Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Geraldo Luiz Mascarenhas Prado sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Vanessa Grazziotin (PCdoB - Partido Comunista do Brasil/AM)
Nome completo: Vanessa Grazziotin
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Geraldo Luiz Mascarenhas Prado sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 27/08/2016 - Página 54
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, TESTEMUNHA, GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO, ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Muito obrigada.

    Quero iniciar lamentando um fato que ocorre. A justificativa, anteriormente, para não se fazer perguntas ao Prof. Belluzzo era para agilizar, num momento muito difícil, com um Plenário muito agitado. E agora, qual é a desculpa? Nós já sabíamos que iria ser assim, que eles não queriam, não querem fazer nenhum questionamento. Aliás, os mesmos que fugiram da produção de provas durante toda a fase probatória. Só tivemos perícia, só pudemos ouvir todas as testemunhas graças à decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Então, aqueles que já fugiram da produção de provas agora fogem do debate, e, até onde aprendi, fogem do debate somente aqueles que têm medo da verdade.

    Mas, enfim, Sr. Presidente, quero, primeiro, dizer mais uma vez ao Dr. Geraldo Prado que, na primeira vez em que esteve na Comissão Especial - e lá muitos dos que aqui estão não faziam parte e, portanto, não tiveram oportunidade de se manifestar -, ele deu uma contribuição muito relevante. Tenho certeza de que continuará dando no dia de hoje.

    Dr. Geraldo Prado, quero contar rapidamente uma historinha, contar rapidamente o que aconteceu no dia de ontem. Ontem tivemos duas testemunhas da Acusação, ambas do Tribunal de Contas da União. Todos nós sabemos que a parte técnica deste processo em que estamos entrando na fase derradeira veio exatamente desses técnicos do Tribunal de Contas da União. Um procurador de contas, Dr. Júlio Marcelo, teve a sua condição de testemunha substituída para a condição de informante, porque atuou politicamente...

    (Soa a campainha.)

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - ... neste evento sem que pudesse, visto ser membro do Ministério Público. A segunda testemunha que ouvimos, o Auditor Dr. Antonio D'Ávila, veja V. Sª, Dr. Geraldo Prado, confirmou ontem aqui neste plenário que participou da elaboração da denúncia contra a Presidente Dilma, da representação. Ajudou, participou, ao lado do Procurador Júlio Marcelo. E essa representação, admitida pelo Tribunal de Contas, foi remetida para onde? Para a Secex/Fazenda, equivocadamente, porque deveria ter ido para outra secretaria. Quem atua nessa secretaria? Quem atuava era exatamente Antonio Carlos Costa D'Ávila, que deu o primeiro parecer técnico pela admissibilidade da denúncia. Então, pergunto ao senhor que tipo de consequência jurídica isso pode causar.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - V. Exª está com a palavra.

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Muito obrigado, Sr. Presidente, muito obrigado, Srª Senadora.

    Eu inicio dizendo que há, mesmo nas etapas de investigação de qualquer procedimento, um comprometimento do Estado em que a atuação seja sempre impessoal, que ela nunca seja orientada por interesses, por mais louváveis que possam parecer, parciais. É assim em todo tipo de procedimento investigatório, quer seja administrativo, quer seja judicial, quer seja este de natureza mista ao qual estamos submetidos aqui.

    E se há uma atuação que se orienta, desde o princípio, para um determinado objetivo, ela não tem compromisso com a verdade. Ela estabelece a verdade, a priori; ela estabelece a verdade antes de se investigar aquilo que poderia ou não constituir uma infração. E se V. Exª me permitir, no caso concreto, além do mais, não há infração alguma - já reconhecido pelo próprio Ministério Público. Não há infração também porque o Congresso Nacional, em diversas oportunidades, chancelou como lícitos os comportamentos assemelhados.

    Eu sou professor de Direito. Eu tenho um compromisso com a área do Direito que é aquela mais sensível de todas, que é o Direito punitivo. E aqui a punição é uma punição muito grave, gravíssima; muito grave, gravíssima. E há, neste âmbito do Direito punitivo, uma regra de ouro para a civilização, uma regra de ouro para a civilização: em nenhuma hipótese, uma ação, um comportamento, uma conduta...

    (Soa a campainha.)

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - ... de quem quer que seja, em nenhuma hipótese, pode ser considerada ilegal depois de praticada. A definição da sua ilegalidade tem sempre que ser anterior à sua prática para orientar a pessoa para que ela possa escolher entre cometer a ilegalidade ou não cometê-la.

    Neste caso específico a que V. Exª faz referência, a própria conclusão final do TCU reconhece a originalidade daquela interpretação. O que era óbvio, porque foi aprovado comportamento semelhante durante vários governos. Ela reconhece a correção, pelo menos formal, daquela interpretação anterior e dá uma nova interpretação, que só poderia valer para o futuro. Portanto, me parece que as duas coisas se conjugam, as duas coisas se conjugam: uma concepção, às vezes sincera do...

    (Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - É. V. Exª completará, então, na réplica.

    Senadora Grazziotin.

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Sem dúvida, porque eu vou voltar ao mesmo tema, Dr. Prado. A pergunta - talvez eu não tivesse tido tempo suficiente - que eu lhe fiz foi a seguinte: processualmente, é possível que quem atua como parecerista, o que equivale ao auxiliar do juízo, seja também autor ou um dos autores da peça que irá analisar?

    Foi isso que ele confessou no dia de ontem, o Auditor do Tribunal de Contas da União, Dr. Antonio Carlos Costa D'Ávila: que ele ajudou, contribuiu com o procurador do Tribunal de Contas da União na elaboração da representação e que, posteriormente, ele deu o primeiro parecer técnico, obviamente acatando. É óbvio que ele vai acatar algo que ele mesmo ajudou a fazer. Então, eu pergunto a V. Sª quais as consequências processuais e jurídicas nesse aspecto.

    Pergunto também, se V. Sª tiver condições de responder: que ato, Dr. Prado, que ato, praticado pela Presidenta da República em 2015, pode ser imputado como crime de responsabilidade em relação ao Plano Safra? Que ato? Que o senhor nos diga.

    Por fim, a última pergunta: há necessidade de comprovação de dolo na conduta para que se embase o cometimento de crime de responsabilidade, à luz da legislação brasileira?

    Então, veja V. Sª, Dr. Prado, eu gostaria muito que nós fizéssemos um bom debate com o senhor, porque o senhor já esteve na comissão. O senhor é professor do Direito, o senhor é de uma área penal, como relata aqui, uma área muito importante.

    Veja: dizem que a Presidenta cometeu um crime de responsabilidade porque feriu a meta fiscal prevista. Mas, espera lá. Meta fiscal é do exercício.

    (Soa a campainha.)

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Tem que se medir no final do ano. Disseram isso antes do final do ano e querem incriminá-la, tirando o seu mandato por conta disso. Mas, o que é mais grave: descumprimento de meta fiscal é crime? Qual é a lei? Diga para nós qual é a lei que diz que esse crime deve ser punido com a pena mais rigorosa para um agente público.

    É por isso que a gente diz, Dr. Prado - o senhor não precisa falar nisso, mas eu posso -, que isto aqui é um colégio eleitoral de exceção. Transformaram o Parlamento brasileiro, vergonhosamente, num colégio eleitoral de exceção e estão substituindo a vontade popular - substituindo a vontade popular. E nós não podemos ouvir isso calados, porque ninguém vai para o matadouro calado - ninguém vai para o matadouro calado. Nós vamos debater até o último minuto e mostrar para a população brasileira que isto aqui não é um processo de impeachment; Isto é um golpe. Se fosse, eles estariam debatendo, debatendo que a Presidenta teria cometido crime, sim.

    Muito obrigada.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Prof. Geraldo Prado, até três minutos para a resposta.

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Obrigado, Presidente. Muito rapidamente.

    É nulo, absolutamente nulo o ato de um agente público que deve se orientar por um princípio de imparcialidade, se for correta a hipótese que V. Exª está colocando - eu não a conhecia -, participar também da elaboração de uma peça que é de parte - que é de parte. Não há como ser imparcial e parte, simultaneamente, do ponto de vista do processo penal constitucional, do processo penal em sentido lato e do próprio processo constitucional. É absolutamente nulo.

    Não há ato, no caso do Plano Safra, atribuível e imputável à Presidenta Dilma. Não há ato imputável a ela, porque as subvenções que foram transferidas ao Banco do Brasil o foram em um contexto de operação complexa, que tinha, em diversos ministérios, os seus entes competentes. A alegação, com todo respeito, com todo carinho à Drª Janaina e ao Dr. Miguel Reale - sou amigo de ambos -, de que haveria ali até uma omissão não procede, porque não cabe esse tipo de dever genérico para a caracterização de infrações dessa natureza e com a gravidade das sanções que essa tem.

    Acrescento também, relativamente ao dolo - isso me foi perguntado, na oportunidade, pelo Senador Anastasia, e eu ratifico aqui a opinião -, que, se as infrações penais são infrações que devem ser dolosas ou culposas, porque há uma responsabilidade subjetiva com muito mais razão, as infrações político-administrativas caracterizam crime de impeachment. Um crime de impeachment interrompe um mandato presidencial e, portanto, envolve a legitimação do exercício do poder.

    (Soa a campainha.)

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Isso não se pode permitir e não é permitido em democracias que adotam regimes presidencialistas sem que o comportamento do agente seja orientado diretamente a uma violação - no caso, de orçamento -, nunca de regras de execução orçamentária. Por isso também, respondendo à outra pergunta de V. Exª, há uma atipicidade de uma conduta que é dirigida à execução de orçamento, e não violação de orçamento.

    Por último, como V. Exª também destacou, a palavra "meta" significa objetivo, fim.

    Eu pretendo alguma coisa; o meu objetivo, ao fim de cinco anos, é construir uma casa. Eu não posso definir violação de meta no segundo ano se eu ainda tenho três anos pela frente. E isso fica muito claro em toda a legislação que rege a matéria.

    Muito obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/08/2016 - Página 54