Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Geraldo Luiz Mascarenhas Prado sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Geraldo Luiz Mascarenhas Prado sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 27/08/2016 - Página 72
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, TESTEMUNHA, GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO, ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço a V. Exª, Presidente.

    Prof. Geraldo Prado, permita-me, a primeira indagação que tenho a V. Sª é a seguinte: em manifestação sua, na Comissão Especial do Impeachment, no último dia 3 de maio de 2016, o senhor citou um autor italiano que advertiu para o risco de certos tribunais.

    Disse V. Sª, destaco, lembro aqui, em conclusão que "não se pode usar processo como pretexto quando as decisões são preconcebidas".

    Alguns Parlamentares, naquela oportunidade, propositadamente ou por atos falhos, também afirmaram desde o início que este processo já está decidido. Certa vez, aqui e na Comissão, um Senador fez, inclusive, referência a velório e a enterro como sinal de consumado em relação a este processo.

    Eu lhe pergunto, na experiência vasta que tem V. Sª como jurista e de quem já exerceu a magistratura como professor e como advogado: basta que a maioria das Casas Legislativas estejam de acordo para definir que há crime de responsabilidade? É isso que basta para a imputação do crime? Um julgamento por exercício de maioria, sem a demonstração de crime de responsabilidade, na sua opinião, fere ou não o ordenamento jurídico brasileiro e a Constituição Federal?

    A pergunta seguinte, Presidente, é na mesma linha. Ainda pergunto a V. Sª se, sob a ótica do Direito Penal e Processual Penal, faz algum sentido falar em dolo ou mesmo culpa consciente na prática de atos de natureza complexa de gestão, como é o caso do que está sendo imputado à Presidente da República e como é o caso também - aqui destaco - de decretos de crédito suplementar? Faz sentido, na sua experiência e na sua opinião, para o Direito Penal e Processual Penal, a acusação de crime em atos de gestão para os quais concorrem inúmeras pessoas em uma estrutura hierarquizada, burocrática...

    (Soa a campainha.)

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - ... e altamente complexa?

    Já concluindo, Sr. Presidente, em consequência, pode-se acusar uma Presidente da República de crime de responsabilidade pela edição de três decretos de crédito suplementar solicitado por órgãos para a execução de políticas públicas consideradas necessárias ou essenciais? E, ainda, acrescento, já concluindo, tendo esses mesmos decretos, em quantidade maior e em mobilização financeira maior, tendo sido também assinados pelo Vice-Presidente da República, atual Presidente interino no exercício da Presidência da República?

    São as indagações que faço a V. Exª.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Com a palavra a testemunha por três minutos.

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Muito obrigado, Presidente.

    Muito obrigado, Senador.

    Eu inicio relembrando que na oportunidade, V. Exª não estava presente, mas eu fiz uma homenagem a V. Exª. E vou aproveitar o tema dessa homenagem para falar do tipo do crime de responsabilidade.

    Naquela oportunidade eu homenageei V. Exª pelo ato que restabeleceu de forma simbólica o mandato do Presidente João Goulart. E um ex-Ministro da Justiça interino no Governo Médici, entre 1969 e 1971, um importante constitucionalista brasileiro defende para o crime de responsabilidade uma visão aberta, a visão de que um julgamento político pelos juízes competentes, Deputados e Senadores, independentemente da existência de um concreto crime de responsabilidade, poderia justificar o impeachment de um Presidente da República. Já defendia isso naquela época e me parece que continua defendendo agora. Isso foi citado naquela oportunidade também.

    É interessante que um Ministro de Médici defenda isso, porque nunca se pensou no impeachment de Médici, nunca se pensou no impeachment de Geisel. Ao contrário. Foi Geisel que deu impeachment ao Congresso e fechou o Congresso brasileiro em abril de 1977.

    Aquela visão aberta de crime de responsabilidade, um juízo político qualquer, só servia para justificar a deposição de João Goulart.

    E eu continuo com a minha mesma opinião: uma visão aberta de tipo de responsabilidade sem uma adequação a um comportamento concreto da pessoa acusada, da Presidenta da República, ela serve para "legitimar", entre aspas, porque hoje não dá mais, estamos numa Constituição democrática, um ato de interrupção indevida de um mandato legitimamente constituído.

    Então, ao mesmo tempo em que presto homenagens a V. Exª, ratificando que havia dito naquela oportunidade, esclareço...

    (Soa a campainha.)

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - ... esse ponto, que tem a ver com a sua segunda indagação a respeito de dolo e culpa em crimes complexos.

    Esses crimes são chamados crimes de organização, estruturas hierarquizadas que não são um prédio, um condomínio em que um síndico exerce uma atividade, mas que são governos do Estado, governos do Município, tribunais de Justiça, Supremo Tribunal Federal, governo do Brasil, essas estruturas complexas envolvem centenas de milhares de pessoas na execução de atos. Não faz o menor sentido, não é razoável, e o Direito Penal e o Direito Constitucional não agasalham responsabilizações a título de culpa numa situação como essa. Culpa é um deixar para lá, é ser negligente. Como ser negligente se o ato é praticado, no caso específico dos decretos, com um parecer de 30 assessorias? E tampouco de dolo, salvo se o dolo for um dolo efetivo...

    (Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Senador Randolfe, reperguntas, por favor.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço, Presidente, e agradeço, Professor, não só a referência que V. Sª faz. Realmente foi um ato de justiça praticado pelo Congresso Nacional, e mais do que devido, o restabelecimento do mandato presidencial do Presidente João Goulart.

    Ocorre que não passou de um ato simbólico. É lógico que nós que... A humanidade é feita de símbolos, mas eu espero que nós não tenhamos, deste processo, no futuro, a necessidade de fazer restauração de símbolos, porque me parece que está caracterizado, Professor, neste processo aqui, que a primeira alegação, os chamados decretos suplementares, que os três ou quatro decretos de suplementação financeira, orçamentária, assinados pela Presidente da República, o Vice-Presidente da República assinou outros cinco, seis, sete decretos. Mobilizou financeiramente um volume, inclusive, três vezes maior do que a Presidente Dilma, e não há nenhum processo em relação ao Vice-Presidente da República por isso; não há nenhum processo em curso no Congresso Nacional.

    A segunda questão, as chamadas ditas pedaladas. Ontem, Sr. Presidente, nós estivemos aqui diante de um escândalo que foi o testemunho do Sr. D'Ávila, Auditor do Tribunal de Contas da União. Ele confessou aqui, confessou no seu depoimento, que ele participou da elaboração da representação e, depois, emitiu parecer em uma secretaria ...

    (Soa a campainha.)

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - ... que não era a secretaria competente para tal. Então me parece que é essa a questão gritante aqui.

    A alegação que existe da imputação do crime de responsabilidade não resta caracterizada e não resta, por ninguém, provada nos fatos. Alguns vão dizer: "Então é pelo conjunto da obra." Qual é o conjunto da obra? Conjunto da obra da Operação Lava Jato? Tem que afastar o Vice-Presidente Michel Temer também. O conjunto da obra seria então a captação em lista de sufrágio durante o processo eleitoral?

    Tem que cassar a chapa e haver novas eleições. Porque com um peso... Então, até a alegação de conjunto da obra é politicamente insustentável.

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Muito obrigado, Presidente.

    Não lhe respondi uma pergunta da primeira parte que é a respeito da imparcialidade. Eu já havia mencionado aqui que a Corte Interamericana de Direitos Humanos exige, mesmo em crimes de responsabilidade, que todas as condições de um processo legal sejam efetivamente asseguradas, entre elas a da imparcialidade do julgamento. Há uma sentença de fevereiro de 2001, em um caso contra o Peru, em que a Corte Interamericana assinalou isso.

    Neste momento, os Senadores são juízes e como tal estão investidos de uma jurisdição e devem julgar imparcialmente. Não faz sentido, se a prova ainda está sendo produzida - estou sendo ouvido agora; outras pessoas serão ouvidas daqui a pouco -, se a prova está sendo produzida, se a prova já foi ou ainda está sendo produzida, se os argumentos sobre a prova sequer foram apresentados pelas duas partes, pela Acusação e pela Defesa, que um juízo se produza. Uma violação da imparcialidade é uma causa efetiva de nulidade.

    Agora, o fato de o Vice-Presidente ter assinado decretos, de o Presidente ter assinado decretos, isso não muda. O que é lícito é lícito para todos. O que é lícito para a Presidenta Dilma é lícito para o Vice-Presidente Michel Temer. Não há alteração. Não é porque se erra em um campo que se vai errar no outro. Essa é uma questão de justiça. Agora, os motivos do se acertar ou se errar é que devem ser avaliados por quem efetivamente tenha legitimidade.

    De todo modo, e completando minha exposição...

    (Intervenção fora do microfone.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Vamos recuperar um minuto do tempo da testemunha.

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Não. No meu tempo restante eu respondo.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Então, pois não.

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Obrigado, Presidente.

    É só exatamente que a questão dos decretos...

    (Soa a campainha.)

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - ... ela tem um elemento adicional aí. Os decretos que dizem respeito a outros Poderes não poderiam ser contingenciados. Há um decreto de contingenciamento longo, extraordinário decreto de contingenciamento, que compensou completamente os demais decretos. Não houve lesividade. O comportamento que é atribuído à Presidenta da República não foi lesivo. Nem este nem aquele que ela não praticou, porque não há comportamento algum na questão do Plano Safra, praticado pelo Ministro. Não houve lesividade alguma, isso no campo da responsabilidade constitucional decisiva. Não havendo crime de responsabilidade, não me parece seja legítima uma decisão de cassação do mandato.

    Muito obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/08/2016 - Página 72