Questão de Ordem durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Cassio Cunha Lima, com fundamento no parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, acerca da impossibilidade de votação em separado da inabilitação por oito anos para o exercício de função pública pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, com defesa da aprovação do destaque.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Cassio Cunha Lima, com fundamento no parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, acerca da impossibilidade de votação em separado da inabilitação por oito anos para o exercício de função pública pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, com defesa da aprovação do destaque.
Publicação
Publicação no DSF de 01/09/2016 - Página 8
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTOR, CASSIO CUNHA LIMA, SENADOR, ASSUNTO, PRECLUSÃO, PEDIDO, DENUNCIA, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PENALIDADE, INABILITAÇÃO, ATUAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, PRAZO DETERMINADO, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT, DEFESA, APROVAÇÃO, DESTAQUE, COMENTARIO, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA CONSTITUCIONAL, COMPATIBILIDADE, LEI BRASILEIRA.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Para contraditar. Sem revisão do orador.) - Agradeço, Presidente.

    Presidente, nós não estamos tratando de matéria constitucional. Nós estamos tratando de um direito parlamentar subjetivo, que é o direito ao destaque. O destaque é um direito assegurado no processo legislativo, uma questão interna corporis desta instituição, Sr. Presidente, uma questão de organização do processo de votação.

    Todo Senador ou Senadora tem o direito de votar, separadamente, individualmente, cada parte de uma resolução a ser proferida. E o que nós estamos tratando...

(Soa a campainha.)

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - ... é de uma resolução. O resultado dessa votação aqui ensejará uma resolução do Senado Federal, se porventura houver o afastamento da Presidente da República em definitivo, em razão do afastamento definitivo dela. Assim foi no último processo de impeachment que teve apreciação nesta Casa.

    Veja, Sr. Presidente, na fase de pronúncia, os Parlamentares, aqui investidos inclusive dessa função jurisdicional, puderam apreciar, destacadamente, cada uma das acusações formuladas. Se assim foi possível na fase de pronúncia, por que não seria nesta fase da sentença final?

    Além disso, Presidente, a Lei nº 10.079, de 1950, que rege o processo do impeachment, no seu art. 68, parágrafo único, prevê que o julgamento sobre a inabilitação seja feito destacadamente do julgamento sobre a perda do cargo. Eu estou falando de matéria que está especificada na lei que regeu todo este processo, desde a admissibilidade do impeachment na Câmara dos Deputados.

    Ainda, Sr. Presidente, eu argumento o Código de Processo Penal - utilizo subsidiariamente: o CPP não proíbe; aliás, ao contrário, a votação destacada é um procedimento previsto no caso do júri, conforme dispõem os arts. 483 e seguintes do nosso atual Código de Processo Penal.

    Além disso, para destacar que é uma matéria regimental, Sr. Presidente, o Regimento Interno do Senado Federal, no seu art. 213, inciso III, diz que as matérias de competência privativa do Senado, previstas no art. 52 da Constituição Federal, como é o caso do impeachment, devem ser veiculadas através de projeto de resolução. Tanto é verdade isso que, no caso já citado aqui do último processo de impedimento que ocorreu nesta Casa, foi publicada uma resolução.

    Seguindo a inteligência desse dispositivo, obviamente, nós temos que restaurar a votação em resolução e consagrando o direito parlamentar subjetivo da apresentação de destaques.

    Por fim, Sr. Presidente, o direito comparado, todo o direito comparado consagra, inclusive no processo de impeachment, essa possibilidade.

    Diante desses fatos é que peço de V. Exª a deferência para o requerimento de destaque feito pelo Senador Humberto Costa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/09/2016 - Página 8