Pela ordem durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Manifestação favorável ao destaque para votação em separado da inabilitação por oito anos para o exercício de função pública pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, em razão do que prevê o artigo 68 da Lei nº 1.079 de 1950.

Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Manifestação favorável ao destaque para votação em separado da inabilitação por oito anos para o exercício de função pública pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, em razão do que prevê o artigo 68 da Lei nº 1.079 de 1950.
Publicação
Publicação no DSF de 01/09/2016 - Página 11
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, DENUNCIA, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PENALIDADE, INABILITAÇÃO, ATUAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, PRAZO DETERMINADO, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT, MOTIVO, EXISTENCIA, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, como bem falou o Senador Randolfe, o destaque é um direito subjetivo do Parlamentar, é uma questão interna corporis de organização do processo de votação.

    Agora, quero ler aqui o art. 68 da Lei nº 1.079, de 1950, que diz o seguinte:

Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal, pelos [senhores] [...] que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado [...] o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do [...] cargo?"

Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta [...] sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício [do cargo] de [...] função pública.

    Deixa claro que são duas votações.

    Aí você vai ao art. 52 da Constituição de 1988, que diz o seguinte:

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

    O que aconteceu no caso do então Presidente Fernando Collor de Mello? Naquele momento, ele renunciou; naquela época, quando se renunciava, caía. Ele não poderia ser julgado ali pelo crime de responsabilidade.

    O que decidiu o Supremo? Caiu o crime de responsabilidade, ele já havia renunciado. Continuou o quê? Continuou a discussão sobre os direitos políticos, foi feito de forma separada.

    Tanto é que eu chamo atenção dos senhores que há decisões do Supremo. O Mandado de Segurança nº 21.689 diz o seguinte - decisão do Supremo:

A existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum [..] [fala] de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

VI - A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment.

VII - Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa [..]

VIII - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativamente aos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, na forma [...] Apresentada a denúncia, estando o Prefeito no exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato [...]

    E encerro, Sr. Presidente, com um texto aqui do Ministro e Professor Gilmar Mendes, que diz o seguinte:

Controvérsia relevante diz respeito ao procedimento ou não do processo do crime de responsabilidade, no caso de renúncia ao cargo de Presidente da República. A doutrina tradicional considerava que o processo de impeachment não poderia ter segmento no caso de renúncia ou afastamento voluntário do acusado, tendo em vista o caráter eminentemente político do processo. No caso do impeachment do Presidente Collor, houve por bem o acusado apresentar renúncia após iniciado o julgamento perante o Senado Federal. Colocou-se, então, uma questão de ordem no julgamento, que foi decidida no sentido de sua continuidade, tendo em vista que ainda lhe poderia ser aplicada a pena de inabilitação para o exercício do cargo. No julgamento do Senado, foi-lhe aplicada a pena de inabilitação para o exercício da função pública pelo prazo de oito anos.

    Então, as coisas estão separadas, Sr. Presidente.

Nesse sentido, resta claro, portanto, a existência de duas penas, que devem ser votadas de forma separada, interpretando-se, portanto, que, à luz do que dispõe o art. 382 do Regimento Interno do Senado Federal e do art. 68 da Lei nº 1.079, de 1950, que a parte não recepcionada do parágrafo único do referido artigo cinge-se apenas ao prazo de inabilitação, restando, no mais, recepcionada em seus próprios termos.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/09/2016 - Página 11