Questão de Ordem durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Contradita à Questão de Ordem suscitada pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira, nos termos do art. 14 do Regimento Interno do Senado Federal e no que dispõe a Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, acerca do direito de resposta dos Senadores e Senadoras, na hipótese em os mesmos sejam nominalmente citados durante o interrogatório da Presidente da República afastada Dilma Rousseff.

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Contradita à Questão de Ordem suscitada pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira, nos termos do art. 14 do Regimento Interno do Senado Federal e no que dispõe a Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, acerca do direito de resposta dos Senadores e Senadoras, na hipótese em os mesmos sejam nominalmente citados durante o interrogatório da Presidente da República afastada Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 30/08/2016 - Página 14
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, ALOYSIO NUNES FERREIRA, SENADOR, ASSUNTO, DIREITO DE RESPOSTA, SESSÃO, OBJETIVO, INQUIRIÇÃO, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO, PROCESSO, IMPEACHMENT, ESCLARECIMENTOS, PROCEDIMENTO.

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para contraditar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, em primeiro lugar, na semana passada, tivemos uma reunião, conduzida por V. Exª, com a presença do Presidente desta Casa e de todos os Líderes partidários, inclusive com a presença do eminente Líder do Governo. E, foi nessa reunião, que nós acertamos aquilo que consta hoje dos arts. 17 e 18 do roteiro da sessão de julgamento.

    Em segundo lugar, V. Exª, hoje, antes de iniciar os trabalhos, já abordou esse assunto e disse, com todas as palavras, que só haveria interrupção de qualquer resposta dada pela Presidenta da República se alguma ofensa nominal, pessoal, vier a ser feita, e que isso é regido naturalmente pelo art. 14.

    Por outro lado, há um entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Lei nº 11.719, de que o depoimento do réu faz parte do direito de defesa. Não se trata de um debate entre réu e jurados ou juízes. Portanto, também não cabe essa proposição.

    E, por último, Sr. Presidente, a utilização de palavras, quaisquer que sejam elas, desde que não ofensivas à honra de quem quer que seja, significa um cerceamento da liberdade de expressão. Aliás, a Presidenta Dilma já sofreu uma interpelação judicial por parte de Deputados da oposição - da antiga oposição - para que ela explicasse o que queria dizer com a palavra golpe. A Presidenta respondeu, e essa interpelação foi arquivada. Portanto, qualquer tentativa de inibir a palavra da Presidenta ou dos Senadores aqui presentes, na nossa opinião, humildemente, Excelência, seria uma restrição à nossa liberdade de expressão.

    Por isso, peço a V. Exª que indefira essa questão de ordem.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/08/2016 - Página 14