Questão de Ordem durante a 185ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações acerca da emenda do Senador Ronaldo Caiado ao Projeto de Lei do Senado n° 554/2016, que determina o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante.

Autor
Fernando Bezerra Coelho (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL:
  • Considerações acerca da emenda do Senador Ronaldo Caiado ao Projeto de Lei do Senado n° 554/2016, que determina o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante.
Publicação
Publicação no DSF de 01/12/2016 - Página 54
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL
Indexação
  • COMENTARIO, EMENDA, AUTOR, RONALDO CAIADO, SENADOR, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), OBJETO, DETERMINAÇÃO, PRAZO, APRESENTAÇÃO, PRESO, JUSTIÇA, POSTERIORIDADE, EFETIVAÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE. Para contraditar. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu queria inicialmente cumprimentar a Senadora Simone Tebet pelo excelente trabalho que realizou nesta relatoria desse importante tema. Trabalho esse que envolveu um diálogo bastante profundo, intenso, estreito com o Supremo Tribunal Federal.

    Gostaria aqui de sublinhar a participação da Presidente do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, inclusive com a visita que ela fez aqui a uma penitenciária no Distrito Federal, chamando a atenção da sociedade brasileira para essa triste realidade.

    Nós estamos hoje diante de uma oportunidade ímpar do Poder Legislativo. A audiência de custódia é uma experiência que vai completar dois anos agora em fevereiro. E o Congresso Nacional, em boa hora, vai legislar essa lacuna existente.

    Os dados aqui foram sobejamente apresentados pela Senadora Simone Tebet, pelo Senador Humberto Costa, pelo Senador José Pimentel, falando dos efeitos positivos desta medida.

    O Senador Ronaldo Caiado, que me antecedeu aqui nesta tribuna, também trouxe o seu apoio a essa iniciativa, mas ele pede atenção da Casa para um detalhe em relação ao relaxamento da prisão, caso a audiência de custódia não seja concedida. É importante alertar aos nossos pares o que a legislação já prevê, para esses casos a que aqui se reportou o Senador Ronaldo Caiado, que envolvem organização criminosa: o prazo para realização de audiência de custódia não são 72 horas, mas 5 dias. O objetivo é que, de fato, a audiência de custódia seja realizada. Não haverá relaxamento de prisão automática. O juiz terá que analisar e terá que conceder.

    Ao fazermos uma leitura dessa experiência, que já vai completar dois anos, é importante também dizer que, entre aqueles que foram beneficiados com a soltura, com a liberdade, apenas 4% desses beneficiários reincidiram no crime.

    Diante da grave realidade do sistema carcerário brasileiro, eu acho que faz muito bem se este Senado Federal puder manter intacto o texto que foi aqui apresentado pela Senadora Simone Tebet, que mereceu uma ampla discussão e um amplo debate na Comissão de Constituição e Justiça e que mereceu o apoio e compreensão da mais Alta Corte de Justiça deste Estado.

    Respeitando os argumentos sempre muito bem colocados pelo Senador Ronaldo Caiado, eu gostaria, em nome da Liderança do Governo nesta Casa, pedir aos meus pares que pudessem encaminhar contrariamente a essa sugestão, a essa proposição do Senador Ronaldo Caiado.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/12/2016 - Página 54