Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Antonio Carlos Costa D’Ávila Carvalho Júnior, Auditor Federal de Contas de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Vanessa Grazziotin (PCdoB - Partido Comunista do Brasil/AM)
Nome completo: Vanessa Grazziotin
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Antonio Carlos Costa D’Ávila Carvalho Júnior, Auditor Federal de Contas de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 125
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, TESTEMUNHA, AUDITOR, CONTAS, CONTROLE EXTERNO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Muito obrigada, Sr. Presidente.

    Eu quero me dirigir ao técnico do Tribunal de Contas - sei que já mudou - e cumprimentá-lo. Faço algumas observações iniciais rápidas em decorrência do tempo. Primeiro, quero repetir que nós estamos vivendo, talvez, o período mais triste da história do nosso País. Nós estamos aqui num processo que pretende cassar o mandato de uma Presidenta democraticamente eleita, porque ela assinou três contratos e porque permitiu que a sua administração, como todas as outras anteriores, operacionalizassem o Plano Safra, cuja sua participação é nula, é zero, é nenhuma.

    E quero dizer que a base desses tais crimes, dessas tais acusações à Presidente Dilma, veio exatamente por parte dos técnicos - alguns técnicos do Tribunal de Contas da União, assim como do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas da União - que, por meio de novas teses desenvolvidas, apresentadas por eles, mas com nenhuma base, nenhum amparo legal.

    Então, baseada nisso, quero fazer algumas perguntas objetivas ao Sr. Dr. Antônio Carlos D'Ávila. E pedir, com a aquiescência do nosso Presidente Lewandowski, que seja bem objetivo nas respostas, o mais objetivo possível. Eu pergunto a V. Sª: a meta financeira, que todos nós conhecemos, é apurada pelo Banco Central pelo critério abaixo da linha. Já a tal da meta no plano orçamentário, que os senhores criaram, os senhores criaram, e na qual o Senador Anastasia - Relator deste processo - se embasou para considerar os decretos ilegais...

(Soa a campainha.)

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - ... é calculada por que órgão? Está prevista em que lei, em que lei? Simples, as respostas são simples. Qual o órgão calcula a tal meta no plano orçamentário? Qual é a lei que define o que é essa meta? E qual é o critério pelo qual ela é calculada? A pergunta.

     A segunda pergunta: é possível que no quadro de frustração de receitas ordinárias haja excesso de arrecadação de receitas específicas?

    Terceira: antes do encerramento do exercício é possível afirmar qual será o resultado fiscal?

    E, por fim, em relação ao Plano Safra: V. Sª sustentou - V. Sª, que como mesmo V. Sª relatou aqui foi um dos primeiros a estudar a matéria - que atrasos de pagamento de pequeno valor...

(Interrupção do som.)

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM. Fora do microfone.) - Se pudesse concluir, Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não, trinta segundos para terminar.

(Soa a campainha.)

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Trinta segundos para concluir, pois é a última pergunta. V. Sª sustentou que atrasos de pagamento de pequeno valor e pouco tempo, não seriam considerados operações de crédito, mas o seriam atrasos sistemáticos de valor maior. Qual a lei em que o senhor se baseia para chegar a essa conclusão? Qual a jurisprudência e qual a doutrina dão sustentação a esse entendimento que V. Sª sustenta? E qual o critério para julgar um valor pequeno ou um prazo curto?

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - V. Sª está com a palavra.

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - Obrigado Presidente.

    Senadora, bem, vamos - se me permite ir de trás para frente - de maneira bem objetiva, as perguntas são excelentes. Em relação a atrasos pequenos, atrasos grandes, primeiro devo fazer uma correção - se não me engano não fui eu que escrevi, isso pode ser que esteja escrito no voto ou no relatório do Ministro Relator José Múcio Monteiro referente ao Acórdão nº 825. Mas ainda que eu tivesse escrito, o que entendo em relação ao tema é o seguinte: se pegarmos os arts. 34 a 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal - e a norma é essa, é uma norma de finanças públicas, uma lei complementar aprovada no âmbito do Congresso Nacional, portanto tem um valor muito grande para mim -, o art. 34 veda, veda sem nenhuma exceção ao Banco Central, a emissão de títulos públicos. O Banco Central não emite títulos públicos desde 2002.

    Não há exceção, é uma vedação sem exceção. O art. 35 veda que um ente federado conceda crédito a outro ente federado de maneira direta ou indireta. Só que esse art. 35 excepciona, traz duas exceções, ou seja, de maneira taxativa, lista duas exceções. O art. 36 da LRF, artigo ao qual nos referimos nesse processo todo, veda que uma instituição financeira financie o seu ente controlador. Só que o parágrafo único vem com uma ressalva: está vedada a concessão de crédito por você, instituição financeira, ao seu ente controlador, mas lembre-se de que está ressalvada a aquisição de títulos públicos em marcado. O art. 36, portanto, não veda toda e qualquer operação de crédito entre uma instituição financeira controlada e o seu ente controlador. O que ela veda efetivamente é o seguinte: que se utilize a instituição financeira para financiamento de política púbica utilizando-se, de maneira indevida, o poder de controlador.

    Em relação à frustração de receita, é, sim, possível ter um excesso de arrecadação em uma receita específica, mas, no boje, ter uma frustração de receita.

    Em relação à meta fiscal, a LRF estabelece que a LDO deverá conter um anexo de metas fiscais e que você vai estabelecer metas para dívidas e para resultados fiscais - primário e nominal.

    O art. 5º da LRF, de maneira clara, diz que o projeto da LOA tem que ter um demonstrativo que comprove a programação dos orçamentos, portanto, o que está dentro do orçamento (receita e despesa) com a meta que foi fixada na LDO. Portanto...

(Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski. Fazendo soar a campainha.) - Trinta segundos para concluir.

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - Portanto, essa meta orçamentária quem traz é a própria LRF, no seu art. 5º. Perdão, as outras perguntas...

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Senadora, a testemunha indaga quais eram exatamente as demais perguntas formuladas por V. Exª.

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Mas isso não está na parte da minha réplica, não é, Presidente? O Senador Cássio teve...

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Entendi que V. Exª tinha desistido da réplica.

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Não, não, de jeito nenhum. (Risos.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.

    V. Exª, por favor, complemente, porque fez muitas perguntas. Não será descontado, então.

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Não, só fiz quatro perguntas. Ele é que não respondeu a nenhuma. Aliás, desculpe-me, estou sendo injusta, respondeu a uma única.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não. Então, V. Exª.

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Aliás, uma resposta muito positiva da qual gostaria de tratar na réplica, extremamente positiva e que contradita, inclusive, a conclusão do Relator. Contradita, inclusive.

    Mas objetivamente, Presidente...

(Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Trinta segundos.

(Soa a campainha.)

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Para complementar.

    Perguntei sobre meta financeira. Qual a lei, qual a regra, como é medida a meta orçamentária, uma vez que para a meta financeira nós sabemos quais são as regras e quem é que as mede: o Banco Central do Brasil. E quem mediria essa tal de meta orçamentária que os senhores criaram? Qual a lei que fala e que trata dela?

    Outra pergunta. Se antes do encerramento do exercício é possível afirmar o resultado fiscal. Antes do encerramento do exercício. O senhor não me falou sobre o prazo curto, sobre qual é o prazo razoável. Eu falei da tese que os senhores levantam também de que quando o banco fica muito tempo sem receber o pagamento, por parte da União, é isso o que caracteriza a operação de crédito. Então, o senhor precisa responder-me baseado em que lei os senhores desenvolveram essa tese. 

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - V. Sª está com a palavra para responder. Quer dizer, então, mantenha-se, por favor, dentro desse tempo, porque depois nós teremos a réplica. V. Sª terá novamente os três minutos para responder. Então, 30 segundos para responder e eventualmente complementará na sequência.

(Soa a campainha.)

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - O que existe, meta financeira e meta orçamentária, é o seguinte: quando a LDO estabelece a meta fiscal, ela diz, ela de maneira muito clara diz que o que vai ser controlado é a dívida líquida do setor público, e é o Banco Central que apura essa dívida líquida do setor público. E a própria LDO, geralmente nos arts. 11 e 13, estabelece que cabe à Chefe do Poder Executivo, quando encaminhar o projeto de LOA, na mensagem que encaminha ao Congresso Nacional, indicar qual que é a instituição responsável pela apuração do resultado fiscal.

    A meta financeira, calculada abaixo da linha, e a meta que tem que estar na programação do Orçamento, elas são perfeitamente compatíveis, de tal sorte que o gestor público sabe que, ao realizar uma despesa de natureza orçamentária ou obter uma receita de natureza orçamentária, a obtenção ou a realização dessa despesa vai gerar um impacto sobre a variação da dívida líquida do setor público. Ele é...

(Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não, Senadora Vanessa agora para a réplica.

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - A réplica, obrigada, Presidente.

    Bom, primeiro, quero deixar claro aqui que a única resposta objetiva às minhas quatro perguntas objetivas foi extremamente positiva. Perguntei se em um quadro de frustração de receitas ordinárias seria possível haver excesso de arrecadação ou superávit primário. V. Sª respondeu que sim, diferentemente da conclusão que consta no relatório. É possível, sim, porque são recursos específicos, recursos vinculados.

    Em relação à meta financeira, que é a única que existe, legalmente estabelecida, podemos dizer quais as leis que tratam dela, qual a forma de medir. Já em relação à meta orçamentária, cuja tese desenvolvida pelos senhores para dizer que os decretos são ilegais porque feriu a meta na hora a abertura... Primeiro que nenhum decreto fere meta, porque o decreto é apenas autorizativo; a meta só é afetada na hora em que aquela programação é efetivamente paga. Por isso, é meta financeira, e não orçamentária.

    Vejamos o que diz o art. 4º, tão falado aqui, da Lei do Orçamento Anual de 2015: "Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta do resultado primário estabelecida para o exercício de 2015." Meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2015. Por isso que o PLN que aprovamos deu, sim, condições de o Governo Federal, ao final do ano, cumprir a meta. E o que a lei exige? Que a meta seja cumprida no final do ano, porque a lei, a Constituição Federal é clara: a meta é para o exercício de 2015. É como se nós chegássemos aqui agora e quiséssemos dizer: "Presidente Renan, o senhor não cumpriu a sua meta."

(Soa a campainha.)

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Meta não é bimestral, meta não é trimestral; meta é anual.

    Mas vamos lá, digamos que não tivesse cumprido - mas cumpriu -, qual é a lei que diz que não cumprir meta é crime? Quantas vezes a meta inflacionária não foi cumprida e quantas vezes foi impedido um Presidente do Banco Central?

    Então, o senhor me perdoe.

    Da mesma forma, o Plano Safra. Eu acabei de falar, na presença do Júlio, do informante que aqui esteve. Isso ocorre desde o ano de 2000. O Ministério Público Federal, do qual o senhor diz discordar, relata com muita clareza isso desde o ano de 2000. Em 2009, o montante da dívida foi de R$1,8 bilhão. E o senhor disse que isso não é nada? Com R$1,8 bilhão, quantos carros populares dá para comprar com esse dinheiro? Isso não é nada? Agora, ninguém foi responsabilizado. E nunca o Tribunal de Contas rejeitou as contas por conta...

(Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - A testemunha está com a palavra.

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - Obrigado, Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Perdão. V. Exª quer complementar?

(Intervenção fora do microfone.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Não.

    Então, V. Sª está com a palavra.

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - Em relação...

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - V. Exª fez algumas perguntas, algumas afirmações que merecem ser respondidas.

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - O que eu falei em relação à frustração de receita, evidentemente, é a questão básica de matemática: eu faço o cômputo do meu excesso de arrecadação, da minha frustração com base no somatório de cada receita. Eu posso ter uma frustração numa determinada receita e um excesso no total, porque eu tive um excesso em outra receita. Da mesma forma, eu posso ter um excesso numa receita específica e ter uma frustração no seu total.

    Em relação à meta financeira, à meta orçamentária, evidentemente, a meta fiscal é anual. E é bom que se diga isso pelo seguinte: estabelecer meta é algo relacionado a planejamento, tem a ver com função planejamento. Concordo, não existe na lei qualquer punição para um gestor que deixar de cumprir meta. O que existe é punição para o gestor que não apresentar meta fiscal e existe punição para o gestor que não adotar as providências para fazer cumprir a meta. É como se nós tivéssemos na Olimpíada um atirador de arco e flecha que sabe que o alvo está posicionado no canto direito, porque aquela é a meta, e ele começa a atirar as flechas para o canto esquerdo. Ele fica atirando as flechas para o canto esquerdo. No final do ano, ele vê que todas as flechas estão espetadas lá naquele canto e aí, para cumprir a meta, simplesmente pega o alvo e o muda de lugar - traz o alvo de lá para cá. Isso não é compatível com uma gestão fiscal responsável. Compatível com uma gestão fiscal responsável é estabelecer uma meta que seja condizente com a situação econômica, porque é assim que está escrito no art. 4º da LRF. Responsabilidade fiscal é adotar, ao longo do exercício, atitudes para que aquela meta que foi planejada seja cumprida. E, se, ao final do exercício, adotadas todas as medidas para que aquela meta seja alcançada e por algum motivo a meta não for alcançada, o que está escrito na legislação é que o gestor tem que explicar isso em audiência pública aqui no âmbito do Congresso Nacional.

(Soa a campainha.)

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - Em relação a montantes pequenos ou não, uma analogia talvez seja interessante. Toda semana, onde eu trabalhava, no Tribunal, fazíamos uma aposta na Mega-Sena, e um colega recolhia R$10 de todo mundo. Determinado dia, um colega nosso, por um motivo de saúde, não pôde comparecer ao trabalho bem no dia em que ele arrecadava. O que é que esse colega fez? Pagou a aposta para ele. Evidentemente, esse colega financiou esse outro colega. Só que, de repente, o diretor falou para ele o seguinte: "Fiz um monte de gasto obrigatório, renunciei a um monte de receita e não tenho como apostar pelos próximos meses na Mega-Sena. Você vai fazer a aposta para mim, porque, se você não fizer a aposta, eu não deixo você sair de férias quando quiser e não deixo tirar sua licença-capacitação como pretendido".

    É esta a diferença: utilizar seu poder de controlador para obter financiamento indevido. É isso que a LRF proíbe.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 125