Pela ordem durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Defesa da qualificação, como testemunha da Acusação, do Sr. Antonio Carlos Costa D’Ávila, Auditor Federal de Contas de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, e comentários sobre o aliciamento da Srª. Esther Dweck, testemunha da Defesa.

Autor
Ronaldo Caiado (DEM - Democratas/GO)
Nome completo: Ronaldo Ramos Caiado
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Defesa da qualificação, como testemunha da Acusação, do Sr. Antonio Carlos Costa D’Ávila, Auditor Federal de Contas de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, e comentários sobre o aliciamento da Srª. Esther Dweck, testemunha da Defesa.
Publicação
Publicação no DSF de 27/08/2016 - Página 18
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • SESSÃO EXTRAORDINARIA, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DEFESA, QUALIFICAÇÃO, AUDITOR, CONTAS, CONTROLE EXTERNO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO, CRITICA, DISCURSO, OPOSIÇÃO, COMENTARIO, FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA, LEGISLAÇÃO PENAL, ALICIAMENTO, TESTEMUNHA DA DEFESA, NOMEAÇÃO, SENADO, CARGO PUBLICO, ASSESSOR PARLAMENTAR, GLEISI HOFFMANN, SENADOR.

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, eu vou me ater exatamente dentro dos dois pontos que V. Exª determinou que fizéssemos a questão de ordem.

    Primeiro, esta tentativa de desqualificar e dar uma versão totalmente improcedente em relação ao comportamento, à iniciativa e à atitude do Dr. Antonio D’Avila.

    Primeiro, Sr. Presidente, é que ele cumpre, sim, uma função de auditor, conforme está muito bem determinado dentro daquilo que o Tribunal de Contas da União normatizou.

    Segundo lugar, chega a ser espantoso, para não dizer ridículo, quando alguém diz que um auditor é superior ao Pleno do Tribunal de Contas da União, como se os nove Ministros do Tribunal de Contas da União estivessem submetidos à vontade de um auditor. Veja bem a que ponto as coisas chegam! Que auditor é esse? Então, quer dizer, se sobre aquele Colegiado existe essa dúvida, amanhã os Poderes também, seja o Poder Legislativo, o Executivo, todos nós estamos subordinados aqui a auditores, a assessores? Qual é a finalidade, como foi lido aqui pelo Senador que me antecedeu? A finalidade é de independência sim.

    E foi essa a função do Dr. Antonio, relatando os fatos, que ele foi identificando a cada momento, que tinha acesso aos documentos. E aí coube também - e está muito bem fundamentado -, o Dr. Júlio, tem aqui, dentro da Lei Orgânica do Tribunal da União... A Lei nº 8.443, de 1992, diz, no seu art. 83: "O Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal da secretaria do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno." Então, não existe nada que não seja o cumprimento correto de tudo que ali está.

    Mas, Sr. Presidente, eu levanto o segundo ponto que V. Exª colocou em relação à Drª Esther Dweck. Veja bem um quadro e outro. A Srª Esther Dweck... Deu entrada, aqui, no Senado Federal, o processo de impeachment da Presidente Dilma no dia 19/4. No dia 24/5, foi o início do processo de nomeação da Drª Esther Dweck. No dia 14/6, a Defesa da Presidente Dilma apresentou o rol de testemunhas, em que figurava o nome da Drª Esther Dweck. Dia 23/6, autuou-a como testemunha na Comissão Especial do Impeachment. Dia 18/8, foi publicada a cessão da servidora Esther Dweck. No dia 26/8, foi marcada aqui, agora, a oitiva para a testemunha no plenário do Senado.

    Veja o senhor: o que está aqui como documento da Casa, e não tem nenhum ato secreto do Senado, é o formulário de nomeação de servidor comissionado. Ora, o cargo: assessor parlamentar; local de exercício: gabinete da Senadora Gleisi Hoffmann; assinatura da Senadora Gleisi Hoffmann. Esse é o documento.

    Agora, eu recorro, Sr. Presidente, a dois pontos: primeiro, Código de Processo Penal, art. 214:

    (Soa a campainha.)

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - "Art. 214 - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé."

    Agora - este é um lado que V. Exª vai julgar -, nós vamos recorrer ao Ministério Público, sim, para que também julgue no Código Penal. E aí, no Código Penal, o art. 343:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Exatamente os pontos que eu queria levantar.

    E agradeço o tempo concedido por V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/08/2016 - Página 18