Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff, e a legalidade dos decretos de abertura de crédito suplementar assinados pelo Vice-Presidente Michel Temer.

Autor
Regina Sousa (PT - Partido dos Trabalhadores/PI)
Nome completo: Maria Regina Sousa
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff, e a legalidade dos decretos de abertura de crédito suplementar assinados pelo Vice-Presidente Michel Temer.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 91
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, INFORMANTE, PROCURADOR, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, QUESTIONAMENTO, LEGALIDADE, ASSINATURA, MICHEL TEMER, VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA.

    A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, senhor informante, ainda sobre decretos, eu queria... Analisando as contas de 2015, o TCU encontrou os decretos assinados pela Presidenta Dilma, de suplementação, pelos quais ela está sendo julgada.

    Ocorre que, em 2015, o Vice-Presidente também, quando em exercício, assinou alguns decretos. Então, a pergunta que faço é, primeiro, se ele assinou esses decretos, se o senhor tomou conhecimento na sua análise; se os decretos assinados pelo Vice-Presidente em exercício da Presidência são diferentes dos que a Presidenta Dilma assinou. Se são iguais, ele é responsável também, ele cometeu crime de responsabilidade? Se o senhor se refere a esses decretos nas suas análises, se no seu parecer sobre as contas de 2015 também há referência a esses decretos do Sr. Vice-Presidente da República em exercício da Presidência.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski. Fora do microfone.) - V. Sª tem a palavra.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Muito obrigado, Sr. Presidente, Senadora Regina Sousa. É excelente a pergunta, traz uma oportunidade de esclarecimento muito oportuna.

    Os decretos considerados ilegais, e que feriram a Constituição, foram aqueles considerados incompatíveis com a meta fiscal em vigor. Adotou-se, o Tribunal adotou, o critério mais benevolente para o governo na configuração dessa situação, que é o envio do projeto de alteração de meta ao Congresso Nacional, ou seja, quando o governo envia esse projeto de lei ao Congresso, fica evidente que o próprio governo admite a impossibilidade de cumprir a meta, ou o seu desejo de ter uma meta diferente dali para frente para perseguir no Orçamento, a partir do momento em que essa meta seja aprovada pelo Congresso Nacional. Então, a representação e análise do TCU enfocou apenas os decretos assinados após 22 de julho de 2015. Antes de 22 de julho de 2015, houve decretos assinados pelo Vice-Presidente Michel Temer e muitos outros decretos assinados pela Presidente Dilma, e nenhum deles apontado como ilegal, apenas aqueles posteriores ao envio da meta.

    De todo modo, já antecipo a questão de que, em 2014, houve também assinatura de decretos pelo Vice-Presidente no exercício interino da Presidência, já ali no final do ano, em novembro ou dezembro. O TCU, a minha análise, a análise que eu fiz, a análise que é da minha convicção...

(Soa a campainha.)

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - ... é de que assinatura de decretos na interinidade da Presidência, seja pelo Vice-Presidente em exercício, por um, dois ou três dias, seja pelo Presidente da Câmara, seja pelo Presidente do Senado, até mesmo pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, que são autoridades que podem ser chamadas a substituir a Presidente interinamente, no caso de ausência do País das autoridades precedentes, eles não podem ser fonte de imputação de responsabilidade a essas autoridades, porque a equipe que prepara todo esse material, que é levado à assinatura dessas autoridades na interinidade, é toda comandada pela titular do cargo. Essas autoridades não têm nenhuma ingerência, nenhum poder de gestão na máquina pública, na Administração Pública.

    Então, o Ministro da Fazenda, toda a...

(Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - ... Dr. Júlio.

    A Senadora Regina continua com a palavra.

    A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Bom, então os decretos que ele assinou eram de suplementação também, que eu saiba. E eles não mexiam, não alteravam a meta fiscal. Só alteravam os que a Dilma assinou.

    E a meta fiscal? Qual foi mesmo a meta fiscal de 2015? Que eu saiba, ela foi de R$119 bilhões, aprovada no dia 2 de dezembro por 314 Deputados e 46 Senadores. Não é essa a meta que vale?

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Dr. Júlio.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Então, continuando, essas autoridades não têm nenhuma capacidade de gestão sobre a equipe, de maneira que não é razoável atribuir-lhes qualquer responsabilidade pela inconformidade de um decreto. Caberia à titular, se o decreto estivesse equivocado, corrigi-lo imediatamente, essa questão dos decretos assinados pelo Vice-Presidente em 2014. Em 2015 eles são anteriores ao envio do projeto de meta.

    Qual é a meta fiscal de 2015? Bem, durante o exercício houve mais de uma meta. Houve a meta aprovada no fim do ano, de déficit de R$119 milhões, que valeu a partir do momento em que foi adotada. O projeto de lei e a meta aprovada via projeto de lei produzem efeitos para o futuro, condicionando o comportamento do Poder Executivo daquela data em diante. No período da edição dos decretos, após o envio do projeto de lei, a meta em vigor era outra, de um superávit de R$20 bilhões, e, infelizmente, a edição dos decretos violou, não era compatível com a obtenção da meta. Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 91