Fala da Presidência durante a 179ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 55, de 2016, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.

Autor
Paulo Bauer (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SC)
Nome completo: Paulo Roberto Bauer
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
ECONOMIA:
  • Defesa da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 55, de 2016, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.
Publicação
Publicação no DSF de 24/11/2016 - Página 131
Assunto
Outros > ECONOMIA
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), OBJETO, ASSUNTO, ALTERAÇÃO, REGIME FISCAL, LIMITAÇÃO, AUMENTO, GASTOS PUBLICOS, REFERENCIA, INFLAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO ANTERIOR.

    O SR. PRESIDENTE (Paulo Bauer. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) – Agradeço à Senadora Gleisi Hoffmann pela cortesia para com os colegas Senadores ainda presentes nesta sessão em abreviar o seu pronunciamento.

    Com a manifestação da Senadora, estão encerradas as inscrições, e está também encerrada a discussão da PEC 55/2016, que eu pessoalmente também iria comentar, uma vez que também me encontrava inscrito para falar neste momento. Mas, em função de ter assumido a Presidência dos trabalhos, eu abdico da discussão da matéria.

    Comunico também aos Srs. e Srªs Senadoras presentes que há expediente sobre a mesa, por meio do qual subscritores requerem que suas assinaturas apostas à Emenda nº 63 sejam consideradas, na forma do art. 243 do Regimento Interno. O expediente vai a publicação.

    Temos também duas emendas, 64 e 65, entregues agora à Mesa, cujas assinaturas estão sendo conferidas pela assessoria desta Presidência. Devemos aguardar a conferência para dar notícia aos Srs. Senadores e Senadoras.

    Eu apenas vou me permitir, enquanto a assessoria da Mesa faz a verificação das assinaturas, para me manifestar também a respeito da PEC 55, que foi amplamente discuta pelos Senadores e Senadoras nesta Casa. Todos apresentaram seus pontos de vista, sua opinião e seu posicionamento político com relação a esta matéria.

    Pessoalmente, eu sempre defendi que o Poder Público, o governo – seja na instância federal, na instância estadual ou na municipal – deve limitar as suas despesas à receita que efetivamente auferir através da cobrança de tributos, de taxas, de impostos. Por consequência, é absolutamente necessário que nós tenhamos responsabilidade, no Parlamento, na formulação do orçamento das contas públicas. Não só aqui no Congresso Nacional, mas também nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, é absolutamente necessário que tenhamos orçamentos reais, que estejam projetados com segurança, considerando a previsão da receita e também a previsão da despesa pública para o exercício seguinte.

    Essa PEC nada mais é do que o estabelecimento de uma regra que define que o orçamento a ser votado pelo Parlamento deva obedecer critérios e regras de indexação. Ou seja, temos um orçamento de um ano e, quando votamos o orçamento do ano seguinte, não podemos superestimar receitas. Devemos considerar apenas como previsão de acréscimo aquela receita decorrente do próprio reajuste da inflação.

    Se fizermos esse tipo de procedimento, com certeza teremos um número adequado, um número real, tanto para o ingresso de recursos nos cofres públicos, quanto para as despesas que o Poder Público pode fazer. Se fizermos isso por um prazo de dez, vinte anos, conforme preconiza a PEC nº 55, com certeza nós teremos, ao final de um prazo de dez anos, condições de avaliar se alcançamos uma condição nova na gestão pública. Ou seja, não queremos que o Poder Público se torne devedor da Pátria porque, na medida em que nós aumentamos déficit público ou promovemos déficit público, nós não fazemos outra coisa senão tomar dinheiro emprestado da sociedade e fazer com que o governo seja devedor para a própria sociedade à qual ele deve servir.

    Nós temos números concretos e informações absolutamente reais de que, nos últimos anos, na última década, nós crescemos, em termos de déficit público, coisa de 50% em números reais, ou seja, já desconsiderada a inflação. Por isso, é preciso considerar que o Poder Público não pode continuar nessa mesma linha e nessa mesma condição, porque iríamos para um endividamento de aproximadamente 100% do PIB brasileiro, num prazo muito curto de poucos anos.

    A PEC serve para estabelecer novos parâmetros, serve para organizar a gestão pública e, obviamente, impõe a toda a sociedade brasileira e aos próprios governos a necessidade de recalcularem as suas contas, de refazerem as suas contas e de tomarem providências adicionais, como é o caso da reforma da Previdência, o que haverá de ser uma consequência da aprovação dessa PEC.

    Por isso, alinho-me entre os Senadores que votam favoravelmente à aprovação dessa proposta, que, torno a dizer, não é a última, mas apenas a primeira de muitas providências que precisamos adotar para tornar o Governo real, para tornar as contas públicas verdadeiras. Se, num determinado momento, for necessário que o Governo busque recursos adicionais, isso será feito através de operação de crédito com autorização legislativa, dizendo-se com clareza para onde irá o dinheiro que foi viabilizado por aquela operação pelo Governo federal, pelos Governos Estaduais ou pelos Governos Municipais.

    Já temos a informação da assessoria da Mesa?

    Na Emenda 64, que foi apresentada, temos 29 assinaturas conferidas. Portanto, a medida está acatada. O texto modifica o caput do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pelo artigo da PEC 55, de 2016, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 102 Ficam estabelecidos para cada exercício limites individualizados para as despesas com juros e encargos da dívida pública da União e para as seguintes despesas primárias...". E na Emenda 65, conferidas, há a existência de 28 assinaturas. Ela propõe alteração no art. 2º da proposta, que passa a ter a seguinte redação:

A entrada em vigor dessa emenda constitucional dependerá de sua aprovação em referendo popular a ser realizado em outubro de 2017.

§1º O referendo de que trata o caput será executado na forma prevista pela Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998.

§2º No caso de rejeição pelo povo, essa emenda constitucional não entrará em vigor e nem produzirá efeitos.

§3º Em caso de aprovação, essa emenda constitucional entrará em vigor e produzirá seus efeitos na data da publicação da homologação do resultado do referendo pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

    Elas serão encaminhadas para publicação e, naturalmente, na hora da votação, merecerão apreciação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/11/2016 - Página 131