Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Geraldo Luiz Mascarenhas Prado sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Geraldo Luiz Mascarenhas Prado sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 27/08/2016 - Página 59
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, TESTEMUNHA, GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO, ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente, eu quero aqui inquirir a ilustre testemunha no sentido de colocar o seguinte: apesar da tentativa de alguns de minimizar e até de negar o que aconteceu aqui, ontem à noite, quando o Sr. Antonio Carlos Costa D'Ávila assumiu, de público, que participou da elaboração da representação que ensejou a abertura, ensejou que os ilustres acusadores recorressem à Câmara dos Deputados para a abertura do processo do impeachment, ele teve participação direta.

    Atuar junto com outros funcionários, outros auditores do Tribunal de Contas, é perfeitamente normal e legal. É legal. Agora, o que aconteceu? Ele participou da elaboração da representação; a representação foi mandada para uma secretaria que não era a que deveria analisar e foi para ele. Esse é que é o problema. O problema não é que ele tenha trabalhado lado a lado com o Sr. Júlio; o problema é que ele analisou e deu parecer em uma peça feita por ele. É como se o juiz estivesse trabalhando lado a lado com o advogado de defesa. Essa é a questão que está colocada e que muitos aqui não querem aceitar.

    Portanto, eu queria primeiro saber que...

    (Soa a campainha.)

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - ... consequências tem isso para todo esse processo, até porque o Sr. Júlio foi uma das principais testemunhas na Comissão Especial do Impeachment. Boa parte do relatório do Senador Anastasia se baseia em colocações, em falas e em escritos do Sr. Júlio. E eu queria saber de V. Exª quais são as implicações para esse processo depois que houve uma confissão do Sr. Carlos Alberto em relação a isso - Antonio Carlos, na verdade.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Prof. Geraldo Prado com a palavra.

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Obrigado, Sr. Presidente. Obrigado, Senador.

    Volto a dizer que só posso me pronunciar sobre isso hipoteticamente, a partir daquilo que V. Exªs estão mencionando. Mas eu posso estabelecer aqui um exemplo que torna isso bastante claro não com o juiz e o promotor. O delegado de polícia, no início de uma investigação, tem necessidade de uma perícia. Ele então solicita a um perito que faça essa perícia. Esse perito é um órgão do Estado, é alguém que deve atuar imparcialmente. Ele realiza a perícia, vai ao lado do promotor de justiça e elabora com o promotor de justiça a denúncia - se essa é a hipótese que me foi colocada aqui. Então, o perito faz, junto com o promotor de justiça, a acusação. Depois disso, quando o processo se inicia, o juiz e as partes convocam o perito para prestar depoimento. E sem revelar que ele participou da elaboração da própria petição, ele presta um depoimento como se fosse perito, mas ele é autor da petição. Do ponto de vista até lógico e psicológico - como foi mencionado aqui pela Senadora que me questionou em primeiro lugar -, ele não pode negar alguma coisa que ele próprio fez, e nós não podemos ter confiança nisso. Do ponto de vista jurídico, por essa razão, o art. 252 do Código Processo Penal considera inválido um ato com essa característica. Ninguém pode ser, formal ou informalmente, simultaneamente perito, acusador, juiz no processo. Um ato com essas características não é válido, e tudo aquilo que decorre dele é atingido pela mesma nulidade. Como eu disse ao final da outra interrogação: nulidade absoluta.

    Sr. Presidente, basicamente é isso.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Agradeço a V. Exª.

    Senador Humberto, para a réplica.

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Eu gostaria apenas de afirmar, inclusive, que o código de ética que rege a atividade dos profissionais do Tribunal de Contas da União, nos seus arts. 12 e 13, é absolutamente claro no sentido de proibir esse tipo de prática. Recomenda absoluta e total isenção, devendo manter-se afastado de quaisquer atividades que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional. Também diz que deve adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções e relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas do Tribunal.

    Portanto, o caso é, na minha opinião, bastante grave.

    Mas eu quero perguntar a V. Sª outra questão que é a proporcionalidade da pena que se busca impor à Presidente da República. O art. 5º, III, §1º, da Lei nº 10.028, de 2000, define que a pena pelo não contingenciamento de recursos ao longo da execução orçamentária... É punido com multa. Ou seja, o crime que se atribui à Presidenta da República, que não é crime, a sua punição é a multa. E toda a fundamentação do impeachment está baseada, exatamente, em não ter a Presidenta feito um contigenciamento maior ainda do que ela fez naquele ano de 2015.

    Desse modo, mesmo para quem considera que...

    (Soa a campainha.)

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - ...houve um contingenciamento inadequado, se existe uma lei específica sobre a pena que é adequada ao caso, poderia alguém pedir o impedimento da Presidenta da República por essa razão?

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Testemunha, com a palavra.

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Obrigado, Sr. Presidente.

    Retornando à questão da perícia, da auditoria, o sistema brasileiro é fundado em perícias públicas, em perícias do Estado. Portanto, todas as pessoas que participam de um processo, quer sejam acusados, ou acusadores, devem confiar que aquele perito é imparcial. Eu não sei o que aconteceu ontem aqui. Só posso pensar a partir de uma hipótese colocada por V. Exª. Se não há essa imparcialidade efetivamente, porque é uma elaboração conjunta - e aí é uma questão de imparcialidade objetiva, não necessariamente subjetiva; mas objetiva -, aí, não é válido o ato.

    Vários professores de Direito, de vários lugares do mundo, me perguntam exatamente isso, especialmente na Europa. Um deles é o Prof. Luigi Ferrajoli, da Itália. Eles perguntam: "Mas essa infração é crime de responsabilidade no Brasil? Porque, se for, aqui na Europa, nenhum governante termina, nem inicia o seu mandato, não passa do terceiro mês - não passa do terceiro mês!" Eles ficam espantados com esta argumentação por uma razão simples de uma evidente desproporcionalidade.

    V. Exª fez menção a um contingenciamento parcial. Estudei profundamente. Venho estudando isso, nas investigações do meu grupo de pesquisa, na Universidade Federal do Rio de Janeiro, todo esse processo, e, até onde eu sei, o contingenciamento não foi parcial; o contingenciamento foi superior às necessidades daqueles decretos ali que foram destacados na acusação.

    Mas, ainda que não tivessem sido suficientes, não há nenhum tipo de razoabilidade. Para além da falta de proporcionalidade, não é razoável - não é razoável! - que a legitimidade de um voto popular para a escolha de um Presidente da República tenha um peso menor que uma pena de multa. Não creio que ninguém sustentaria algo do gênero.

    (Soa a campainha.)

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Basicamente, é isso, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/08/2016 - Página 59