de Responsabilidade Fiscal é um conceito amplo e aberto em que se prevê compromisso financeiro e outras operações assemelhadas e tem um rol extenso de possibilidades, incluídos até derivativos. Então, não se trata de aplicação por analogia de nenhuma situação, é a aplicação direta da norma.

(Soa a campainha.)

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - O que temos ali é claramente uma operação de crédito.

    Evidentemente, não é o Ministério Público Federal que tem a palavra final, como disse V. Exª, data venia; quem tem a palavra final é o Poder Judiciário, quem tem a palavra final é o Senado da República ao fazer o seu julgamento. Nós membros do Ministério Público temos apenas a missão de promover as ações, expressar as nossas opiniões, manifestar a nossa visão em defesa da ordem jurídica e guarda da lei, mas cabe ao Poder Judiciário e, aqui, no caso, ao Senado Federal a palavra final sobre se é operação de crédito ou não.

    Eu tenho uma convicção muito clara, muito tranquila sobre isso: considero que é e felizmente estou acompanhado dos melhores técnicos da República nesse assunto.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Agradeço a V. Sª.

    Senadora Kátia Abreu para a réplica.

    A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Eu só quero também dizer a V. Sª que não é só o Tribunal de Contas da União que tem os melhores técnicos da República. Lá não é a Santa Sé. Lá não é a última verdade do mundo. Então, eu também quero dizer que, em outras instâncias, inclusive no Senado Federal, nós temos técnicos da maior capacidade tanto quanto no TCU. Então, lá também não é a última palavra. Quando eu digo "última palavra", falo na investigação, porque, no caso, o juiz pode não concordar com o procurador, com o Ministério Público Federal e arremeter novamente a decisão ao Procurador-Geral da República, o que até agora, que eu saiba, não foi feito. Então, a última palavra em investigação é o Ministério Público Federal, sim.

    E ainda quero aqui lembrar, Sr. Presidente, e quero perguntar ao Sr. Marcelo se ele está a par dessa decisão do Supremo Tribunal Federal que rejeição de contas no TCU, inclusive, não é a palavra final, que a palavra final é nas assembleias, nas câmaras municipais...

(Soa a campainha.)

    A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - ... e também no Congresso Nacional, no que diz respeito ao impedimento eleitoral. Então, não é só a decisão final em um aspecto. Em todos os aspectos, nós já temos jurisprudência a respeito.

    E, por fim, eu gostaria de saber se o senhor conhece esse trecho do Procurador Marx, em que ele diz que, da mesma forma, nos casos de atrasos nos repasses dos royalties para a exploração de petróleo e gás natural, nos recursos hídricos, energia elétrica, recursos minerais, no valor de salário-educação aos Estados da Federação e DF, ocorre apenas um atraso no pagamento, e não uma operação de crédito, muito embora os atrasos, conforme acima esclarecido, tivessem um intuito até ímprobo de artificializar as contas. Isso é uma questão fiscal, mas daí a dizer que esses atrasos, nesses exemplos aqui dados, não decorrem de alteração na sua natureza jurídica, meu senhor, simplesmente é um inadimplemento. (Fora do microfone.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não. Sr. Júlio Marcelo, com a palavra para a resposta.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Obrigado, Sr. Presidente.

    Eu não disse que o TCU tem o monopólio da verdade, não. Disse apenas que estou acompanhado dos melhores técnicos da República, que não são apenas os do TCU. Também os peritos do Senado Federal consideraram operação de crédito, os assistentes técnicos, servidores do Tesouro, enfim, pessoas especializadas no tema.

    Sim, faço todo o esforço para acompanhar a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal. O Supremo, segundo entendi a decisão, não falou da decisão do TCU em relação às contas de prefeitos e de convênios, mas das contas que os TCEs julgam, das contas dos prefeitos. É uma discussão complexa, foi tomada por 6 a 5. As entidades dos tribunais de contas têm uma visão diferente, estão tentando sensibilizar os Poderes da República, inclusive o Supremo, quanto a esta visão.

    Enfim, a senhora fez uma distinção, perdão, V. Exª fez uma distinção sobre questão fiscal e sobre o que se está tratando aqui. O que nós estamos tratando aqui é de uma questão fiscal, é a questão da gestão fiscal do País, são infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Constituição, infrações à Lei Orçamentária.

    O exemplo do atraso de royalties e de receitas aos Estados é completamente diferente, porque eles não assumem o financiamento da política pública, como aconteceu com os bancos federais. Quando o banco federal não recebeu as equalizações, ele passou, o banco, a ser o financiador da política pública, ele assumiu o ônus de suportar o Plano Safra, o BNDES, o PSI, a Caixa, o pagamento de benefícios. E aí ele está funcionando como fonte de recursos para as despesas primárias da União, e isso configura uma operação de crédito vedada pela LRF.

    Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 68