Questão de Ordem durante a 136ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, nos termos do art. 211, inciso III, art. 251 e art. 300, incisos II e III, do Regimento Interno do Senado Federal, acerca da necessidade de votação individualizada dos requerimentos de destaque.

Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, nos termos do art. 211, inciso III, art. 251 e art. 300, incisos II e III, do Regimento Interno do Senado Federal, acerca da necessidade de votação individualizada dos requerimentos de destaque.
Publicação
Publicação no DSF de 09/09/2016 - Página 58
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, PROCEDIMENTO, VOTAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DE REQUERIMENTO NO PROCESSO LEGISLATIVO (RQS), DENUNCIA.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Para uma questão de ordem.) - Eu faço esta presente questão de ordem com base no art. 211, inciso III, art. 251 e art. 300, incisos II e III.

    Quando se apresenta um requerimento de destaque, o objetivo é que o dispositivo destacado seja apreciado em votação exclusiva, individualizada e distinta do texto que está em análise. Assim, cada requerimento em destaque corresponde a uma votação individualizada, podendo essa votação resultar na prejudicialidade do outro requerimento idêntico. Ou seja, cada requerimento de destaque é autônomo e terá curso próprio, conforme dispõe o art. 251 do Regimento Interno.

    E, sendo assim, Sr. Presidente, cada requerimento em destaque deve ser submetido à votação individual, não havendo a possibilidade de votação em globo de requerimentos de destaque.

    Nesse sentido, o art. 300, incisos II e III, do Regimento Interno deixa claro que o projeto de lei e as emendas poderão ser votadas em globo, mas os requerimentos de destaque não. Isto é, não existe, no Regimento, a figura da votação em globo dos requerimentos de destaque.

    Como disse anteriormente, o destaque é um mecanismo regimental para individualizar a apreciação de um dispositivo do projeto de lei de conversão, não sendo racional permitir que os requerimentos de destaque sejam feitos em globo.

    Por fim, eu esclareço que a alteração promovida no art. 312 do Regimento não se refere ao tema desta questão de ordem.

    O procedimento de destaque, resumidamente, prevê duas votações: primeiro vota-se o requerimento de destaque; se ele for aprovado, o Plenário passa a apreciar a matéria destacada.

    O que o parágrafo único do art. 312 faz é suprimir, Sr. Presidente, a primeira votação. Apresentado o requerimento de Bancada, o Plenário passa a apreciar diretamente o dispositivo destacado.

    Diante disso, eu peço que V. Exª garanta a votação individual de cada requerimento de destaque, tendo em vista que não há previsão regimental para votação em globo dos diversos requerimentos de destaque.

    É esta a questão de ordem, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/09/2016 - Página 58