Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Ricardo Lodi sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Ricardo Lodi sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 28/08/2016 - Página 93
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, INFORMANTE, RICARDO LODI RIBEIRO, ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, primeiro cumprimento V. Exª pela decisão.

    O Dr. Ricardo Lodi Ribeiro já falou inclusive na comissão e deixou a sua posição muito clara; ninguém tem dúvida da posição que ele vai aqui firmar porque ele é testemunha, ou informante, no processo, aqui neste plenário, em defesa da Presidenta.

    Mas, Dr. Ricardo, quero cumprimentar V. Exª porque li o seu artigo, um artigo muito bem elaborado, chamado "Pedaladas hermenêuticas [...]". No artigo, V. Exª, com muita competência, com muita qualidade, demonstra que não se sustenta o pedido de impeachment da Presidenta baseado nas famosas pedaladas e decretos.

    Eu vou direto na pergunta. V. Exª, no artigo, levantou quatro questões que eu entendo fundamentais. V. Exª levantou, primeiro, que é um equívoco considerar o atraso de pagamento como operação de crédito. É algo, aqui, que já foi exposto por todos aqueles que falaram ao longo desses três dias, e, no meu entendimento, ficou claro para mim que essa sua afirmação é verdadeira. Segundo, considerar uma possível violação de uma lei geral como violação à Lei Orçamentária. Terceiro, considerar que qualquer violação...

(Soa a campainha.)

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - ... orçamentária configura crime de responsabilidade. E, por fim, a impropriedade de se falar em limites previstos pela LOA de 2004, no que se refere aos créditos suplementares abertos em relação ao Orçamento de 2015.

    Eu quero cumprimentar V. Exª. Eu li esse artigo e, quando o li, não tive mais nenhuma dúvida de que não procedia o pedido do impeachment. Eu gostaria que V. Exª tecesse considerações sobre os argumentos que li de V. Exª, como o fez também, com muita competência, lá na comissão que discutiu o impeachment. Essa é a pergunta.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Agradeço.

    O Sr. Ricardo Lodi com a palavra, bem objetivamente.

    Eu, agora, faço especial apelo a V. Exª: que seja o mais objetivo possível, procure ater-se aos fatos do processo, evite manifestar qualquer opinião subjetiva ou de caráter político ou ideológico, até em homenagem à preocupação que a Acusação agora veicule. Então, é importante mostrarmos absoluta isenção. E quero também que V. Exª demonstre a utilidade do seu depoimento. Está com a palavra.

    O SR. RICARDO LODI - Muito obrigado, excelentíssimo Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal e do processo de impeachment, Ministro Ricardo Lewandowski. Srªs Senadoras e Srs. Senadores, quero cumprimentar o Senador Paulo Paim, agradecendo a pergunta e respondendo objetivamente esses quatros pontos.

    A questão do atraso de pagamento das obrigações do Plano Safra não se traduzirem em operações de crédito. Essa foi uma construção - essa analogia entre atrasos, inadimplementos de obrigações ex lege e operações de crédito - criada depois de os fatos serem supostamente praticados. Quer dizer, essa é uma construção jurídica que inexistia no Direito Financeiro brasileiro e foi criada depois dos fatos já serem assentados. Nunca a doutrina brasileira, a jurisprudência, inclusive administrativa do Tribunal de Contas, tinha feito tal analogia, porque os elementos centrais de uma operação de crédito - a existência de vontade das duas partes, o instrumento contratual, a transferência de recursos de credor para devedor - inexistem no inadimplemento de obrigações ex lege.

    O segundo ponto: a Lei do Impeachment prevê crime de responsabilidade para a violação da Lei Orçamentária. Embora alguns pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal se insiram dentro do Direito Orçamentário, o que a Lei do Impeachment e a Constituição Federal coíbem é o atentado à Lei de Orçamento, ou seja, às leis alocativas de receitas e despesas. Uma extensão máxima seria possível em relação à LDO e ao Plano Plurianual, nunca à Lei de Responsabilidade Fiscal.

(Soa a campainha.)

    Quando digo que nem toda violação da Lei de Orçamento, em tese, constitui crime de responsabilidade, é que a Constituição e a Lei de Impeachment falam de atentado à Constituição. Portanto, não é qualquer violação à Lei de Orçamento que pode ser caracterizada como crime de responsabilidade. Se assim fosse, qualquer atentado à lei em sentido geral praticado pelo Chefe do Poder Executivo geraria crime de responsabilidade.

    Imaginem V. Exªs que, quando o Presidente da República determinasse a cobrança de um tributo com base em lei inconstitucional ou com base em decreto inconstitucional, quando a Constituição assim o permite, fosse caracterizado atentado à Constituição por violação da lei tributária.

    E o último ponto diz respeito à LOA e aos decretos. Como o tempo...

(Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Senador Paulo Paim, permita-me uma brevíssima intervenção também, um pedido que faço, sobretudo à Defesa e àqueles Parlamentares que são da base de apoio da Presidente afastada. A Acusação manifestou uma preocupação, que me parece legítima. Eu aqui sou um juiz e preciso sopesar os argumentos de todas as partes.

    Como eu indeferi, de forma muito fundamentada e motivada, numa decisão de várias páginas, qualquer complementação da perícia, porque achei inadequado, então, eu faço um apelo para que nada relativamente à perícia seja repristinado neste momento - está certo? -, para evitar que se faça um desbordamento daquela decisão que eu fiz e que a testemunha aqui compareça a qualquer título, como perito, como assistente pericial. Então, é um apelo que eu faço para que não tenha que indeferir a pergunta.

    Senador Paulo Paim, com a palavra.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Dr. Ricardo Lodi, V. Exª terá mais três minutos para poder responder, inclusive, o quarto item, o qual eu vou repetir agora: há impropriedade de se falar em limites previstos pela LOA de 2014, no que se refere a créditos suplementares abertos em relação ao Orçamento de 2015. Esse é o complemento e já fica a pergunta.

    E, agora, eu quero ainda introduzir. O que para nós fica claro é que há uma tentativa, aqui no Senado, de enquadrar as pedaladas fiscais na hipótese de crime de responsabilidade, o que não encontra nenhum suporte jurídico por tudo o que nós ouvimos ao longo desses três dias. No meu entendimento, o que está acontecendo é um processo em que querem, na verdade, dar uma pedalada na democracia. E com isso nós não podemos concordar.

    Eu vou além. A História mostra que, quando houve ataques à democracia, por exemplo, no século XXI, não utilizavam mais tanques e baionetas, mas manipulação, argumentos jurídicos e políticos daqueles que querem usurpar o papel da soberania popular da escolha dos governantes. O que fica de concreto para V. Exª é o item 4 como pergunta.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - O Sr. Ricardo Lodi com a palavra.

    O SR. RICARDO LODI - Obrigado.

    Na verdade, essa interpretação que foi extraída do art. 4º da Lei de Orçamento, seja de 2014, seja de 2015, como a exigência de compatibilidade, entre os decretos de abertura de crédito suplementar e a previsão da meta - e não a obtenção financeira da meta -, também é uma novidade criada após os fatos terem sido praticados. Nunca se fez essa interpretação no Direito Financeiro brasileiro até o acórdão do TCU do dia 7 de outubro de 2015. Os decretos são de julho e agosto de 2015. Quer dizer, então, o que temos aqui, Senador Paulo Paim, é uma criação de Direito novo, não por alteração da letra da lei, mas por alteração da interpretação que esta lei recebeu dos seus vários aplicadores, seja no âmbito da doutrina, seja no âmbito dos tribunais, seja no âmbito do Tribunal de Contas e dos técnicos do Governo.

    Desde a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal se entende que a compatibilidade deve ser feita entre a alteração no Orçamento e a obtenção da meta fiscal. A partir do acórdão TCU de outubro de 2015, essa interpretação é alterada, e alterada com caráter retroativo, para atingir fatos já praticados, direito novo sancionatório atingindo fatos a ele anteriores.

    Então, o que tivemos neste momento, em outubro de 2015,...

(Soa a campainha.)

    O SR. RICARDO LODI - ... foi a criação de uma nova tese, que a Lei de Orçamento exigia não só a compatibilidade dos decretos com a obtenção da meta de orçamento, como sempre se entendeu, mas também - e aí entra a novidade - com a própria previsão abstratamente na norma dessa meta. Quer dizer, inovou-se o Direito Orçamentário brasileiro - e eu não vou entrar no mérito se essa mudança é positiva ou não -, mas o que é preciso entender é que, naquele momento em que os atos foram praticados, julho e agosto, esse entendimento não existia no Direito Financeiro brasileiro.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/08/2016 - Página 93