Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Ricardo Lodi sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Ronaldo Caiado (DEM - Democratas/GO)
Nome completo: Ronaldo Ramos Caiado
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Ricardo Lodi sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 28/08/2016 - Página 96
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, INFORMANTE, RICARDO LODI RIBEIRO, ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, diante dessa robusta argumentação do colega que me antecedeu, Senador Ferraço, realmente eu vou, depois da decisão de V. Exª, testar a imparcialidade do informante.

    Eu pergunto a V. Sª: é conhecida pelos operadores do direito a distinção entre crime comum e crime de responsabilidade. Crime comum é previsto no Código Penal e nas leis penais, sujeito aos princípios que regem o Direito Penal. Quem apura crime comum da Presidente é o Procurador-Geral da República.

    Já o crime de responsabilidade é uma infração político-administrativa, sujeito aos princípios que regem a Administração Pública. A previsão do crime de responsabilidade consta da Constituição Federal e da Lei nº 1.079/50. Quem apura crime de responsabilidade da Presidente somos nós Senadores.

    Muito tem se dito que o parecer do Procurador Ivan Marx, que estava analisando a ocorrência de crime comum, isentou a Presidente da República de qualquer responsabilidade no episódio das pedaladas. Não é, de maneira nenhuma, verdade.

    O mesmo parecer que aponta não ter ocorrido operação de crédito, pois não se pode utilizar de analogia no direito penal, afirma que ocorreu maquiagem das contas. O que significa maquiar as contas públicas? Violação à Lei Orçamentária. Ora, violação à Lei Orçamentária é crime de responsabilidade.

    Se, no direito, crime de responsabilidade é diferente de crime...

(Soa a campainha.)

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ... comum, eu pergunto ao senhor se é possível, em tese - em tese -, uma mesma conduta não seja reputada crime comum, mas configure crime de responsabilidade? Veja bem. Não estou perguntando a V. Sª se isso ocorreu no caso concreto. Já conheço a respeitável posição de V. Sª. A pergunta que formalizo é: é possível, em tese, que um crime de responsabilidade não configure um crime comum? Uma observação: o ex-Presidente Collor foi condenado pelo Senado Federal por crime de responsabilidade; no entanto, absolvido no Supremo Tribunal Federal por crime comum. Aguardo, então, a resposta de V. Sª.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sr. Ricardo Lodi com a palavra, bem objetivamente.

    O SR. RICARDO LODI - Obrigado, Presidente.

    Obrigado pela pergunta, Senador Ronaldo Caiado. De fato, nós temos tipificações distintas entre o crime de responsabilidade e o crime comum. Em tese, é possível que uma conduta seja crime de responsabilidade e não seja crime comum e vice-versa. O que não é possível é considerarmos que, na esfera penal, não haja operação crédito e, na esfera do crime de responsabilidade, seja considerada uma operação de crédito, porque, embora o processo seja jurídico-político, é preciso que o Senado Federal tipifique a conduta: ou bem é operação de crédito, ou bem não é operação de crédito.

    No caso das conclusões do Procurador da República, que é o titular da ação penal, não houve operação de crédito, quer dizer, não haverá consequências penais no que tange à caracterização dessa conduta como operação de crédito. Fica bastante estranho, para não dizer desarmônico, do ponto de vista da unidade da ordem jurídica, que essa mesma conduta seja considerada operação de crédito num juízo em que a tipificação sequer fala em operação de crédito; a tipificação é mais ampla. Portanto, na verdade, quando se fala em... No parecer do Procurador Marx, não há uma definição de que haja crime de responsabilidade, uma definição de que haja violação à Lei Orçamentária, até porque aquilo que não foi arquivado será objeto de aprofundamento de investigações.

(Soa a campainha.)

    O SR. RICARDO LODI - As únicas conclusões que se extraem daquele parecer são aquelas relativas ao arquivamento.

    Em tese, Senador Caiado, é possível que uma conduta seja considerada crime de responsabilidade, mas não seja considerada crime comum, por falta de tipificação, mas não é possível que uma conduta não seja considerada operação de crédito para o Ministério Público Federal, para a Justiça Federal, e o Senado assim a considere, sem que, antes de a conduta ser praticada, ninguém tenha feito tal analogia.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Senador Caiado, V. Exª continua com a palavra para uma repergunta ou mais.

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, então, ficou claro. O que eu queria ouvir ele respondeu. A opinião dele, realmente, o restante não me interessa. O que interessa é que ele reconheceu que é possível, em tese, um crime de responsabilidade não configurar crime comum. Isso é que é importante.

    Continuando o raciocínio, é preciso ficar muito claro para todos que estão acompanhando esse processo, baseado nos crimes de responsabilidade cometidos pela Presidente da República, que violou a Lei Orçamentária e a Constituição Federal, situação totalmente diferente da apuração de crime comum que ocorre no âmbito da Procuradoria-Geral da República. O fato de a Presidente não ter cometido crime comum na visão do Ministério Público Federal não contamina em nada a ocorrência dos crimes de responsabilidade que este Senado Federal está apurando - nós estamos apurando, e é prerrogativa nossa. Uma coisa nada tem a ver com outra. Então, não adianta os Senadores que defendem a Presidente da República virem aqui tentar confundir as pessoas, misturando dois conceitos jurídicos que são diferentes, que são apurados por instâncias diferentes, que têm consequências diferentes.

    Ainda que se diga que não teria ocorrido operação de crédito na esfera crime-penal, o fato é que o mesmo documento do Ministério Público Federal apontou a ocorrência de maquiagem das contas públicas. Veja que cristalino o seguinte trecho do parecer do Procurador Ivan Marx:

A observação do TCU é plenamente aplicável no que se refere à necessidade de sanção e coibição à maquiagem fiscal [...]. Diferente, no entanto, ocorre quando se pretende trasladar esse raciocínio para o campo penal...

(Soa a campainha.)

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ... apoiado no conceito de 'operação de crédito'.

    Fica claro, portanto, que todos os que falam que a Presidente foi absolvida... É de completar a frase. Os Senadores sempre falam: "Olha, a Presidente não cometeu crime". Não, não é que ela não cometeu crime; ela não cometeu crime comum, como o ex-Presidente Collor foi cassado por crime de responsabilidade e foi, pelo Supremo Tribunal, inocentado. Então, na verdade, o que fica claro é que a Presidente está sendo julgada não por crime comum; ela está sendo julgada por crime de responsabilidade. E V. Sª reconheceu que nós podemos ter essa distinção e que crime comum pode ter ou pode não ter... Com crime de responsabilidade.

    Então, eu me sinto atendido, Sr. Presidente, e fica...

(Interrupção do som.)

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Fora do microfone.) - ... caracterizado que nós estamos corretos.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.

    Uma rápida observação, se V. Exª o quiser fazer, bem objetivamente.

    O SR. RICARDO LODI - Obrigado, Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Também queria dizer o seguinte: à testemunha, ao informante não cabe contestar o interrogante, que está aqui na qualidade de juiz. Então, V. Sª fará uma observação, em tese, sobre o que lhe foi indagado.

    O SR. RICARDO LODI - Claro.

    A condição de operação de crédito faz parte do tipo tanto do ilícito penal quanto do crime de responsabilidade com a conjugação da Lei nº 1.079 com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Evidentemente, uma mesma conduta ou é operação de crédito ou não é operação de crédito. Portanto, quando se diz que o Ministério Público considerou que o inadimplemento do Plano Safra não constitui operação de crédito e por isso mandou arquivar o inquérito no que tange a essa parte, evidentemente, se está configurando, na esfera penal, que inadimplemento de subvenção econômica não se confunde com operação de crédito, o que, evidentemente, tem consequências para esse processo também.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/08/2016 - Página 96