Pela ordem durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Críticas à decisão sobre o mandado de segurança de S. Exª, quando respondia a processo de impeachment, que confirmou a pena de inabilitação por oito anos para o exercício de função pública.

Manifestação contrária ao destaque para votação em separado da inabilitação por oito anos para o exercício de função pública pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, em razão de que a Constituição não prevê a separação da penalidade.

Autor
Fernando Collor (PTC - Partido Trabalhista Cristão/AL)
Nome completo: Fernando Affonso Collor de Mello
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
PODER JUDICIARIO:
  • Críticas à decisão sobre o mandado de segurança de S. Exª, quando respondia a processo de impeachment, que confirmou a pena de inabilitação por oito anos para o exercício de função pública.
SENADO:
  • Manifestação contrária ao destaque para votação em separado da inabilitação por oito anos para o exercício de função pública pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, em razão de que a Constituição não prevê a separação da penalidade.
Publicação
Publicação no DSF de 01/09/2016 - Página 16
Assuntos
Outros > PODER JUDICIARIO
Outros > SENADO
Indexação
  • CRITICA, DECISÃO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRAÇÃO, AUTORIA, ORADOR, REFERENCIA, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT, EX PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONFIRMAÇÃO, PENALIDADE, INABILITAÇÃO, ATUAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, PRAZO DETERMINADO, MOTIVO, VOTAÇÃO, EMPATE, AUSENCIA, FAVORECIMENTO, REU, CONVOCAÇÃO, DECISÃO, MINISTRO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
  • REJEIÇÃO, DENUNCIA, VOTAÇÃO EM SEPARADO, INABILITAÇÃO, ATUAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, PRAZO DETERMINADO, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT, MOTIVO, AUSENCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEITURA, DELIBERAÇÃO, HUMBERTO LUCENA, EX PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL.

    O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco Moderador/PTC - AL. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Exmo Sr. Presidente desta sessão de julgamento, Ministro Ricardo Lewandowski, Exmo Sr. Presidente do Congresso Nacional, Srªs e Srs. Senadores, V. Exª, Sr. Presidente, acaba de ler o resultado de um mandado de segurança que impetrei àquela época. Ministros manifestaram-se impedidos de participar da Suprema Corte. O resultado foi quatro a quatro, ou seja, um empate, que suscitava, que suscitou e suscita de forma periódica a velha máxima de in dubio pro reo. Ou seja, estava estratificada de uma maneira clara uma decisão de quatro a quatro na mais alta Corte de justiça do País. E, portanto, a conclusão desta votação deveria ser em atenção ao in dubio pro reo.

    Isso não foi feito. Pela primeira vez na história do egrégio Supremo Tribunal Federal, foram convocados, então, três Ministros do Superior Tribunal de Justiça, para que eles três pudessem decidir uma questão desta magnitude, deste alcance, desta responsabilidade, que privativamente cabia a Ministros do Supremo Tribunal Federal e da Casa em que eles têm assento.

    Três Ministros do STJ, pela primeira vez na história desta República, sentaram-se na bancada de Ministros do Supremo Tribunal Federal para desempatar uma votação em torno de um mandado de segurança. Cito isso apenas para relembrar aquele momento, Sr. Presidente, que foi um momento estranho, estranho à nossa prática, estranho aos nossos entendimentos do que seja o melhor juízo a respeito de uma questão como esta.

    Em segundo lugar, com a permissão de V. Exª e das Srªs e Srs. Senadores, fala-se aqui de interpretação do Regimento, que o Regimento diz isso, que o Regimento diz aquilo, porque, em relação ao art. 52, como disse V. Exª, eu acho que, pela leitura, é absolutamente claro, porque vem a perda do mandato com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Então, quanto ao art. 52, é de uma clareza absoluta. Mas se trata aqui de uma questão de interpretação de Regimento, de normas regimentais e assim por diante.

    Numa publicação do Senador Humberto Lucena, publicação essa de maio de 1993, ele, que participou do julgamento do Senado Federal, transformado em tribunal, diz o seguinte a respeito do art. 52, parágrafo único, o Presidente do Congresso Nacional, o Senador Humberto Lucena. Ele diz:

A inabilitação para o exercício de função [...] não decorre de perda do cargo, como à primeira leitura pode parecer. Decorre da própria responsabilização. Não é pena acessória. [Não é pena acessória.] É, ao lado da perda do cargo, pena principal. [Não é pena acessória.] O objetivo foi o de impedir o prosseguimento no exercício das funções (perda do cargo) e o impedimento do exercício - já agora não das funções daquele cargo de que foi afastado, mas de qualquer função pública, por um prazo determinado.

Essa a consequência para quem descumpriu deveres constitucionalmente fixados.

Assim, porque responsabilizado,...

(Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Por favor, liguem o microfone do eminente Senador Collor.

    O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco Moderador/PTC - AL) - Muito obrigado.

Assim, porque responsabilizado, o Presidente não só perde o cargo, como deve afastar-se da vida pública, durante oito anos, para corrigir-se e só então poder a ela retornar.

    Duras palavras, frias, frias, duras, mas peremptórias, de um Presidente do Congresso Nacional, interpretando a repercussão do art. 52 da Constituição no Regimento Interno desta Casa.

    Eram esses esclarecimentos que eu gostaria de fazer a respeito da matéria em discussão.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/09/2016 - Página 16