Discurso durante a 188ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa da aprovação da Medfida Provisória nº 752, de 2016, que dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências.

Autor
Valdir Raupp (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Valdir Raupp de Matos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA:
  • Defesa da aprovação da Medfida Provisória nº 752, de 2016, que dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências.
Publicação
Publicação no DSF de 06/12/2016 - Página 13
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), DEFINIÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, REPETIÇÃO, LICITAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CONTRATO, PARCERIA.

    O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Senador Paulo Paim, Srªs e Srs. Senadores, Srªs e Srs. ouvintes da Rádio Senado, telespectadores da TV Senado, minhas senhoras e meus senhores.

    Hoje, venho a esta tribuna para parabenizar o Governo Federal pela publicação da Medida Provisória nº 752 – no último dia 7 de novembro –, que estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação de contratos de parceria da Administração Pública Federal.

    Os problemas relacionados à infraestrutura no Brasil são inúmeros. Diversas vezes já fiz pronunciamentos, neste plenário, sobre os grandes desafios e a importância da infraestrutura para o desenvolvimento do País, principalmente na economia.

    Nesse sentido, a Medida Provisória nº 752 permite que novos investimentos sejam feitos em projetos de parcerias, ao mesmo tempo em que busca sanar os atuais contratos de concessão, cuja continuidade se mostra inviável.

    Por meio da MP, busca-se modernizar os contratos de concessão, com inclusão de novas cláusulas de desempenho, metas objetivas para os parceiros privados e punições mais eficazes em caso de descumprimento de cláusula contratual.

    São, ainda, definidos procedimentos para a relicitação de contratos de parceria que não estejam sendo devidamente cumpridos ou quando há ausência de capacidade de cumprir as obrigações assumidas.

    O Governo Federal argumenta que – abro aspas:

Os novos investimentos em concessões existentes têm o condão de reaquecer o setor de infraestrutura logística de forma muito mais rápida, resolvendo entraves logísticos, aprimorando os níveis de serviços prestados e criando novos postos de trabalho.

Os projetos a serem cobertos são os que já estão em andamento e com histórico de receitas conhecido, facilitando a obtenção de mais recursos de crédito no mercado para arcar com as novas exigências de ampliação e melhoria.

(...) Assim, as prorrogações teriam o potencial de ensejar investimentos mais rapidamente do que a realização de novas licitações após o fim do prazo das concessões que estão em vigor atualmente, além de tenderem a possuir um menor custo de capital, o que, em última instância, beneficia os usuários.

    Fecho aspas.

    Nos setores rodoviário e ferroviário, quando admitida a prorrogação dos contratos de parceria, o Poder Público poderá determinar a realização de investimentos não previstos inicialmente nos contratos, resguardando o equilíbrio da equação econômico-financeira.

    A Medida Provisória nº 752 estabelece, ainda, que os contratos prorrogados deverão ser ajustados às melhores práticas regulatórias e conferir maior atenção à qualidade dos serviços prestados.

    Ressalta-se que as prorrogações dos contratos devem observar alguns critérios, tais como:

    1) poderá ocorrer uma única vez por igual ou inferior prazo;

    2) prorrogações antecipadas somente ocorrerão nos contratos cujo prazo de vigência seja 50% a mais e 90% a menos do originalmente estipulado e outros.

    A MP traz no seu texto uma inovação, ao estabelecer que os estudos elaborados em cada prorrogação sejam submetidos a consulta pública e, depois, ao Tribunal de Contas da União, fortalecendo, desta forma, a transparência da prorrogação e o interesse público.

    Quando os parceiros demonstrarem ausência de capacidade em cumprir com as suas obrigações, será permitida a relicitação. Ou seja, trata-se da devolução coordenada e negociada da concessão. Com essa medida inovadora, evita-se a caducidade do processo, que é muitas vezes moroso, e os usuários são os principais penalizados pela má prestação dos serviços.

    Dessa forma, um estudo prévio deverá ser realizado, para garantir a viabilidade econômica e operacional do novo ajuste.

    Quando da relicitação, o poder concedente poderá reavaliar as condições originalmente pactuadas no contrato e selecionar outro parceiro apto à realização do contrato.

    Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, verifica-se que as pretensões apresentadas pelo texto da Medida Provisória nº 752 conferem segurança jurídica imprescindível para que haja uma requalificação de empreendimentos essenciais de infraestrutura.

    Portanto, senhoras e senhores, cabe à nós, Parlamentares, aperfeiçoar, se necessário, o texto encaminhado ao Congresso Nacional e aprová-lo, para conferir condições de melhorar a infraestrutura do País e viabilizar o seu desenvolvimento.

    Sr. Presidente, era o que tinha para dizer neste momento, parabenizando mais uma vez o Governo Federal, por estar tentado modernizar essas práticas de contratos e de licitações no nosso País.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/12/2016 - Página 13