Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Antonio Carlos Costa D’Ávila Carvalho Júnior, Auditor Federal de Contas de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff; e acerca da ampliação de despesas causada pela edição de decretos, com ênfase na verba destinada ao Ministério da Educação.

Autor
Lídice da Mata (PSB - Partido Socialista Brasileiro/BA)
Nome completo: Lídice da Mata e Souza
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Antonio Carlos Costa D’Ávila Carvalho Júnior, Auditor Federal de Contas de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff; e acerca da ampliação de despesas causada pela edição de decretos, com ênfase na verba destinada ao Ministério da Educação.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 129
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, TESTEMUNHA, AUDITOR, CONTAS, CONTROLE EXTERNO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA, SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, EDIÇÃO, INFLUENCIA, AMPLIAÇÃO, DESPESA, ENFASE, VERBA, DESTINO, MINISTERIO DA EDUCAÇÃO (MEC).

    A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, dirijo-me ao Sr. Antonio Carlos Costa D'Ávila para perguntar-lhe o seguinte.

    Na representação que apresentou em 9 de outubro de 2015 ao Tribunal de Contas da União, com base em uma notícia do jornal, o Sr. Júlio Marcelo aponta dois fatos: a) o envio do PLN 5, de 2015, para alteração da meta; b) a assinatura de seis decretos com recursos decorrentes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2014 e do excesso de arrecadação - que depois transformaram em três. Em sua análise sobre esses fatos, o senhor disse que esses decretos teriam ampliado despesas. Pode dizer que aumentos foram esses? E em quanto as despesas foram aumentadas pelo decreto que destinou verbas para o Ministério da Educação, por exemplo?

    É a pergunta que faço, Sr. Presidente. Não preciso usar todo o tempo.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.

    Sr. Antonio Carlos Costa D''Ávila.

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - Obrigado, Presidente.

    Quando V. Exª fala "o senhor analisou", estava se referindo a minha pessoa?

    A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Exatamente pelo que li, pelo que li dos depoimentos feitos na Comissão. Eu não participei da Comissão Especial, mas, para poder aqui participar, fui obrigada a ler os depoimentos de V. Exª, os depoimentos do Sr. Marcelo para poder nortear o meu pensamento sobre o pensamento de vocês.

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - Obrigado a V. Exª pelos esclarecimentos.

    Eu devo dizer - até porque me comprometi a dizer a verdade - que eu não atuei no processo que analisou a edição desses decretos. Em nenhum momento, eu atuei especificamente nesse processo. Portanto, eu não tenho como tecer qualquer comentário, fazer qualquer depoimento em relação ao tema.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Senadora Lídice, está satisfeita?

    A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Não, Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não. Então, continua com a palavra.

    A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Eu vou complementar.

    Na verdade, esses decretos que foram fundamentados pelo Sr. Marcelo - e me parece que V. Exª teve um acompanhamento muito próximo do Dr. Marcelo dessas acusações - não aumentavam despesas. Simplesmente foram remanejadas essas despesas. Cancela-se de um lado uma destinação para substituí-la por outra. No caso do Ministério da Educação, como enfatizou o ex-Ministro Renato Janine Ribeiro, usavam-se as receitas próprias das universidades em institutos federais e análogos através da venda de bens ou prestação de serviços para que eles produzissem e tivessem uma articulação com o setor produtivo. Em casos de doação, por exemplo, historicamente, a CAPES recebe várias doações - entre elas, da Vale - para oferecer prêmios e outras ações. Compreendo, portanto, que não há crime na edição desses decretos. O art. 4º da Lei Orçamentária autoriza a edição de decretos. Além disso, a meta, como V. Exª já afirmou, é anual e, nesse caso, foi modificada pelo Congresso Nacional que aprovou, por ampla maioria, sob a relatoria do diligente Senador que há pouco estava aqui no plenário, o Senador que é quase um relator ad hoc permanente deste Senado, por sua competência, sem dúvida nenhuma, o Senador Romero Jucá.

    Assim, é crime de responsabilidade o Congresso Nacional mudar a meta fiscal? V. Exª insiste em dizer que não era possível mudança da meta fiscal, embora estivéssemos dentro do prazo da anualidade da meta fiscal? Uma meta fiscal, que a lei deixa claro que tem que ser compatível com as mudanças na programação orçamentária, deve ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário - obtenção da meta e não da meta vigente.

    Sr. Presidente, mais uma vez, me preocupa que haja um roteiro predefinido, preestabelecido por alguns técnicos para criar-se a ideia do crime de responsabilidade fiscal que tivesse como objetivo central cassar o mandato da Presidente, cassar-lhe os direitos políticos por oito anos, quando, na verdade, nós estamos aqui vivendo, neste dia de hoje, a tentativa de discutir as razões técnicas que levaram a isso, quando passamos semanas debatendo aqui o argumento central dos principais opositores da Presidente da República, que afirmam que, na verdade, o que interessa é o conjunto da obra. Aqui, nesta sessão de hoje, tenta-se inverter a questão, mas, quando se vai a fundo para discutir a questão, novamente o Ministério Público Federal...

(Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Trinta segundos para complementar.

    A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - O Ministério Público Federal refuta o argumento central de V. Exª e do Dr. Marcelo, quando diz que não há operação de crédito, assim como fica provado que os créditos tiveram a meta modificada através da ação do Congresso Nacional.

    Parabenizo V. Exª e digo que é muito bem-vindo ao Congresso Nacional, agora que passa a ser assessor da Comissão de Orçamento. Certamente, conviverá com a discussão de mudanças na meta, com que nós já estamos convivendo agora, no Governo interino, que já discute a mudança da meta fiscal.

    Muito obrigada.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Testemunha com a palavra.

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - Obrigado, Presidente.

    Senadora, muito obrigado pelas boas-vindas.

    Alguns esclarecimentos.

    Primeiro, é perfeitamente possível a alteração da meta. Eu não vejo problema nenhum. É só apresentar um projeto de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que a iniciativa seja exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

    Em relação a meu trabalho junto ou acompanhando o Dr. Júlio Marcelo, não existe isso. O Dr. Júlio Marcelo e eu conversamos a respeito desses temas, porque gostamos desses temas, achamos que são temas relevantes para as finanças públicas, para todo o País, mas não atuamos em conjunto. Atuei no processo das pedaladas fiscais, fruto de uma representação do Dr. Júlio Marcelo, que foi despachada para a secretaria onde eu trabalhava, na diretoria específica sob minha coordenação, em função do despacho do Ministro José Múcio.

    Agora, o fato de poder alterar a meta fiscal no final do ano não apaga a conduta irresponsável que é adotada ao longo do ano de não tomar atitudes para que a meta que está sendo obtida ao longo do ano... E existem diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que determinam ao gestor que ele faça esse acompanhamento bimestral e quadrimestral. Art. 30, art. 52, art. 53, art. 31. São inúmeros os dispositivos da LRF que exigem do administrador que ele faça um acompanhamento quadrimestral, tanto é que o art. 5º da Lei de Crimes Fiscais determina que, se não adotar essas medidas, ele pode ser processado e julgado pelo Tribunal de Contas respectivo e pode ter uma multa de até 30% dos vencimentos anuais.

(Soa a campainha.)

    O SR. ANTONIO CARLOS COSTA D'ÁVILA CARVALHO JÚNIOR - Aliado a esse fato, é verdade que o Congresso Nacional pode, em função de uma exceção positivada no art. 165, 8º, da Constituição, autorizar condicionalmente que o Chefe do Poder Executivo suplemente crédito já existente no Orçamento, desde que obedecidas algumas condições. E a condição que está muito clara no art. 4º é, ao editar o decreto, naquele exato momento - porque é aquele ato que promove a alteração na programação do Orçamento e, portanto, no total das receitas e despesas do Orçamento -, aquele ato tem que ser compatível com a obtenção da meta fiscal.

    A minha posição com relação a esse tema é muito mais rígida do que a que foi adotada pelo TCU. Aliás, é bom que se frise: não estamos tratando aqui de uma tese minha nem do Dr. Júlio; estamos tratando de cinco acórdãos em que o Tribunal de Contas, por unanimidade, disse que se tratava de operações de crédito.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 129