Pela ordem durante a 140ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Solicitação de adequação redacional do Projeto de Resolução do Senado nº 34, de 2016, que reabre o prazo estabelecido no art. 4º da Resolução nº 32, de 03 de setembro 2014, do Senado Federal, a fim de que o Estado da Paraíba contrate a operação de crédito externo nela prevista.

Autor
Fernando Bezerra Coelho (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Solicitação de adequação redacional do Projeto de Resolução do Senado nº 34, de 2016, que reabre o prazo estabelecido no art. 4º da Resolução nº 32, de 03 de setembro 2014, do Senado Federal, a fim de que o Estado da Paraíba contrate a operação de crédito externo nela prevista.
Publicação
Publicação no DSF de 20/09/2016 - Página 32
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, ALTERAÇÃO, REDAÇÃO, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), ASSUNTO, CREDITO EXTERNO, DESTINATARIO, ESTADO DA PARAIBA (PB), REGISTRO, ORADOR, RELATOR, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero apresentar à Mesa uma adequação da redação da Resolução nº 34 do Senado Federal.

    Eu fui relator dessa resolução no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos e explico, Sr. Presidente: a Resolução do Senado nº 34, de 24 de agosto, autoriza o Município de Corumbá, no Mato Grosso do Sul, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, no valor total de até US$40 milhões.

    No entanto, orientação posterior da Procuradoria da Fazenda Nacional sugeriu alteração formal em sua redação, para primeiro acrescentar no item I a palavra "substancial", ficando a redação da seguinte forma:

.......................................................................................................................................................

I - ao cumprimento substancial das condições de primeiro desembolso;

.......................................................................................................................................................

    A justificativa da PGFN é que o banco certifica apenas o cumprimento das condições especiais. Há condições que são impossíveis de serem cumpridas antes da assinatura.

    E a segunda adequação, Sr. Presidente, é excluir, no inciso III, o §3º do art. 159 da Constituição.

    A justificativa da PGFN é que o art. 167, §4º, da Constituição não autoriza a inclusão do §3º do art. 159 na contragarantia.

    Portanto, embora as alterações não mudem as condições da operação, torna-se necessário fazer essas retificações de ordem formal na redação da Resolução do Senado Federal nº 34, de 2016.

    Portanto, solicito a sua compreensão e o apoio dos nobres colegas para que possamos viabilizar essa adequação, que é importantíssima para acelerar a contratação do empréstimo externo para o Município de Corumbá.

    E é um pleito, uma luta aqui dos representantes do Mato Grosso do Sul, Senador Moka e Senadora Simone Tebet, que vêm brigando, lutando, para que esse impasse possa ser resolvido.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/09/2016 - Página 32