Discurso durante a 14ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Comentários sobre a importância da Lei nº 13.303/2016, a Lei de Responsabilidade das Estatais.

Autor
Lúcia Vânia (PSB - Partido Socialista Brasileiro/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA:
  • Comentários sobre a importância da Lei nº 13.303/2016, a Lei de Responsabilidade das Estatais.
Publicação
Publicação no DSF de 23/02/2017 - Página 94
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, LEI FEDERAL, ASSUNTO, RESPONSABILIDADE, EMPRESA ESTATAL, ENFASE, EXISTENCIA, PREVISÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, PENALIDADE, HIPOTESE, ABUSO DE PODER, ALTERAÇÃO, CRITERIOS, OCUPAÇÃO, CARGO, DIRIGENTE, CONCLUSÃO, INSTRUMENTO, EFICACIA, GESTÃO, EMPRESA PUBLICA, COMBATE, CORRUPÇÃO.

    A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) – Vou ser rápida, Sr. Presidente.

    Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, tenho repetido algumas vezes aqui, no Senado, que nós trabalhamos intensamente, ao longo dos últimos dois anos, para deliberar sobre matérias que encaminhem soluções para uma série de desequilíbrios e excessos cometidos na última década, que resultaram na atual situação de calamidade das finanças públicas dos entes federados e nos desvios de finalidade praticados na gestão das empresas estatais.

    Em meio aos acontecimentos políticos dos últimos tempos, que trouxeram uma atmosfera de incerteza e forte instabilidade ao País, chamo a atenção para os avanços importantes conquistados pela sociedade através de projetos votados pelo Senado Federal.

    Quero falar hoje sobre a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conhecida como Lei de Responsabilidade das Estatais ou, simplesmente, Lei das Estatais. A Lei teve origem no Projeto de Lei do Senado nº 555, de 2015, no âmbito da Agenda Brasil 2015, tendo sido relatado nesta Casa pelo nobre Senador Tasso Jereissati. A proposta dessa lei é um marco no Direito Administrativo brasileiro a ser celebrado por todos aqueles que desejam um Estado que realmente cumpra a sua função essencial que é, em última instância, servir ao interesse público e ao bem comum.

    A legislação específica sobre estatais encontrava-se muito esparsa, além de ter muitas lacunas e áreas de sombra. De fato, há muito tempo, as estatais careciam dessa regulamentação mais coesa e unificada trazida pela nova lei. Por que digo isso? Porque a falta dessa normatização específica deu ensejo a uma série de problemas nessas entidades, com consequências desastrosas para a Nação. Sem dúvida, sem a regulamentação, as estatais se tornaram, com o passar dos anos, verdadeiros escoadouros de recursos públicos drenados por práticas de corrupção.

    Sem regras claras de governança, as estatais sofreram, e ainda sofrem, grande ingerência política, tendo sido capturadas por interesses particulares, com consequências diversas caracterizadas por toda sorte de malversação do dinheiro público.

    O choque de interesses entre o público e o privado nas empresas estatais contribuiu para comprometer o equilíbrio das contas públicas em níveis nunca vistos. Os grandes escândalos de corrupção nas estatais que têm vindo à tona nos últimos anos mostraram a todos que, se medidas urgentes não forem tomadas, o Brasil simplesmente sucumbirá, não obstante o tamanho e o potencial da nossa economia.

    Quero aproveitar o ensejo para chamar a atenção desta Casa para o que vem acontecendo na Caixa Econômica Federal, que ainda não se destituiu da cultura do loteamento político na instituição. Os recentes acontecimentos naquela instituição, mostrados através de ações da Polícia Federal, não foram suficientes para fazer com que aquela instituição fizesse uma reflexão, a exemplo do que foi feito na Petrobras.

    A sanção da nova Lei das Estatais e sua regulamentação, que deverá ser feita até 30 de junho de 2018, é importante, mas não suficiente para mudarmos certos tipos de práticas ainda realizadas em nosso País. Digo isso porque considero que não apenas o interesse público será vilipendiado com a ausência de uma lei como essa, mas haverá, também, quebra de confiança da população e dos agentes econômicos nas instituições públicas. E essa, nós sabemos, é a receita básica para o colapso das contas públicas e para a perda de legitimidade dos governantes. É a receita básica, por fim, para a crise política, a instabilidade econômica e o caos social.

    A Lei das Estatais tardou quase 20 anos, desde que sua necessidade foi declarada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a qual dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos. Entre outras coisas, o texto estabelece mecanismos de governança corporativa, os quais deverão ser observados por todas as empresas estatais de todos os entes da Federação que explorem atividade econômica ou de prestação de serviços públicos, sem distinções ou exceções.

    E o que vem a ser a tão falada e, muitas vezes, pouco compreendida governança corporativa? Segundo o Código Brasileiro das Melhores Práticas, é o conjunto de medidas para dar efetividade aos seguintes princípios: prestação de contas, transparência e compliance.

    Prestação de contas, porque, sobretudo nas empresas públicas e, ainda mais, nas de capital aberto, a sociedade civil e os acionistas têm o direito de receber informações acerca das ações dos gestores dessas companhias.

    Transparência, para que o cidadão e todos os diretamente interessados nas suas atividades saibam a situação efetiva da empresa e, com isso, possam gerir e avaliar riscos, bem como acompanhar e participar das decisões da alta gestão e dos conselhos de administração, além de defender seus interesses por meio de mecanismos institucionalizados.

    Compliance, que nada mais é do que a conformidade às regras e aos valores estabelecidos, uma área que se aprofunda na edição e na prática dos códigos de ética e de integridade organizacional.

    Outro dispositivo pertinente da lei é o art. 15, que estabelece que o acionista controlador da estatal responderá por abuso de poder, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas. A ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da assembleia geral dos acionistas.

    A nova lei também se preocupou em aumentar o rigor na indicação dos dirigentes das estatais, para prevenir o aparelhamento político e todas as consequências derivadas dessa possibilidade, como no exemplo citado anteriormente. Hoje, a propósito, Sr. Presidente, o Valor Econômico traz uma matéria a respeito das estatais, em que cita a necessidade da sua regulamentação que entra em vigor a partir de 2018.

    Srªs e Srs. Senadores, percebo a nova Lei das Estatais como um excelente ponto de partida para aperfeiçoar a gestão e a governança nessas empresas. As estatais têm um peso muito importante na nossa economia e precisam estar submetidas às melhores e mais modernas práticas.

    Não podemos mais permitir que interesses privados se sobreponham ao interesse da sociedade. A corrupção e os desvios de finalidade na gestão das empresas estatais geram um ônus enorme a todos os brasileiros. Dessa forma, Sr. Presidente, quaisquer reformas que atuem no sentido de elevar a produtividade da economia e a reequilibrar o Orçamento público são bem-vindas.

    É por isso que, neste momento, em que tanto se cobra do Congresso Nacional, quero aqui evidenciar que esta Casa não faltou, em momento algum, para fazer uma reflexão sobre o que está sendo levantado por diversas operações efetuadas pela Polícia Federal, por meio da Lava Jato. Que nós estamos aqui preocupados não apenas em trabalhar no nosso cotidiano, mas também em procurar leis que venham corrigir esses desacertos apontados, que tanto fizeram com que a classe política se tornasse tão desacreditada neste País.

    Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/02/2017 - Página 94