Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff, e questionamento acerca do conhecimento da inexistência de alerta, por parte do Tribunal, em relação a irregularidades na gestão orçamentária.

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff, e questionamento acerca do conhecimento da inexistência de alerta, por parte do Tribunal, em relação a irregularidades na gestão orçamentária.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 86
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, INFORMANTE, PROCURADOR, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA, QUESTIONAMENTO, CONHECIMENTO, AVISO, IRREGULARIDADE, GESTÃO, ORÇAMENTO.

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, inclusive, havia tomado a decisão de não fazer perguntas ao Sr. Júlio, até por entender que a mudança de status dele, saindo da condição de testemunha e passando a informante, pouco teria a agregar a esse debate, a essa discussão que nós estamos travando agora. Mas entendo que é importante não só fazer a pergunta, mas fazer alguns comentários, porque, realmente, fiquei muito preocupado, porque a existência de uma concordância de que o Sr. Júlio não é devidamente isento para assumir o papel que assumiu nos preocupa.

    Ele foi a principal testemunha de acusação dentro da Comissão Especial do Impeachment. Boa parte do relatório do Senador Anastasia se baseia em manifestações, em opiniões, em escritos, do Sr. Júlio. De modo que nós vamos ser, inclusive, obrigados a pensar o que fazer com uma situação que aconteceu lá atrás, em que ele despontou como uma das estrelas do processo de tentativa de caracterização de existência de um crime de responsabilidade. Aliás, ele é o autor da representação no TCU, em nome do Ministério Público do TCU, para que o tribunal se manifestasse sobre as pedaladas, quer dizer, uma atitude pró-ativa para criar a condição de ter os elementos para que o processo fosse aberto.

    Mas eu quero dirigir uma pergunta a ele, porque ele, inclusive, já se manifestou sobre isso na Comissão.

(Soa a campainha.)

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - E nós, na Comissão, fizemos uma solicitação ao Tribunal de Contas da União dentro daquilo que prescreve, aquilo que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 59, §1º, inciso IV, para saber se o Tribunal de Contas, em algum momento, havia expedido qualquer tipo de alerta financeiro à Secretaria do Orçamento Federal quanto a problemas, a erros, a equívocos no processo de execução da gestão orçamentária. E a resposta que obtivemos foi a de que, em nenhum momento, o Tribunal de Contas fez isso.

    Então, eu pergunto ao eminente informante se ele tem conhecimento de que o Tribunal, em nenhum momento, fez qualquer alerta em relação a eventuais irregularidades na gestão orçamentária...

(Interrupção do som.)

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fora do microfone.) - ... de 2014/2015.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sr. Júlio Marcelo, para resposta, por gentileza.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Senador Humberto Costa, eu quero lembrar aqui o ensinamento que hauri da Ministra Eliana Calmon, quando eu ainda era estudante de Direito, e ela, Desembargadora do TRF da 1ª Região. E ela ensinava que a verdade se defende sozinha. Basta expô-la, porque os fatos, a força dos argumentos é que têm o poder de convencimento.

    V. Exª muito me lisonjeia, quando atribui a mim um poder de influência sobre o Tribunal de Contas, sobre o Senado Federal que certamente eu não tenho. Eu sou apenas alguém que expôs os fatos e expôs os argumentos, e eles é que convencem ou não convencem.

    Digo que, no Tribunal de Contas, os fatos que foram apresentados foram referendados pela análise técnica dos Auditores, dos Ministros e pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas, que, no seu parecer final sobre as contas de 2014, no seu parecer preliminar agora sobre as contas de 2015, é até mais assertivo e incisivo do que fui quando apresentei os fatos ao tribunal pela primeira vez.

    Sobre a questão dos alertas, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece situações em que compete aos Tribunais de Contas a emissão de alertas para situações graduais em que o desenrolar, o desenvolvimento da despesa pública gradualmente vai se mostrando numa direção de potencial descumprimento da LRF. Então, o crescimento da folha atingindo 90% do limite prudencial, enfim, os limites de gastos estabelecidos na LRF, à medida que o gasto vai se aproximando daqueles limites, o tribunal deve emitir um alerta.

    Não é o caso para situações de descumprimento instantâneo, como foi o que aconteceu.

(Soa a campainha.)

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Não existe um alerta para o Poder Executivo: "Olhe, você vai usar o banco como fonte de recursos primários, vai descumprir o art. 36 da LRF!" Aliás, isso era inimaginável. Ninguém esperava que isso fosse acontecer.

    Na emissão de decretos, também não há espaço para o Tribunal de Contas se antecipar, ter uma premonição e dizer: "Olhe, Presidente, a senhora vai emitir um decreto em desconformidade com a autorização legislativa conferida pelo Congresso Nacional!" Então, não são situações passíveis de emissão de alertas. Os alertas se destinam a outras situações.

    Obrigado.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Senador Humberto Costa, para a réplica.

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente, entendo, em primeiro lugar, nessa questão, que, com relação aos decretos de suplementação orçamentária e cumprimento ou descumprimento da meta fiscal, nós tínhamos, sim, uma autorização legislativa para que esses decretos fossem editados de modo e desde que eles se harmonizassem com o cumprimento da meta naquele ano, e foi dessa maneira que aconteceu. No final do ano, a meta foi cumprida, a Lei de Responsabilidade Fiscal foi cumprida; porém, pegaram uma mudança de entendimento do Tribunal de Contas naquele ano e, retroativamente, quiseram aplicá-la. Daí o porquê da importância dos alertas que não foram feitos.

    Eu acho, inclusive, interessante: o Tribunal de Contas não poderia fazer um alerta quando ele teria identificado que havia um risco de não cumprimento da meta fiscal. No entanto, eu vejo, no Governo atual, que qualquer medida provisória que está para ser enviada aqui, para o Congresso Nacional passa por um crivo prévio do Tribunal de Contas da União dizendo: "Isso pode. Isso não pode. Isso vai ser pedalada..." Parece-me que esse não é o papel do Tribunal de Contas da União.

    Então, essa argumentação comprova que não houve nenhuma atitude dolosa da Presidenta da República, comprova, com o resultado final da meta de superávit para os anos de 2014 e 2015, que a lei foi integralmente cumprida, e eu diria, mais até do que isso, que nós estamos assistindo a um processo onde o que se argui como sendo crime...

(Soa a campainha.)

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - ... ou descumprimento da legislação, no meu ponto de vista, é pretexto, pretexto para a condução de um processo político que a população brasileira já identificou como um fato de descumprimento da Constituição, porque o processo de impedimento exige uma situação de crime de responsabilidade, não é tão somente um processo político, mas, aqui, no Brasil, neste momento, foi assumido como tal. É como se nós estivéssemos em um sistema presidencialista aplicando uma norma do sistema parlamentarista que permite uma moção de censura. O que nós estamos vivendo hoje é uma moção de censura, travestida de impeachment, com um pretexto alegado como se irregularidade ou crime fosse.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.

    Sr. Júlio Marcelo, com a palavra.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Sr. Presidente, é apenas para manifestar a visão que foi compartilhada pelo Ministério Público de Contas e pelo Tribunal de Contas, trazida ao conhecimento do Congresso por meio do parecer prévio do Tribunal, de que as condutas são de extrema gravidade, são condutas que atingem os pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse distanciamento que precisa existir entre o Poder Executivo e os recursos disponíveis nos bancos públicos federais é o ponto central da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ela foi editada com essa preocupação, dada a nossa história de abuso dos bancos estatais. Então, esse é um ponto gravíssimo.

    Quanto à questão dos decretos, V. Exª, evidentemente, está com toda a legitimidade para formar o seu convencimento - e toda essa discussão é para a formação do convencimento dos Srs. Senadores -, mas, data venia, permita-me divergir no sentido de que a autorização que o Congresso havia conferido à Presidente da República exigia uma compatibilidade dos decretos com a meta fiscal de resultado primário, e essa meta não estava sendo observada.

    Havia uma proposta de alteração dessa meta. Cabia à Presidente da República dialogar com o Congresso, ou para acelerar a tramitação, ou aguardar que essa meta fosse alterada; jamais, unilateralmente, promover a suplementação sem autorização do Congresso Nacional.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 86