Pronunciamento de Randolfe Rodrigues em 30/11/2016
Questão de Ordem durante a 185ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 403, c/c o art. 339 do Regimento Interno do Senado Federal, acerca da intempestividade do requerimento de urgência para votação do Projeto de Lei nº 80, de 2016, que estabelece medidas contra a corrupção.
- Autor
- Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
- Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 403, c/c o art. 339 do Regimento Interno do Senado Federal, acerca da intempestividade do requerimento de urgência para votação do Projeto de Lei nº 80, de 2016, que estabelece medidas contra a corrupção.
- Publicação
- Publicação no DSF de 01/12/2016 - Página 59
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, IMPOSSIBILIDADE, DELIBERAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DE REQUERIMENTO NO PROCESSO LEGISLATIVO (RQS), URGENCIA, MOTIVO, AUSENCIA, LEITURA, PRELIMINAR, ORDEM DO DIA, OBJETIVO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBJETO, COMBATE, CORRUPÇÃO, ENFASE, HIPOTESE, ABUSO DE AUTORIDADE, ATUAÇÃO, JUIZ, MINISTERIO PUBLICO.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) – É para questão de ordem nova. É para questão de ordem nova.
Presidente, arguindo o art. 403 do Regimento Interno sobre questão de ordem, combinado com art. 339 do Regimento Interno, que diz o seguinte:
Art. 339. O requerimento de urgência será lido:
I – no caso do art. 336, I, imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação;
Art. 340. O requerimento de urgência será submetido à deliberação do Plenário:
......................................................................................................................................
II – após a Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
Sr. Presidente, claramente esse requerimento de urgência não foi lido antes da Ordem do Dia. Esse requerimento de urgência não foi submetido antes da Ordem do Dia conforme reza o Regimento. Portanto, Sr. Presidente, o que arguo a V. Exª é a intempestividade desse requerimento neste momento, da apreciação neste momento nos termos desse requerimento.