Discurso durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da necessidade da regulamentação da Lei Complementar nº 87, de 1996, também conhecida como Lei Kandir, a fim de definir critérios e regras de compensação aos Estados exportadores pelas perdas decorrentes da desoneração das exportações.

Autor
Flexa Ribeiro (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PA)
Nome completo: Fernando de Souza Flexa Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ECONOMIA:
  • Defesa da necessidade da regulamentação da Lei Complementar nº 87, de 1996, também conhecida como Lei Kandir, a fim de definir critérios e regras de compensação aos Estados exportadores pelas perdas decorrentes da desoneração das exportações.
Publicação
Publicação no DSF de 15/02/2017 - Página 74
Assunto
Outros > ECONOMIA
Indexação
  • DEFESA, NECESSIDADE, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, OBJETO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), AUTOR, ANTONIO KANDIR, EX-DEPUTADO, OBJETIVO, DEFINIÇÃO, NORMAS, COMPENSAÇÃO, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, EXPORTAÇÃO.

    O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Senador Eunício Oliveira, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, telespectadores da TV Senado, ouvintes da Rádio Senado, amigos e amigas do meu querido Estado do Pará.

    Iniciamos o ano legislativo, Presidente Eunício Oliveira, votando matérias da mais alta relevância para a agenda nacional. 

    Na semana passada, este Plenário aprovou a MP do ensino médio, com segmentação de disciplinas segundo áreas do conhecimento, maior liberdade de escolha de disciplinas pelo aluno e implementação gradual do ensino integral.

    Ainda neste semestre, deverão chegar ao Senado a PEC 287, de 2016, da Reforma da Previdência, e o PL 6.787, de 2016, proposta de reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Todos esses temas são fundamentais para a recuperação da economia nacional, pois criam um ambiente de estabilidade e confiança que permite a retomada de investimentos.

    Nesta mesma direção, gostaria de destacar outra matéria que não apenas faz justiça aos Estados brasileiros, como também reconstrói as bases do nosso Pacto Federativo.

    No final de novembro de 2016, exatamente no dia 30, uma decisão unânime dos Ministros do Supremo Tribunal Federal declarou procedente a ação movida pelo Estado do Pará.

    O texto da decisão final do STF declara que – aspas:

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista no art. 91, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), fixando o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio.

Na hipótese de transcorrer in albis o mencionado prazo, o Tribunal, por maioria, deliberou que caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU):

a) fixar o valor do montante total a ser transferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91, do ADCT, para fixação do montante a ser transferido anualmente, a saber, as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, §2º, inciso X, alínea a, do Texto Constitucional;

b) calcular o valor das quotas a que cada um deles fará jus, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e que se comunique ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério da Fazenda, para os fins dispostos no §4º, do art. 91, do ADCT, e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para adoção dos procedimentos orçamentários necessários para o cumprimento da presente decisão, notadamente no que se refere à oportuna inclusão dos montes definidos pelo TCU na proposta de Lei Orçamentária Anual da União, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki e Cármen Lúcia (Presidente), que, no ponto, não acompanharam o Relator.

Plenário, 30 de novembro de 2016.

    Fecho aspas.

    Esse foi o voto do parecer do Ministro Gilmar Mendes, aprovado no dia 30 de novembro de 2016.

    A decisão representa uma conquista dos paraenses. Há 13 anos, venho, de forma permanente, acompanhando embates técnicos e políticos sobre o tema. Atrevo-me a dizer que a primeira reunião do nosso Presidente, Senador Eunício Oliveira, assim que encerrou a sessão de abertura do ano legislativo no Congresso Nacional, Senadora Ana Amélia, foi para tratar dessa pauta. O Senador recebeu a mim e ao Governador do Pará, Simão Jatene, e ficou de atender a nosso pleito de colocar em pauta a regulamentação da Lei Kandir.

    Ao longo de nosso mandato, apresentamos várias proposições tentando resolver a questão. Cito a PEC 58, de 2005; a PEC 37, de 2007; e, em 2013, apresentei emenda ao PLS 106 para estabelecer o ressarcimento das perdas.

    Passados 13 anos e 2 meses, o Congresso ainda não cumpriu sua determinação constitucional. Como julgou o STF, fomos omissos por não definir terminantemente os critérios e regras de compensação aos Estados exportadores pelas perdas decorrentes da desoneração das exportações.

    Ainda em sua decisão, o STF nos impõe prazo para a regulamentação; caso contrário – a isso é importante a atenção das Srªs Senadoras e dos Srs. Senadores –, atribui ao Tribunal de Contas da União (TCU) a fixação de regras de repasse e o cálculo das cotas de cada um dos interessados.

    Apesar de respeitar e reconhecer a capacidade técnica do TCU, tenho plena convicção de que não nos furtaremos a fazer uso da atribuição que é própria do Congresso Nacional.

    O PLS 288, de 2016, o qual fomos designados no dia 23 de novembro para relatar na Comissão de Assuntos Econômicos, versa sobre o art. 31 da Lei Kandir. De autoria do Senador Wellington Fagundes, o texto prevê a regulamentação da compensação da União aos Estados e Municípios por conta da perda de receita decorrente da desoneração de ICMS sobre exportações de bens primários e semielaborados e da concessão de crédito nas aquisições destinadas ao ativo permanente.

    Sobre o referido projeto, gostaria, inclusive, de dizer que apresentaremos relatório, assim que as comissões permanentes forem instaladas.

    Outros projetos foram apresentados nesta Casa com a finalidade de fazer justiça com os Estados exportadores. Cito o PLS 312, de 2013, do então Senador Pedro Simon, que estabelece que a União entregue aos Estados e ao Distrito Federal, em parcelas mensais e iguais, o montante equivalente às perdas de receitas decorrentes da desoneração das exportações definida pela Lei Kandir.

    O substitutivo do então Senador Eduardo Suplicy foi aprovado na CAE e está pronto para inclusão na Ordem do Dia do plenário. Ele, inclusive, estabelece a mesma metodologia utilizada pelo Confaz no cálculo das perdas de cada Estado, considerando o Protocolo ICMS 69, de 2008.

    Quero dizer, portanto, que já existem matérias sobre o tema. É preciso apenas que nós nos aprofundemos nesta discussão para que possamos restabelecer as bases do pacto federativo, dando aos entes federados condições para a justa recomposição de suas receitas.

    Como verdadeiros representantes dos Estados – que somos, no Senado Federal –, que agonizam em razão da atual crise financeira, não podemos permitir que há mais de uma década a compensação das desonerações seja feita pelo Governo Federal em índices infinitamente menores do que as reais perdas. Lembrando – e é bom que fique isso também lembrado a todos – que 25% da compensação se destinam aos Municípios, que também atravessam sérias dificuldades financeiras.

    O aporte de recursos decorrentes do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações (FEX) é muito inferior ao volume das perdas. Essa compensação que hoje é feita, parte pelo FEX e parte como substituto da Lei Kandir, não chega a 15% da perda real de cada Estado, inclusive do Estado do Pará, que é um dos mais penalizados pela não tributação dos produtos primários e semielaborados na exportação.

    A lei é correta: não se exporta impostos. Agora, como está na Constituição, esse imposto não cobrado pelo Estado tem que ser ressarcido pela União, porque ele vem para sanear, melhorar a balança comercial, dando superávit para o nosso País.

    Ao analisar as perdas no período de 1997 a 2015, a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (Fapespa) chegou a uma conclusão que deve servir de alerta: apenas o Pará, no período, deixou de arrecadar aproximadamente, Senadora Ana Amélia – e o seu Rio Grande do Sul também deve ter uma perda enorme pela não compensação das perdas de tributação na exportação –, como eu disse, de 1997 a 2015, deixou de arrecadar aproximadamente R$46,6 bilhões com as desonerações.

    Minas Gerais, um dos três Estados que mais perdem pela não tributação das exportações – Minas, Mato Grosso e Pará – perdeu R$92,2 bilhões. Já o Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul, Senadora Ana Amélia, que decretaram calamidade financeira, deixaram de arrecadar, o Rio de Janeiro, R$49,2 bilhões, e o Rio Grande do Sul, R$41,8 bilhões.

    Portanto, recompor as bases federativas deve ser um compromisso de todos. Temos que sair da inércia. Ou pautamos logo o projeto do Senador Pedro Simon ou formamos... E eu quero aqui fazer uma sugestão ao nosso Presidente, Senador Eunício Oliveira, para que – como ficou decidido na reunião que tivemos tão logo terminou a sua sessão de posse – ele possa dar agilidade à tramitação dos projetos de regulamentação.

    Então, nós pedidos, como disse, ou que possamos pautar o projeto do Senador Pedro Simon, que está pronto no plenário, ou que se forme uma comissão especial para elaborar a proposta e apresentá-la ao Plenário com a máxima brevidade, a exemplo do que foi feito com a Agenda Brasil, pacote de medidas analisado pela Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDN).

    Precisamos, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, tratar com urgência a regulamentação da Lei Kandir; caso contrário, seremos novamente omissos em nosso dever de defender a Constituição e os Estados brasileiros, princípios maiores do mandato parlamentar.

    Muito obrigado, Presidente, Senadora Ana Amélia.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/02/2017 - Página 74