Pronunciamento de Marcos Rogério em 18/10/2016
Questão de Ordem durante a 17ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional
Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Deputado Pepe Vargas, acerca de inexistência de qualquer situação que coloque em risco a continuação da sessão conjunta, com fundamento no art. 24 do Regimento Comum do Congresso Nacional, argumentando que a suspensão da ordem dos trabalhos depende de decisão discricionária do Presidente do Congresso Nacional.
- Autor
- Marcos Rogério (DEM - Democratas/RO)
- Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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CONGRESSO NACIONAL:
- Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Deputado Pepe Vargas, acerca de inexistência de qualquer situação que coloque em risco a continuação da sessão conjunta, com fundamento no art. 24 do Regimento Comum do Congresso Nacional, argumentando que a suspensão da ordem dos trabalhos depende de decisão discricionária do Presidente do Congresso Nacional.
- Publicação
- Publicação no DCN de 20/10/2016 - Página 28
- Assunto
- Outros > CONGRESSO NACIONAL
- Indexação
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- CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTOR, PEPE VARGAS, DEPUTADO FEDERAL, ASSUNTO, INEXISTENCIA, SITUAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, PERIGO, CONTINUAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, COMENTARIO, AUSENCIA, NECESSIDADE, SUSPENSÃO, TRABALHO, OBJETIVO, REUNIÃO, COMISSÃO, DEBATE, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), OBJETO, LIMITAÇÃO, GASTOS PUBLICOS, EXERCICIO FINANCEIRO ANTERIOR, DEFESA, ARGUMENTO, DECISÃO, PRESIDENTE, CONVENIENCIA, MANUTENÇÃO, ORDEM.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO. Para contraditar. Sem revisão do orador.) – Apenas para registrar que o art. 24 do nosso Regimento Comum, quando fala da conveniência da ordem, não explicita essa conveniência. Portanto, é discricionário ao Presidente do Congresso Nacional determinar se é conveniente ou não suspender a ordem dos trabalhos do Congresso Nacional.
Apenas por registro, essa prática em outros tempos já foi muitas vezes adotada no plenário deste Congresso Nacional. Portanto, V. Exª não inova em nenhum sentido na interpretação regimental e na condução dos trabalhos deste Congresso Nacional. Aliás, V. Exª mesmo é quem presidia naquela época, quando nós estávamos em outras circunstâncias. Portanto, V. Exª está acobertado não só pela norma regimental mas também pelos precedentes do Congresso Nacional.