Questão de Ordem durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, preliminarmente pela preclusão do pedido de destaque, e no mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, acerca da impossibilidade de votação em separado da inabilitação por oito anos para o exercício de função pública pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff.

Autor
Cássio Cunha Lima (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PB)
Nome completo: Cássio Rodrigues da Cunha Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, preliminarmente pela preclusão do pedido de destaque, e no mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, acerca da impossibilidade de votação em separado da inabilitação por oito anos para o exercício de função pública pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 01/09/2016 - Página 8
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, PRECLUSÃO, PEDIDO, DENUNCIA, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PENALIDADE, INABILITAÇÃO, ATUAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, PRAZO DETERMINADO, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT.

    O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Social Democrata/PSDB - PB. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - ... cumprimentando S. Exª o Presidente do Supremo Tribunal Federal, e cumprimentando S. Exª o Presidente do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros.

    Excelências, levanto, em primeiro lugar, uma preliminar de preclusão. Nós tivemos todas as oportunidades ao longo deste processo, e destaque para a conduta que V. Exª, Sr. Presidente, Ministro Lewandowski, vem dando a este processo com a firmeza necessária, com a fidalguia de gestos que lhe é peculiar. V. Exª, inclusive, foi extremamente generoso ao reunir os Líderes partidários para que nós pudéssemos definir o que foi muito bem denominado por V. Exª como um roteiro, que não era rígido, mas apenas uma bússola para o bom andamento deste julgamento.

    Foi apresentado o quesito. A Acusação, em tempo hábil, requereu uma modificação do quesito que será submetida à deliberação das Senadoras e Senadores. Houve essa modificação. A Defesa não se insurgiu, e, portanto, o pleito que ora se apresenta - e este é o argumento preliminar que trago - está precluso. Não há mais instante nem momento processual para que haja a mudança do quesito.

    Além do mais, permito-me relembrar a dicção do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, que diz - vou ter que pôr os óculos; é a idade:

Art. 52.......................................................................

.................................................................................

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se à condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

    Eu faço o destaque e o negrito, Sr. Presidente: "... será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, 'com' inabilitação, por oito anos." Sequer se trata de uma pena principal com uma pena acessória.

    E, para concluir, eu vou para um argumento derradeiro, como se não bastassem a garantia e o comando à determinação da Constituição. Mesmo que pudéssemos acolher o requerimento, seria inócuo, porque Sua Excelência a Presidente Dilma Rousseff estaria enquadrada na Lei da Ficha Limpa, porque estamos aqui reunidos, em sessão do Senado, como órgão judiciário. Nós somos aqui um colegiado judiciário. E, mesmo que escapássemos do comando constitucional, o que não é possível - estamos aqui para preservar e respeitar a Constituição -, Sua Excelência a Presidente Dilma Rousseff estaria enquadrada na Lei da Ficha Limpa.

    Portanto, requeiro a V. Exª o indeferimento do requerimento, para que possamos dar sequência ao julgamento.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/09/2016 - Página 8