Discurso durante a 139ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas ao Projeto de Lei nº 5.483/2001, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho.

Registro de repúdio às reformas propostas para a Consolidação das Leis do Trabalho e Previdência Social, por parte de sindicatos participantes da palestra "O Futuro da Previdência e das Aposentadorias no Brasil", realizada em Caxias do Sul (RS).

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRABALHO:
  • Críticas ao Projeto de Lei nº 5.483/2001, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho.
TRABALHO:
  • Registro de repúdio às reformas propostas para a Consolidação das Leis do Trabalho e Previdência Social, por parte de sindicatos participantes da palestra "O Futuro da Previdência e das Aposentadorias no Brasil", realizada em Caxias do Sul (RS).
Publicação
Publicação no DSF de 15/09/2016 - Página 34
Assunto
Outros > TRABALHO
Indexação
  • CRITICA, PROJETO DE LEI, OBJETO, REFORMULAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), OBJETIVO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, AJUSTE, FORMA, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVALENCIA, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, HIPOTESE, AUSENCIA, CONTRADIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NORMAS, SEGURANÇA DO TRABALHO, MEDICINA DO TRABALHO.
  • REGISTRO, SINDICATO, PARTICIPAÇÃO, DEBATE, ASSUNTO, FUTURO, PREVIDENCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, BRASIL, REALIZAÇÃO, MUNICIPIO, CAXIAS DO SUL (RS), RIO GRANDE DO SUL (RS), REPUDIO, REFORMULAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), DIREITOS SOCIAIS.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, gostaria de expressar algumas opiniões em relação a proposta do negociado acima do legislado.

    Em 2001, o governo federal enviou ao Congresso Nacional o PL 5.483, de 2001, que inverte a hierarquia das normas do trabalho, ou seja, uma convenção ou um acordo coletivo de trabalho de categorias econômicas e profissionais poderiam prevalecer sobre a lei vigente, ressalvadas as garantias constitucionais.

    Assim, várias das garantias estabelecidas pela legislação trabalhista poderiam ser objeto de negociação e estariam a depender do poder de barganha de cada sindicato.

    Como são poucos os com poder de persuasão junto aos respectivos sindicatos patronais, boa parte das entidades sindicais não conseguiria manter, pela negociação, a integridade das garantias presentes na CLT.

    Ao se permitir a diminuição de direitos, não só se abre um caminho para não mais se cumprir o que está na lei, especialmente em momentos de crise econômica e de carência de postos de trabalho.

    O que é pior: seria o primeiro passo para a desregulamentação do Direito do Trabalho e revogação das normas de proteção do trabalhador, deixando a cargo dos sindicatos e entidades representativas de classe a negociação e a consequente disponibilidade dos direitos laborais.

    Arnaldo Sussekind lista algumas das consequências resultantes da supremacia do acordo sobre o legislado:

    a) valor da remuneração do repouso semanal, que poderá ser em qualquer dia da semana;

    b) redução dos adicionais de trabalho noturno, insalubre ou perigoso e de transferência provisória de empregado;

    c) ampliação do prazo para o pagamento do salário;

    d) ampliação da hora do trabalho noturno;

    e) ampliação das hipóteses de trabalho extraordinário;

    f) extensão da eficácia da quitação de direitos;

    g) redução do período de gozo de férias, ampliação do seu fracionamento e alteração da forma de pagamento da respectiva remuneração;

    h) redução dos casos de ausência legal do empregado, inclusive licença-paternidade;

    i) redução do valor de depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; transformação do 13º salário em parcelas mensais.

    Outro aspecto a ser considerado é que a prevalência do negociado sobre o legislado revogaria as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhecidas pelo Brasil, situadas no mesmo patamar da legislação ordinária e ficariam, portanto, abaixo dos acertos na hierarquia das fontes do Direito do Trabalho brasileiras. 

    A redução, por exemplo, do período de férias anuais para uma semana, estaria contrariando a Convenção da OIT nº 132, que fixa o mínimo de três semanas, com exclusão dos feriados.

    Sr. Presidente, é visível que a supremacia da convenção sobre o legislado causaria o enfraquecimento e até a supressão de direitos trabalhistas já conquistados.

    Ademais, daria um poder quase ilimitado à negociação, em detrimento das normas legisladas de proteção ao trabalhador.

    Acerca da negociação coletiva e seus limites para a flexibilização das normas trabalhistas, Maurício Godinho afirma: As normas coletivas, ao flexibilizarem os direitos assegurados pela legislação, se restringem a elevá-los.

    Para demonstrar a invalidade da prevalência da negociação coletiva para instituir normas de preceitos da legislação trabalhista, cabe lembrar que ela fere o disposto no artigo 9º da CLT:

    Artigo 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Em conclusão, qualquer convenção ou acordo coletivo que suprimir direitos mínimos previstos na CLT incorrerá em fraude.

    Logo, a prevalência do negociado sobre o legislado é imprópria e afronta o direito dos trabalhadores à proteção do Estado visando a Justiça Social.

    Senhoras e Senhores, Arnaldo Sussekind defende que a prevalência do negociado sobre o legislado afronta a tradição jurídica brasileira.

    No sistema de relações do trabalho norte-americano, os contratos coletivos entre empresas e sindicatos estipulam quase todas as condições de trabalho.

    Assim acontece porque são poucas as leis que dispõem sobre os direitos individuais dos trabalhadores.

    Como se sabe, só existem sindicatos fortes, capazes de negociar em posição de equilíbrio, onde há espírito sindical.

    Ora, o Brasil é desigualmente desenvolvido, onde regiões plenamente desenvolvidas convivem com outras em vias de desenvolvimento e com algumas preocupantemente subdesenvolvidas. 

    Mais ainda: num contexto de crise econômica e desemprego em alta e a necessidade de sobreviver, os trabalhadores são capazes de se submeter às piores e mais degradantes condições de trabalho, como se tem visto na prática.

    Sr. Presidente, no âmbito do Direito Internacional público, o princípio da condição mais favorável ao trabalhador é visto como direito fundamental e supremo do indivíduo.

    Neste sentido é o artigo 19, da Constituição da OIT - Organização Internacional do Trabalho: Em nenhum caso poderá considerar-se que a adoção de uma convenção ou de uma recomendação pela Conferência, ou a ratificação de uma convenção por qualquer dos membros afetará qualquer lei, sentença, costume ou acordo que garanta aos trabalhadores condições mais favoráveis do que as que figuram na convenção ou na recomendação.

    De outro lado, observa-se que o princípio de proteção aos direitos e garantias individuais encerra caráter exemplificativo em todas as Constituições brasileiras, desde a de 1891.

    É, da combinação de vários artigos da Constituição atual que se pode afirmar que a valorização do trabalhador e do trabalho são princípios constitucionais.

    Logo, o negociado não pode sobrepor-se ao legislado, senão para assegurar melhor condição social, conforme disposto no caput do artigo 7° da Constituição.

    Esse preceito não pode ser alterado por lei, nem por Emenda à Constituição.

    Sr. Presidente, todas as centrais sindicais e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), já se manifestaram frontalmente contrária à aprovação do projeto.

    E vale repetir aqui, para finalizar, que o negociado acima do legislado contraria frontalmente o disposto no artigo 8º, inciso 3, da Constituição Federal que prescreve: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

    Era o que tinha a dizer.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, as entidades organizadoras e participantes da palestra “O Futuro da Previdência e das Aposentadorias no Brasil”, reunidas no dia 18 de agosto de 2016, no auditório do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caxias do Sul, Rio Grande do Sul, manifestam, de forma veemente, repúdio ao protocolo de intenções, bem como às eventuais propostas de reforma à Previdência do Regime Geral e do Regime Próprio do Governo Federal.

    O fato é que tanto o Regime Geral (trabalhadores da iniciativa privada) quanto aos regimes Próprios (trabalhadores do serviço público), têm sido alvo de profundas transformações no seu direito de aposentadoria, sob os argumentos de gastos muito superiores à arrecadação, ou pouco tempo de contribuição em relação ao benefício usufruído.

    Além de que em momento algum houve a demonstração clara da gestão de seus respectivos fundos, bem como não foi feita verdadeira exposição dos problemas e o efetivo debate na busca das soluções.

    As propostas de Reforma da Previdência e as mudanças das aposentadorias que apontam idade mínima de 65 anos para homens e mulheres, e a desvinculação do piso dos reajustes do salário-mínimo, são graves ataques às garantias conquistadas pela classe trabalhadora.

    O pagamento do descontrole das contas públicas não deve, mais uma vez, recair sobre os ombros daqueles que cotidianamente, dão o seu esforço na construção por uma país justo, igualitário e democrático.

    Essas medidas, segundo as entidades sindicais, são afrontas aos direitos conquistados com muitas lutas ao longo dos anos.

    Assinam este documento: Sindicato dos Servidores Municipais de Caxias do Sul, sindicatos dos trabalhadores em Saúde, Comerciários, Rodoviários, Bancários, Professores, Jornalistas, Metalúrgicos, Asseio e Conservação, Servidores da Justiça, Ensino Privado da Região da Serra, Cpergs, Associação Regional dos Sindicatos Rurais, Ministério do Trabalho (Gerência Caxias do Sul).

    Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/09/2016 - Página 34