Pela ordem durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Questionamentos sobre a pertinência do destaque para votação em separado da inabilitação por oito anos para o exercício de função pública pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, em razão do texto constitucional.

Autor
Alvaro Dias (PV - Partido Verde/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Questionamentos sobre a pertinência do destaque para votação em separado da inabilitação por oito anos para o exercício de função pública pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, em razão do texto constitucional.
Publicação
Publicação no DSF de 01/09/2016 - Página 21
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • QUESTIONAMENTO, PROCEDENCIA, DENUNCIA, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PENALIDADE, INABILITAÇÃO, ATUAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, PRAZO DETERMINADO, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT, COMENTARIO, AUSENCIA, PREVISÃO, DESTAQUE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTENCIA, INELEGIBILIDADE, LEGISLAÇÃO, FICHA LIMPA.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu ainda não estou devidamente esclarecido. Respeito, evidentemente, a competência de V. Exª e o talento nessa matéria, mas me parece que a Constituição independe de interpretação neste caso. A Lei do Impeachment não pode prevalecer diante das alterações propostas pela Constituição de 1988, que alterou o tempo da inabilitação, de cinco para oito anos, e colocou como decorrência da pena, da condenação, essa pena da inabilitação de oito anos. Portanto, não entendo como possa ser correta a separação para a votação em dois turnos.

    De outro lado, o Congresso já se manifestou sobre a matéria. O Poder Legislativo já se manifestou sobre a matéria, ao aprovar a Lei de Inelegibilidade, a Lei Complementar nº 64, que estabelece a inelegibilidade, por oito anos, de governadores, prefeitos etc., mandatários que tenham o seu mandato cassado. Portanto, nós estaríamos aqui, ao deliberar sobre essa matéria, revogando a Lei Complementar nº 64 ou ignorando os seus efeitos.

    Essa é a minha dúvida, Sr. Presidente, e ficaria grato pelo esclarecimento.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/09/2016 - Página 21