Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Hélio José (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/DF)
Nome completo: Hélio José da Silva Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 101
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, INFORMANTE, PROCURADOR, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Quero cumprimentar V. Exª, nosso nobre Ministro Ricardo Lewandowski, o nosso Presidente, Senador Renan Calheiros, aqui presente; cumprimento o nosso nobre... No caso aqui, servindo como testemunha? Informante. Então o nosso nobre Júlio Marcelo de Oliveira, um servidor público concursado como eu. Quero cumprimentá-lo, parabenizá-lo pelo trabalho prestado ao País, de bem servir e cumprir a Lei nº 8.112, porque nós, servidores públicos, temos que cumprir a 8.112, doa a quem doer. Então, cumprimento-o nessa linha.

    Em abril de 2012, no âmbito do processo do Tribunal de Contas 021643, de 2014, o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu o Acórdão nº 825, de 2015, que, em decisão de mérito, considerou irregulares as operações de crédito junto ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao BNDES e determinou que o Tesouro Nacional efetuasse o pagamento dos valores devidos às aludidas instituições financeiras.

    O que se convencionou chamar de pedaladas fiscais são os atrasos sistemáticos e reiterados de repasses da União para os bancos públicos Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e BNDES.

    Tais operações foram enquadradas como operações de crédito que não observaram os requisitos e impedimentos previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Ademais, tais atrasos, segundo o próprio TCU, distorceram as estatísticas fiscais oficiais, uma vez que essas informações não foram registradas pelo Banco Central, ocasionando um impacto fictício no resultado primário.

    No exercício de 2015, considerando apenas as operações atinentes ao Plano Safra, operacionalizado...

(Soa a campainha.)

    O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - ...pelo Banco do Brasil, os valores envolvidos e considerados como operações de crédito somam aproximadamente 15 milhões.

    Na condição de um juiz ainda não decidido pelo seu voto - eu ainda não tenho o meu voto decidido, não declarei em jornal nenhum qual é o meu voto - quero fazer a seguinte pergunta: na perspectiva do TCU, a conduta do Banco Central ao não contabilizar tempestivamente as operações entre a União e os bancos estatais concorreu para a prática das pedaladas fiscais? Por quê?

    O atraso no pagamento da equalização da taxa de juros do Plano Safra ao Banco do Brasil provocou um impacto considerável no cálculo do resultado primário? Por quê?

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Obrigado, Presidente. Obrigado, Sr. Senador Hélio José.

    A participação do Banco Central é fundamental para o sucesso desta engenharia financeira que foi montada e que representou uma fraude fiscal. Por quê? Porque, quando a despesa é realizada ou quando uma dívida é registrada, o impacto no resultado primário é o mesmo.

    Quando uma despesa é feita, você tem uma redução dos ativos do caixa da União. Quando você registra a dívida, por outro lado, você tem um aumento do passivo. Então, seja por uma redução do ativo, seja pelo aumento do passivo, o impacto no resultado primário é o mesmo. Então, essa engenharia só funcionaria se esse impacto não fosse evidenciado, se o resultado do primário pudesse ser maquiado, porque, em sendo maquiado, em não registrando esses passivos, eu crio uma situação artificial de espaço fiscal inexistente. Isso permite que o governo faça um contingenciamento menor do que ele deveria ser. Então, ele fica com liberdade para executar o Orçamento além daquele que a lei confere, porque a lei estabelece uma meta - uma meta real, não uma meta maquiada, não uma meta falseada.

    Então, na medida em que a dívida não é registrada no Bacen é que a pedalada, é que a tomada de empréstimo funciona como um mecanismo de expansão do gasto público. Tanto que, com o início da auditoria, em 2014, o Banco Central começou a registrar o passivo junto à Caixa, e não começou a registrar junto ao Banco do Brasil e ao BNDES. E, ao registrar junto à Caixa, aquela operação de pedalada junto à Caixa perdia o sentido fiscal porque não criava mais espaço fiscal para gasto em outras finalidades...

(Soa a campainha.)

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - E o governo parou de fazer a operação de crédito ilegal com a Caixa, porque ela não fazia mais sentido. Tanto fazia mandar o dinheiro para fazer o pagamento ou ficar devendo, o impacto no resultado fiscal primário era o mesmo. Então, por isso, a partir do final de 2014, quando o Tribunal já estava fazendo auditoria, o governo cessa. Então, a participação do Banco Central é fundamental.

    E eu diria, com toda certeza, se não fosse essa auditoria feita pelo Tribunal de Contas da União e as decisões que tomou, esse procedimento estaria acontecendo ainda hoje. Nós teríamos aí, talvez, 60... No final do mandato, 100 bilhões em pedaladas ocultas, em ativos, dívidas ocultas junto a bancos federais, que teriam que ser pagos pela sociedade num momento futuro.

    Obrigado.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Agradeço.

    Senador Hélio, V. Exª ainda tem uma repergunta.

    O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Sr. Presidente, nobres Srs. e Srªs Senadoras aqui presentes, nobre informante, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, é exatamente por resposta como essa que o senhor me deu e também respeitando a outra instituição que é a Câmara dos Deputados é que votei pró-admissão deste processo; é que eu votei pró-admissão do relatório do nobre Senador Antonio Anastasia, e que estou aqui, com possibilidade muito grande, de votar pró-impeachment, entendeu? Porque, tecnicamente, fica cada vez mais comprovado que houve a infração a uma questão legal que existia.

    Por isso fiz essa pergunta, que, para mim, é importante na decisão que vou proferir daqui uns dias. Ouviu, nobre Senador Magno Malta? Provavelmente, eu já tenha o meu voto realmente definido, porque já votei de uma forma em todos os outros processos.

    Agora quero confirmar com as testemunhas e com os informantes que estão aqui.

    Terminando, quero, nobre Presidente, fazer uma breve provocação. Juridicamente, a expressão "outras operações assemelhadas" poderia englobar as operações chamadas pedaladas fiscais? E por quê?

    Vou fazer aqui o introito da pergunta, essa provocação que eu fiz aqui. O art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe:

(...)

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

    Ao mencionar a expressão "outras operações assemelhadas", a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) mostra que o rol daquilo que se entende por operação de crédito não é exaustivo.

(Soa a campainha.)

    O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Quer que eu repita a pergunta? Não precisa, não é? Então, por isso, juridicamente, a expressão "outras operações assemelhadas" poderiam englobar as operações chamadas pedaladas fiscais? E por quê?

    Júlio, você está prestando um serviço ao País de uma situação... Eu, sinceramente, a Presidente Dilma eu s tenho na mais alta estima. Não conheço nenhum tipo de problema que denigre a Presidente Dilma, mas tecnicamente você está nos demonstrando que houve uma infração à lei. Por isso, eu queria saber agora sobre essa provocação, o.k.?

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Muito obrigado, Sr. Presidente, Sr. Hélio José.

    Exatamente essa abertura terminológica na lei, no art., 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra o objetivo do legislador de cobrir toda e qualquer situação em que o banco público federal possa se colocar como um provedor de recursos para despesas primárias do Tesouro, de responsabilidade do Tesouro. Então, o legislador adotou a técnica de enumerar exemplificativamente, mas de deixar o tipo aberto para que qualquer conduta que tivesse aquele resultado de colocar o banco como financiador do seu ente controlador fosse vedada; e, se assim não fosse, a lei seria burlada, como burlou-se, como tentou-se burlar, mas agora com a responsabilização apontada pelos órgãos de controle.

    O que caracteriza uma fraude é justamente a obtenção de um resultado ilícito, que é o Tesouro se financiando dos bancos públicos, por meio de uma atitude que aparentemente não está prevista na tipologia exemplificativa, mas que é albergada, que é alcançada pela tipologia aberta, pela parte aberta, final, que diz "outras assemelhadas".

    Muito prudentemente o legislador da lei complementar, da Lei de Responsabilidade Fiscal, adotou essa redação ampla para evitar que engenharias financeiras surgissem justamente para fraudar, burlar os objetivos da lei.

    É isso, Senador. Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 101