Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o parecer do Senhor Ivan Cláudio Marx, Procurador da República acerca do cometimento de crime de responsabilidade pela da Presidente Dilma Rousseff.

Autor
José Pimentel (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
Nome completo: José Barroso Pimentel
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o parecer do Senhor Ivan Cláudio Marx, Procurador da República acerca do cometimento de crime de responsabilidade pela da Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 75
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, INFORMANTE, PROCURADOR, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, PARECER, PROCURADOR DA REPUBLICA, REFERENCIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.

    O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, Ministro Ricardo Lewandowski; nosso Presidente, Renan Calheiros; nossos Senadores e nossas Senadoras; senhor aqui convidado - era testemunha, mas foi desclassificado como testemunha e passa ser mero informante -, eu começo registrando que a conclusão da Comissão Especial e o que nós estamos analisando envolve a equalização da taxa de juros da safra agrícola de 2015, e os seis decretos objeto da denúncia foram reduzidos a três decretos. Portanto, é disso que nós estamos tratando.

    E o Ministério Público Federal, que é a parte legítima e legalmente constituída pela Constituição brasileira para abrir o processo criminal, fazer o processo de investigação, já decidiu que não se trata de empréstimo e, acima de tudo, que a Senhora Presidenta não cometeu crime no que diz respeito às chamadas pedaladas, que aqui se limita à equalização da taxa de juros da safra de 2015. Ele explicita, o Procurador Federal Ivan Cláudio Marques: 

Não há que se falar em operação de crédito, já que o Tesouro deve aos bancos a diferença da taxa e não ao mutuário. Não há abertura de crédito, mútuo ou qualquer dos outros itens referidos no art. 29 da LRF. Os bancos não emprestam nem adiantam qualquer valor à União, mas sim a terceiros, dos quais esta sequer é garantidora, apenas custeia parte dos juros.

    Eu indago ao informante se o Ministério Público Federal, aqui, está cometendo um erro ou se, efetivamente, tem razão?

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sr. Júlio Marcelo.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Obrigado Sr. Presidente, Sr. Senador José Pimentel.

    Começo dizendo que a condição de informante, que me foi atribuída - e a recebo com todo o acatamento - pelo Presidente, não considero nenhuma capcio de minucio na minha participação. A minha condição de membro do Ministério Público faz-me ter o mesmo compromisso com a verdade que teria se testemunha fosse. Não considero o papel de informante algo que possa ser caracterizado como menos importante; a honra é a mesma.

    Em relação ao parecer do colega Ivan Cláudio Marx, já disse e vou repetir: considero o colega brilhante, da competência dele atuando no caso chegaram a uma conclusão a respeito da imputação penal dos envolvidos. Ele chegou à sua conclusão. Eu, respeitosamente, discordo e divirjo, e já disse por quê: porque a operação de crédito é nítida. O conceito de operação de crédito da LRF é amplo. Lá existe uma série de enumeração de tipologias e uma tipologia aberta, no final, quando diz: e outros assemelhados e até mesmo derivativos, mostrando a intenção da LRF, justamente, de ter o mais largo espectro possível de condutas vedadas que pudessem colocar os bancos públicos à mercê do abuso do poder de controle do ente controlador. Infelizmente foi o que aconteceu.

    Então, assim como no crime de homicídio em que se diz que se utiliza outro meio insidioso ou cruel, a LRF se utiliza da expressão "e outras assemelhadas", mostrando que o objetivo da norma é coibir...

(Soa a campainha.)

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - ... qualquer tipo de conduta que coloque o banco controlado como uma fonte de recursos para a execução de qualquer política, por meritória que seja. Não há autorização para o Poder Executivo utilizar o banco como financiador da política pública. Quando ele não paga a equalização, o banco passa a ser o financiador da política pública porque ele arca com o financiamento subsidiado da safra agrícola com recursos próprios.

    É evidente que a União, quando faz o pagamento ao banco da equalização, o faz para beneficiar o tomador do empréstimo, não é para beneficiar o banco. O destinatário da política pública é o agricultor. O valor é pago em favor do agricultor, para beneficiar o agricultor. Quando a União não paga, passa a ser o Banco do Brasil que está beneficiando o agricultor, assumindo a condição de financiador da política pública.

    Muito obrigado.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - O Senador Pimentel continua com a palavra.

    O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, esta política de equalização da taxa de juros da safra agrícola vem de 1992. Foi ali que o Congresso Nacional aprovou essa legislação. O Presidente da época sancionou, e ali foram definidas regras dessa matéria. De lá para cá, nós não tivemos nenhuma alteração significativa, e ali não prevê a data de quitação da taxa de equalização de juros.

    Da mesma forma, esse processo, ao longo do tempo, teve esse tipo de equalização. Como nós sabemos, o banco apresenta uma determinada conta; é obrigação do Tesouro Nacional e dos órgãos envolvidos avaliá-la, checá-la, e, uma vez identificada, tem o pagamento feito. E se, porventura, esse banco deixa de receber essa equalização, gera outras obrigações em face do atraso, mas nunca crédito. Exatamente por isso a Consultoria do Senado Federal, atuando como auditores naquele processo em que o Supremo Tribunal Federal autorizou que fosse feita a perícia, declara que não há ato da Senhora Presidenta da República nessa política. Desde 1992 até hoje, as regras são as mesmas.

    As partes envolvem o Banco Central, envolvem o Tesouro Nacional, envolvem o Ministério da Agricultura, o Ministério extinto, o MDA, envolvem o Ministério da Fazenda, mas nunca a Presidência da República. Exatamente por isso, os peritos daqui, do Senado Federal, declaram que não tem participação da Senhora Presidenta.

(Soa a campainha.)

    O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Eu aprendi, ao longo da minha vida, que ninguém responde por um ato ou é criminalizado por ato que ele não praticou.

    Eu pergunto ao informante: é possível incriminar alguém que não teve nenhuma participação naquele ato - e nem, tampouco, o setor técnico daqui, do Senado Federal, como o Ministério Público, que manda arquivar o processo porque não tem crime -, é possível penalizar a Senhora Presidente da República?

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Agradeço a V. Exª, Senador Pimentel, e devolvo a palavra ao Sr. Júlio Marcelo de Oliveira.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Obrigado, Sr. Presidente; obrigado, Senador Pimentel.

    De fato, a lei, desde 1992, regula o Plano Safra. O que nós vivemos neste evento que está em discussão agora não é o funcionamento da lei - é o não funcionamento da lei. A lei prevê que o Tesouro faça o pagamento da equalização ao Banco do Brasil. O que aconteceu foi o não pagamento, foi o descumprimento da lei.

    Então, é absolutamente claro que está uma situação de que alguém comandou isso, e essa situação de descumprimento reiterado na escala bilionária que foi atingida - o Banco do Brasil chegou a 13,5 bilhões de não receber esses recursos, ficou credor de R$13,5 bilhões - aponta para a responsabilidade da Presidente da República, que é responsável pela gestão fiscal do País nos termos da lei, que é responsável pela alta direção da Administração Pública, nos termos da Constituição, e que tem, naturalmente, o comando das políticas públicas principais do Brasil.

    Veja V. Exª que 13,5 bilhões é um valor superior ao orçamento de vários Ministérios. Então, a responsabilização que entendeu o Ministério Público de Contas, entendeu o Tribunal de Contas que havia, era em razão do descumprimento da lei e não do funcionamento normal do Plano Safra. Então, a responsabilização não se dá por falta de atos, mas certamente pela cadeia de comando em que foram decididas essas condutas de não fazer o pagamento das equalizações para o Banco do Brasil,...

(Soa a campainha.)

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - ... o BNDES e FGTS.

    Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 75