Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Antonio Carlos Costa D’Ávila Carvalho Júnior, Auditor Federal de Contas de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Lúcia Vânia (PSB - Partido Socialista Brasileiro/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Antonio Carlos Costa D’Ávila Carvalho Júnior, Auditor Federal de Contas de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 119
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, TESTEMUNHA, AUDITOR, CONTAS, CONTROLE EXTERNO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) - Sr. Ministro e Presidente desta sessão, Sr. Presidente do Senado, Sr. Antonio Carlos, evidencio aqui, Sr. Presidente, sobretudo, neste momento, o respeito ao devido processo legal, portanto, vou me ater aqui apenas às perguntas que julgo importantes, neste momento.

    Sr. Antonio Carlos, é de amplo conhecimento que a Lei de Responsabilidade Fiscal tem dentre seus principais objetivos evitar o relacionamento condenável entre um ente da Federação e uma instituição financeira por ele controlada. Isso vale não só para Estados e Municípios, mas também vale para a Federação.

    Lembro, neste momento, a crise que atingiu os diversos bancos estaduais nas décadas de 80 e 90, crise inegavelmente associada ao uso político dos bancos. Hoje é difícil não perceber a semelhança entre o que aconteceu com os bancos estaduais há 20 ou 30 anos e o que aconteceu com os bancos públicos federais nos últimos anos. Discute-se, nesse processo de impeachment, a ilegalidade das operações de crédito entre o Governo e o Banco do Brasil. Mas, além desse aspecto legal, para que possamos compreender por completo a situação e formarmos nosso juízo sobre os fatos, considero importante termos informações...

(Soa a campainha.)

    A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) - ...sobre o dano aos cofres públicos causado pelas chamadas pedaladas fiscais.

    Diante disso, pergunto como as operações ilegais de crédito podem ter causado danos aos cofres públicos?

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - O Sr. Antonio Carlos com a palavra.

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - Obrigado, Presidente. Excelência, a pergunta é excelente.

    Do meu ponto de vista, existem dois impactos ou dois possíveis danos ao erário: um de maneira indireta e outro de maneira direta. De maneira indireta, porque toda perda de credibilidade que decorre da prática dessas operações irregulares que contrariam a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe aumento de taxa de juros, trouxe aumento do custo para que as instituições contraíssem empréstimos no exterior, de tal sorte que, nos últimos tempos, o déficit nominal, ou seja, o déficit total do setor público beira a 10% do PIB.

    Tivemos uma elevação muito grande da taxa de juros, o que significa dizer que por conta dessa perda de credibilidade, o Governo tem pago muito mais para poder rolar a dívida, para poder financiar as suas políticas.

    Além disso, no meu ponto de vista, também de maneira indireta há uma perda muito grande em valores intangíveis no âmbito do setor público, que tenho a impressão de que ainda vamos demorar muito tempo para podermos recuperar.

    De maneira direta, acho que é algo mais objetivo, especificamente em relação ao Banco do Brasil, Plano Safra, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige da instituição financeira que concede crédito ao ente federado que demonstre estar cumprindo todas as condicionantes estabelecidas por esta lei complementar, a LRF, para contratação daquela operação de crédito.

    Se a instituição financeira, no caso Banco do Brasil, contrata essa operação de crédito junto a este ente federado sem obtenção desta comprovação, diz o art. 33 da LRF que esta operação deve ser considerada nula...

(Soa a campainha.)

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - ... e que o ente federado deve devolver o montante contraído de empréstimo junto ao Banco sem o acréscimo dos juros dos encargos, ou seja, no caso a União teria que devolver ao Banco do Brasil todo o montante do principal que lhe foi concedido sem o acréscimo dos juros.

    Como os juros integram a receita do Banco do Brasil e essa receita acaba indo para o cálculo do resultado patrimonial do Banco do Brasil e esse resultado é distribuído a seus acionistas, inclusive a acionistas privados, como fazer para recuperar esse montante que foi distribuído aos acionistas privados? Eu acho que o dano ao Erário, que não é desprezível, é um dano muito, muito grande; de maneira direta ele está aí.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Senadora Lúcia Vânia, V. Exª tem mais uma questão? Se tiver.

    A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) - Senador, por favor. Sr. Antonio Carlos, eu perguntaria: Por que o caráter reiterado e sistemático dos atrasos nos pagamentos dos passivos podem fundamentar ilegalidade?

    Como um contrato de prestação de serviços entre o Banco do Brasil e a União pode, a depender do uso que se faça deste contrato, caracterizar uma operação de crédito proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal?

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski. Fora do microfone.) - V. Sª com a palavra.

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - Muito obrigado, Presidente.

    Excelência, no meu ponto de vista não há prestação de serviço do Banco do Brasil à União. O que existe, de maneira muito clara para mim, e isso é dado pela própria lógica intrínseca da operação de equalização de taxa de juros, existe um compromisso que a União já sabe de antemão, até mesmo antes de iniciar a operação, o compromisso que ela deve honrar em determinada data.

    Se ela não honra esse compromisso, há, no meu ponto de vista, um financiamento muito claro da instituição financeira ao ente federado que a controla.

    E, diante disso, como esse ente federado acaba utilizando essa instituição para o financiamento desta política pública, há algo que vai de encontro ao que está previsto pelo art. 36 da LRF, que proíbe justamente essa operação. O art. 36 da LRF, é muito bom que se diga, não proíbe toda e qualquer operação de crédito entre um ente federado e a instituição que ele controla. Pelo contrário, o art. 36 da LRF prevê, no parágrafo único, que uma instituição financeira federal como o Banco do Brasil pode financiar o seu ente controlador, desde que essa operação seja por intermédio da emissão de títulos públicos em mercado.

    O que o art. 36 veda e que remete ao que aconteceu na década de 80 e 90 com os bancos estaduais é justamente a utilização abusiva do poder de controlador para obter financiamentos de políticas públicas além da capacidade de endividamento do ente. O ente federado não pode, ao arrepio da vontade da sua instituição financeira que controla, obter empréstimos. É esse aspecto que a LRF quer vedar. Seria um erro muito grande acreditar que qualquer operação de crédito...

(Soa a campainha.)

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - ... entre uma instituição financeira controlada e o seu ente controlador seja proibida. Não é esse o objetivo da lei. O objetivo da lei é: instituição financeira controlada não financia o seu ente controlador se esta operação não for realizada em mercado, se esta operação não for realizada de acordo com as condições que poderiam ser aplicadas, inclusive, às demais instituições financeiras públicas e privadas.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 119