Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Geraldo Luiz Mascarenhas Prado sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Reguffe (S/Partido - Sem Partido/DF)
Nome completo: José Antônio Machado Reguffe
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Geraldo Luiz Mascarenhas Prado sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 27/08/2016 - Página 77
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, TESTEMUNHA, GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO, ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    O SR. REGUFFE (S/Partido - DF) - Sr. Presidente, Sr. Geraldo Prado, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu art. 36, é clara. Ela diz: "É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo." Esse é o art. 36 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Meu primeiro questionamento para V. Sª é se um Presidente da República, qualquer que seja ele, pode desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal, desrespeitar esse artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    O depoente anterior a V. Sª, o Prof. Luiz Gonzaga Belluzzo, colocou que as chamadas pedaladas fiscais, as equalizações de taxas na safra agrícola não seriam operações de crédito; seriam operações fiscais e não de crédito, apesar de ser um dinheiro com que o Banco do Brasil e os bancos públicos estariam financiando o Governo. Se o Governo tem que pagar de volta, isso, na minha concepção, seria uma operação de crédito, mas ele falou que isso não é operação de crédito, que não era visto como operação de crédito, e, sim, como operação fiscal.

    Eu tenho aqui um documento do Banco do Brasil...

    (Soa a campainha.)

    O SR. REGUFFE (S/Partido - DF) - ... relativo ao demonstrativo contábil. São as notas explicativas às demonstrações contábeis consolidadas do terceiro trimestre de 2015, que diz, no seu item 10, alínea "b", que entre as receitas de operações de crédito e arrendamento mercantil está descrita aqui também e lançada aqui como operação de crédito a equalização de taxas da safra agrícola.

    A minha pergunta é: como, quando o Governo paga o Banco do Brasil, isso é lançado como operação de crédito, quando o Governo não paga - que é o caso das pedaladas fiscais -, isso também é operação de crédito, porque, quando o Governo pagar, vai ser lançado como operação de crédito, como foi lançado, neste caso, como operação de crédito?

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Obrigado, Senador Reguffe, para repergunta...

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Não, não. Eu tenho que apresentar as respostas agora.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Então, V. Sª está com a palavra.

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Muito obrigado, Presidente; muito obrigado, Senador.

    Começo lhe respondendo que evidentemente uma operação nos termos do art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal está vedada, a lei veda essa operação de crédito. Em seguida, eu lhe digo que a subvenção, que é característica do plano agrícola, do Plano Safra, não é uma operação de crédito. Ela pode ser uma operação de crédito entre o Banco do Brasil e o agricultor. Ali ela é uma operação de crédito subsidiada pelo Governo, uma operação de crédito que, para tornar possível a alavancagem da nossa economia no plano da agricultura, recebe uma subvenção do Governo, mas não há um empréstimo do Banco do Brasil ao Governo, não poderia haver, não houve antes e não haverá, porque há uma proibição. O Governo subvenciona e, nessa subvenção, nesse ato de promover a subvenção - subsidiar era a expressão que eu ia usar -, o Governo tem que fazer a transferência dos valores subsidiados para o Banco do Brasil. Isso aí não estabelece uma relação de crédito, e, muitas vezes - o questionamento seu vem a respeito do item 10, alínea "b" do relatório do Bando do Brasil -, os bancos lançam como receita nessa rubrica o que efetivamente não é uma operação de crédito. Quando há um pagamento atrasado de um aluguel - é uma imagem para que todo povo brasileiro possa entender -, a multa dali não é uma operação de crédito, a multa que incida num atraso de pagamento não é uma operação de crédito, embora seja uma receita que aquele credor efetivamente irá receber.

    (Soa a campainha.)

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Basicamente, é isso. Este é um tema que é o tema da controvérsia: se há ou não operação de crédito e que foi resolvido, me parece, de maneira exemplar no Parecer do Ministério Público Federal - Procuradoria da República do Distrito Federal, 3º Ofício de Combate à Corrupção. Cabe esclarecer que o conceito legal de operação de crédito não pode ser ampliado em respeito ao princípio da legalidade estrita.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Agradeço à testemunha.

    Senador Reguffe, com a palavra para a repergunta.

    O SR. REGUFFE (S/Partido - DF) - Sr. Geraldo, eu agradeço a resposta de V. Sª.

    Agora, o Banco do Brasil coloca nas receitas de operações de crédito, ele lança isso nas receitas de operações de crédito. V. Sª pode até dizer que não é uma operação de crédito; agora, o Banco do Brasil lança, no seu documento formal, no seu demonstrativo contábil, nas receitas de operações de crédito, isso como operações de crédito.

    Agora, se um banco público financiar o Governo - banco público, aliás, que tem acionistas privados também, que tem correntistas -, se isso passa a ser possível, se isso passa a ser normal, aí eu não entendo o porquê da existência do art. 36 da LRF. Aí eu queria que o senhor, na sua réplica - porque também vai ter direito de falar -, me explicasse, então, em que situação cabe o art. 36 da LRF. O art. 36 da LRF diz - volto a dizer, vou repetir: "É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo." Então, se esse artigo não cabe nessa situação, em que outra situação esse artigo caberia?

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - V. Sª com a palavra.

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Muito obrigado, Presidente. (Fora do microfone.)

    Bem Senador, não podemos confundir o ato unilateral do Banco do Brasil de fazer o lançamento contábil, porque o Governo não pode se imiscuir na administração do Banco do Brasil para corrigir um lançamento contábil equivocado, como é o caso - esse é um típico caso de lançamento contábil equivocado, porque não se trata de operação de crédito. O Governo não pode corrigir esse lançamento, como V. Exª, eventualmente, sofrendo um lançamento da mesma natureza, praticado por uma empresa telefônica, não pode corrigi-la; pode questionar, vai questionar isso. E agora estamos diante de um auditório para resolver esse questionamento, do um auditório competente para isso. Um ato unilateral não pode vincular um sujeito que não tenha influência sobre ele. Parece-me que essa é uma questão - também com todo o respeito e admiração; V. Exª foi muito elegante na sua exposição - que está acima de qualquer dúvida. O que está proibido é empréstimo do Banco do Brasil ao Governo. Nunca, em hipótese alguma, do Banco do Brasil a agricultores - pequenos agricultores, médios agricultores, grandes agricultores. E não caberia ao Governo alterar os lançamentos contábeis do Banco do Brasil. Pode questioná-lo, e isso está sendo questionado aqui.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/08/2016 - Página 77