Pronunciamento de Fernando Bezerra Coelho em 19/09/2016
Pela ordem durante a 140ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Solicitação de adequação redacional do Projeto de Resolução do Senado nº 34, de 2016, que reabre o prazo estabelecido no art. 4º da Resolução nº 32, de 03 de setembro 2014, do Senado Federal, a fim de que o Estado da Paraíba contrate a operação de crédito externo nela prevista.
- Autor
- Fernando Bezerra Coelho (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PE)
- Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Pela ordem
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Solicitação de adequação redacional do Projeto de Resolução do Senado nº 34, de 2016, que reabre o prazo estabelecido no art. 4º da Resolução nº 32, de 03 de setembro 2014, do Senado Federal, a fim de que o Estado da Paraíba contrate a operação de crédito externo nela prevista.
- Publicação
- Publicação no DSF de 20/09/2016 - Página 32
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- SOLICITAÇÃO, ALTERAÇÃO, REDAÇÃO, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), ASSUNTO, CREDITO EXTERNO, DESTINATARIO, ESTADO DA PARAIBA (PB), REGISTRO, ORADOR, RELATOR, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero apresentar à Mesa uma adequação da redação da Resolução nº 34 do Senado Federal.
Eu fui relator dessa resolução no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos e explico, Sr. Presidente: a Resolução do Senado nº 34, de 24 de agosto, autoriza o Município de Corumbá, no Mato Grosso do Sul, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, no valor total de até US$40 milhões.
No entanto, orientação posterior da Procuradoria da Fazenda Nacional sugeriu alteração formal em sua redação, para primeiro acrescentar no item I a palavra "substancial", ficando a redação da seguinte forma:
.......................................................................................................................................................
I - ao cumprimento substancial das condições de primeiro desembolso;
.......................................................................................................................................................
A justificativa da PGFN é que o banco certifica apenas o cumprimento das condições especiais. Há condições que são impossíveis de serem cumpridas antes da assinatura.
E a segunda adequação, Sr. Presidente, é excluir, no inciso III, o §3º do art. 159 da Constituição.
A justificativa da PGFN é que o art. 167, §4º, da Constituição não autoriza a inclusão do §3º do art. 159 na contragarantia.
Portanto, embora as alterações não mudem as condições da operação, torna-se necessário fazer essas retificações de ordem formal na redação da Resolução do Senado Federal nº 34, de 2016.
Portanto, solicito a sua compreensão e o apoio dos nobres colegas para que possamos viabilizar essa adequação, que é importantíssima para acelerar a contratação do empréstimo externo para o Município de Corumbá.
E é um pleito, uma luta aqui dos representantes do Mato Grosso do Sul, Senador Moka e Senadora Simone Tebet, que vêm brigando, lutando, para que esse impasse possa ser resolvido.
Muito obrigado, Sr. Presidente.