Discurso durante a 172ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2013, que altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns.

Autor
Alvaro Dias (PV - Partido Verde/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SISTEMA POLITICO:
  • Defesa da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2013, que altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns.
Aparteantes
João Capiberibe.
Publicação
Publicação no DSF de 17/11/2016 - Página 12
Assunto
Outros > SISTEMA POLITICO
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), OBJETO, EXTINÇÃO, FORO ESPECIAL, PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Srª Presidente, Senadora Angela Portela, Srªs e Srs. Senadores, estava na pauta da reunião de hoje da Comissão de Constituição e Justiça a Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2013, de minha autoria, que trata do fim do foro privilegiado. Não houve quórum. Evidentemente, se justifica a ausência de quórum uma vez que os Senadores se deslocam dos seus Estados para Brasília no dia de hoje. E ganhamos mais uma semana para a mobilização, Senador João Capiberibe, que é fundamental para que matéria dessa natureza alcance o grau de maturidade necessário para a sua aprovação.

    Certamente, através das redes sociais e de todos os instrumentos de comunicação possíveis, as pessoas se manifestarão. No sistema democrático, é fundamental esse debate, essa transparência, essa participação popular nas decisões do Poder Legislativo. Se, muitas vezes, erramos, certamente erramos não por excesso de participação popular, mas por ausência da participação popular. É essencial que as pessoas, através dos seus veículos de comunicação, se manifestem em momento crucial para o futuro do País, como este que estamos vivendo.

    Há um movimento nacional. A população não pede apenas a substituição de umas pessoas por outras na Administração Pública do País ou no Parlamento brasileiro. O que os brasileiros desejam é mudança maior, mais abrangente, que alcance instituições, sim, mas, sobretudo, a cultura política, os métodos de ação, enfim, os sistemas, o sistema político, o sistema de governança, a legislação, com alterações essenciais para que esse movimento de mudança se consolide, se consagre e promova a alteração deste momento que estamos vivendo para um momento em que o País possa realmente se constituir numa Nação para todos.

    O foro privilegiado é uma excrescência. É assim que nós o consideramos, porque é reprovável, é execrável estabelecer distinção entre uns e outros, consagrar privilégios que revoltam. Por que haveremos nós Parlamentares de ser colocados num pedestal para um julgamento diferenciado em relação aos demais brasileiros?

    No Brasil, esse instituto da prerrogativa de foro remonta à existência da República. A Constituição política do Império do Brasil, que é de 25 de março de 1824, estabelecia em seu art. 99: "A pessoa do Imperador é inviolável e sagrada. Ele não está sujeito a responsabilidade alguma." Além disso, atribuía competência exclusiva ao Senado Imperial para julgar delitos cometidos pelos membros da Família Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, Senadores e Deputados. Isto no Império.

    A Constituição Republicana de 1981 foi econômica no uso desse instituto. Atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar o Presidente dos Estados Unidos do Brasil – dizia a Constituição Republicana de 1981.

    Já com as demais Constituições se iniciou uma progressiva expansão desse instituto da prerrogativa de foro. Os Constituintes foram incluindo Ministros de Estado, Ministros da Corte Suprema, Ministros do Tribunal de Contas, Procurador-Geral da República, entre outros.

    Na história Republicana, apenas com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, Deputados e Senadores foram contemplados com a prerrogativa de foro junto ao Supremo Tribunal Federal (art. 119). Todavia, foi com a Constituição de 1988 que a distribuição de foro privilegiado atingiu patamares até então não conhecidos e superou, inclusive, o modelo imperial.

    É por isso que o Ministro Celso de Mello, sabiamente, afirmou: "A Constituição de 1988, republicana, tornou-se aristocrática em razão dos privilégios concedidos às autoridades."

    O Ministro Sepúlveda Pertence, em um voto na Ação Penal nº 315, no ano de 1999, chamou atenção para o estudo de direito comparado relacionado ao instituto do foro por prerrogativa. No âmbito internacional, o foro privilegiado como prerrogativa é tratado de diversas maneiras pelas Constituições.

    Todavia, os Estados são econômicos no consentimento dessa prerrogativa e não contemplam Parlamentares.

    Na França, não há previsão constitucional de foro especial para Parlamentares. A Constituição de 1958 dá ao Parlamento, convertido em Suprema Corte, a competência de destituir o Presidente da República em caso de descumprimento de seus deveres (artigo 68) – mas apenas isso.

    Na Alemanha, também não existe previsão de foro especial para os Parlamentares. O artigo 61, de 1949, atribui competência à Corte Constitucional para julgar o impeachment do Presidente, em caso de violação à Lei Fundamental ou outra lei federal.

    Na Itália, a Constituição também não prevê prerrogativa de foro para os Congressistas. O Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros submetem-se à jurisdição ordinária, após autorização do Parlamento. O Tribunal Constitucional é competente para julgar o Presidente da República.

    Em Portugal, não há previsão constitucional de foro especial para Parlamentares. O Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal por crimes praticados no exercício das suas funções.

    Nos Estados Unidos da América, o instituto da prerrogativa de foro para Parlamentares também não encontrou guarida constitucional. Ações que tenham como parte embaixadores e um Estado tem foro originário na Suprema Corte.

    Na Espanha, sim, a Constituição prevê, artigo 71, a competência para o Tribunal Supremo julgar causas contra Deputados e Senadores, a exemplo do que ocorre aqui no Brasil.

    No Brasil, cabe-nos discutir, neste momento, essa questão. Como dissemos, a Constituição de 1988 foi extremamente generosa para com as autoridades brasileiras, estabelecendo uma casta de privilegiados, definindo brasileiros de primeira e de segunda classe.

    Concedo aparte ao Senador João Capiberibe.

    O Sr. João Capiberibe (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - AP) – Obrigado, Senador Alvaro Dias. Apenas para manifestar meu integral apoio a sua proposta de emenda à Constituição. Acho que, na era da informação, da comunicação e do cidadão conectado, não é possível preservar na Constituição brasileira esses estatutos medievais que garantem privilégios. V. Exª está de parabéns pela iniciativa. Eu cheguei a fazer uma consulta com os meus pares aqui no Senado da República, em 2012, sobre o foro privilegiado, mas algumas circunstâncias, naquele momento, não me aconselharam a dar entrada no projeto. Mas, para nossa felicidade, V. Exª deu entrada no projeto, que está tramitando. Vamos aprovar esse projeto. A minha expectativa é de que nós possamos aprová-lo, porque o juiz da primeira instância é aquele que conhece a comunidade, não há melhor julgador, porque está presente onde acontecem os fatos. Portanto, não só ele é o juiz dos autos, mas ele também tem ouvidos para a sociedade. Muito obrigado.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) – Muito obrigado a V. Exª pelo apoio ao projeto.

(Soa a campainha.)

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) – É fundamental que esse apoio ganhe corpo a fim de que realmente possamos aprovar o projeto no Senado Federal.

    Como disse o Procurador da República Deltan Dallagnol, são mais de 22 mil pessoas com o benefício do foro privilegiado em nosso País. E, se nós desejamos uma nova Justiça, em que o conceito antigo de que Justiça existia apenas para o pobre seja superado e substituído pelo conceito de que a Justiça é igual para todos, temos que acabar com esse foro privilegiado, a exemplo do que desejam vários ministros que já se pronunciaram.

    Fiz referência ao Ministro Celso de Mello. A Presidente do Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou afirmando que não cabem na República privilégios dessa natureza, e sim na monarquia.

(Soa a campainha.)

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Social Democrata/PV - PR) – O Ministro Carlos Velloso pronuncia-se de forma radical, opinando pela eliminação completa do foro privilegiado.

    Mas esse debate continuará, Presidente; meu tempo esgotou-se.

    Eu agradeço, desde já, o apoio dos Srs. Senadores. Creio que nós estaremos oferecendo resposta a um reclamo popular. Não há aspiração maior do povo brasileiro do que a eliminação de certos privilégios que alcançam, sobretudo, a classe política. Se há um desgaste enorme, sem precedentes, que atinge a classe política de forma geral – partidos políticos, políticos –, a eliminação de um privilégio dessa natureza, que é uma excrescência, a nosso ver, certamente somará a favor da imagem do Parlamento brasileiro.

    Muito obrigado, Srª Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/11/2016 - Página 12