Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Nelson Barbosa sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
José Medeiros (PSD - Partido Social Democrático/MT)
Nome completo: José Antônio Medeiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Outros:
  • Inquirição do Sr. Nelson Barbosa sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 28/08/2016 - Página 73
Assunto
Outros
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, TESTEMUNHA, NELSON BARBOSA, ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Sr. ex-Ministro Nelson Barbosa, muito tem se discutido, desde a Comissão do Impeachment, que o Orçamento, assim como a meta, são anuais, mas a execução do Orçamento bem como a obtenção da meta se dão durante todo o exercício.

    O senhor defende que os créditos poderiam ter sido abertos mesmo com a meta comprometida naquele momento e válido se, antes do final do ano, a nova meta vier a ser aprovada pelo Legislativo. É isso que eu tenho entendido.

    Imagine que a Lei Orçamentária autorize determinada obra com orçamento de R$10 milhões; no meio do ano, o gestor percebe que necessitará de mais R$5 milhões, dada a necessidade de aumentar o gasto. Então, o gestor poderia raciocinar da seguinte forma: envio um crédito adicional ao Congresso Nacional solicitando a suplementação e, como a condição resolutória e não suspensiva, já posso ir gastando R$15 milhões.

    Assim, se o Congresso aprovar a suplementação até o final do ano, então, estaria tudo bem, partindo-se do princípio de que o Orçamento é anual. E se o Congresso não aprovar? Essa é a minha pergunta. Como conciliar, vamos dizer assim, essa dicotomia, entre o que se gastou e o aquilo para o que se esperava autorização?

    E outra coisa: creio que não deu tempo para V. Sª responder, mas eu gostaria de insistir na pergunta do Senador Magno Malta. Esse PLN nº 5 foi usado com qual objetivo, já que a meta era anual? Eu sei que vocês têm respondido que é pela questão do acórdão do TCU, mas mesmo em relação ao acórdão do TCU, vocês o emitiram tratando já como medida provisória?

(Soa a campainha.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Depoente, com a palavra.

    O SR. NELSON BARBOSA - Senador José Medeiros, deixe-me novamente esclarecer a minha posição. Os decretos de crédito suplementar foram editados em agosto e em setembro. Esses decretos foram editados no momento em que havia um questionamento feito à Presidente da República sobre esses decretos. Não era uma questão decidida no âmbito do TCU. Então, eles seguiram o precedente que havia sido feito em anos anteriores, em anos de mudança de meta. Eles tomaram como referência o precedente de que decretos de crédito complementar poderiam ser editados mesmo em face de um pedido de mudança de meta.

    O fato de você editar o decreto de crédito suplementar não autoriza o gestor a gastar aquele recurso. Se eu criar um crédito suplementar de R$15 milhões, como V. Exª colocou, e, no dia seguinte, o gestor quiser gastar aqueles R$15 milhões, ele estará submetido ao decreto de contingenciamento; ele vai ter que cortar R$15 milhões em outro lugar. Ele não pode gastar mais R$15 milhões; ele vai ter que substituir, porque o decreto de crédito suplementar não alterou o seu limite financeiro.

    Sobre a pergunta do PLN nº 5, ou seja, por que fazer? Porque é dever do gestor propor a mudança da meta, a partir do momento que fica claro que aquilo é necessário.

    E lembrando que, em meados de 2015, diante do comportamento da economia e do comportamento da receita ao longo de 2015, quando a previsão de crescimento da economia, quando a meta foi inicialmente proposta, era 0,8% positiva e, em meados de 2015 era 1,5% negativo, foi diante dessa realidade que o Governo propôs, ainda em meados de 2015, a mudança da meta, ao verificar que a queda da receita era tão grande que, diante da rigidez de despesa - lembrando que somente de 8% a 10% da despesa pode ser cortada, pode ser contingenciada -, não era possível fazer um contingenciamento do tamanho necessário para cumprir a meta inicialmente proposta, que se baseava...

(Soa a campainha.)

    O SR. NELSON BARBOSA - ... em uma projeção de crescimento de quase 1%, quando, naquele momento, o mercado e o Governo já previam uma queda da economia de 1,5%.

    Então, foi isso que gerou a proposta de mudança da meta: a queda da arrecadação, não uma necessidade de aumento de gastos. E, para reforçar isso, eu relembro V. Exª que, no momento em que foi feita a proposta de mudança da meta, no mesmo dia - no mesmo dia -, o Governo cortou mais R$8,6 bilhões, o Governo aumentou o contingenciamento.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Senador José Medeiros, a réplica.

    O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - Diante da sua resposta, eu fico em dúvida: então, em que hipótese o caput do art. 4º da LOA teria eficácia? Ou seja, se eles teriam exemplo em que a Presidente não poderia mais editar decreto em função de tal condição. Ou isso é letra morta? Porque, do jeito que V. Sª tem explicado, isso não teria o menor efeito; em qualquer momento ela poderia ter feito, já que, no final, ela poderia, ao seu alvedrio, mandar um projeto para cá independente da vontade do Congresso.

    O que eu questiono é o seguinte: no momento da edição dos decretos, a Presidente reunia as condições, de acordo com o art. 4º, para editá-los? Porque ali o que se entende é que há uma certa deliberalidade: "Olha, até aqui você pode editar decreto, daqui para frente você precisa de autorização legislativa" - esse é o grande ponto. Aí, a Presidente chega à conclusão de que a meta não está sendo cumprida, manda para cá um projeto de lei pedindo autorização, mas já, imediatamente, emite esses decretos. E eu fico me perguntando - é aí que eu não consegui entender a resposta de V. Exª ainda à pergunta do Senador Magno Malta - o seguinte: ela utilizou ou não esse projeto de lei com efeitos de medida provisória? Ou essa letra do art. 4º é morta? 

    Essa é a grande discussão, porque eu tenho visto aqui tentativas de se relativizar esses fatos que aconteceram, inclusive, um dos ex-ministros que esteve na Comissão do Impeachment chamou isso de "fatozinho". O Senador - e eu não vou citar o nome para não dar art. 14, porque ele pede mesmo - repete constantemente aqui: "querem cassar uma Presidente por quatro decretos, por três decretos - agora mudou - e por causa das pedaladas fiscais". Ora, as pedaladas fiscais é uma Represa de Mariana que estava represada desde 2013, e só...

(Soa a campainha.)

    O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT) - ... quando estourou o escândalo é que pagam. E há quem diga que houve pedalada até para pagar as pedaladas em 2015. Quer dizer, havia um grande passivo. Então, como chamar isso: pequeno atraso de dois, três, quatro anos? Aí os decretos sem autorização.

    O que dá para notar é que o governo estava em um tal céu de brigadeiro que não estava nem aí para esta Casa. "Olha, a lei diz que tem que pedir autorização para o Congresso. Ora, a lei! A gente emite aqui e tomem!"

    Agora, o que a gente vê é que, desde meados da década de 2000, que, em tratamento de matéria orçamentária, foram abolidas as edições de medidas provisórias. Mas, neste momento a gente viu - e vejo a sua defesa aqui - que parece que V. Sª considera totalmente normal tratar a lei como se fosse medida provisória.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Depoente, com a palavra.

    O SR. NELSON BARBOSA - V. Exª está interpretando o que eu não disse. Em nenhum momento eu disse que a lei é uma medida provisória. Então, é um projeto de lei complementar, submetido à CMO, e o Governo só pode dotar ações com base nessa lei a partir da sua aprovação. Foi isso que foi feito em 2015.

    Quando isso foi editado, quando um PLN foi editado, estava se tomando como base o ano de 2009, em que a mesma prática foi feita, considerada regular pelo Poder Judiciário, pelo TCU, pelo Congresso Nacional. Ao analisar as contas de 2009 ou 2010, o próprio TCU havia recomendado: quando houver uma proposta de mudança de meta, se essa mudança não tiver sido aprovada até o último relatório bimestral, no último relatório bimestral o Governo deve se basear na meta vigente e fazer o contingenciamento necessário. E foi isso que foi feito no ano passado.

    Lembrando - e, aí, as datas são importantes a V. Exª: isso foi questionado em agosto, a explicação foi apresentada em setembro, a decisão do TCU ocorreu em outubro. Em novembro, o Governo fez o contingenciamento total que podia ser feito, a partir da meta vigente. O Congresso aprovou mudança de meta em dezembro. Então, todos esses são legais.

    Um projeto de mudança de meta não tem força de medida provisória. Em nenhum momento, creio, nenhuma autoridade do Governo colocou isso.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/08/2016 - Página 73