Discurso durante a 18ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 1/2017, proveniente da Medida Provisória 747/2016, que simplifica os procedimentos de renovação de concessão e permissão dos serviços de radiodifusão.

Autor
Lúcia Vânia (PSB - Partido Socialista Brasileiro/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TELECOMUNICAÇÃO:
  • Defesa da aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 1/2017, proveniente da Medida Provisória 747/2016, que simplifica os procedimentos de renovação de concessão e permissão dos serviços de radiodifusão.
Publicação
Publicação no DSF de 08/03/2017 - Página 50
Assunto
Outros > TELECOMUNICAÇÃO
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV), OBJETO, ALTERAÇÃO, CODIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES, SIMPLIFICAÇÃO, FORMALIDADES, RENOVAÇÃO, CONTRATO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, RADIODIFUSÃO COMUNITARIA.

    A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO. Como Relatora. Sem revisão da oradora.) – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2017, proveniente da Medida Provisória 747, de 2016, tem como principal objetivo facilitar os procedimentos de renovação de concessão e permissão dos serviços de radiodifusão em nosso País. Para tal, a matéria contém dispositivos para simplificar as ações das rádios e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

    A motivação para a edição da medida provisória foi o acúmulo de pedidos de extinção de concessão que o Poder Executivo deveria enviar ao Congresso pela falta de apresentação de renovação pelas emissoras.

    A matéria foi exaustivamente discutida nas reuniões da Comissão Mista da medida provisória, assim como em um encontro na sede do Ministério das Comunicações, em 24 de novembro de 2016, da qual participaram o Ministro Kassab, o Deputado Nilson Leitão, o Senador Romero Jucá e eu, as respectivas assessorias e os técnicos dos Ministérios.

    Nessa reunião presencial no Ministério, ficou clara a necessidade de o Poder Público trabalhar para evitar a descontinuidade ou a interrupção do serviço público de radiodifusão, da mesma forma como é imperativo reduzir a precariedade e a insegurança jurídica dos processos de renovação de prazo e transferência da concessão ou permissão.

    O relatório do Deputado Nilson Leitão, do qual sou Relatora revisora, contempla os principais problemas existentes hoje nessa matéria, assim como faz algumas modificações no texto inicial da medida provisória, para promover alguns aperfeiçoamentos necessários à regularização das concessões de radiodifusão.

    O primeiro dos aperfeiçoamentos diz respeito à possibilidade de estender os novos direitos de simplificação de documentação e dilatação de prazos para os processos de renovação das rádios comunitárias, veículos que possuem dificuldades ainda maiores para superar as barreiras burocráticas atualmente existentes nos processos de renovação das concessões.

    Assim, para que todas as modalidades do serviço de radiodifusão sejam beneficiadas de maneira isonômica, foram incorporadas no projeto de lei de conversão as alterações propostas pela Emenda nº 27, oferecida pelo Deputado André Figueiredo.

    Outra modificação importante introduzida no projeto de lei de conversão foi a de atualizar a designação das funções dos profissionais que integram as empresas de radiodifusão, em face da obsolescência da atual regulamentação, que não contempla a nova miríade de profissionais de comunicação digital. Tal alteração está em linha com a modernização das regras de renovação de outorgas, tendo sido acolhida por contribuição estabelecida na Emenda nº 3, de autoria do Deputado Sandro Alex.

    A emenda propõe uma atualização ocupacional dos profissionais que respondem pela oferta dos serviços, medida corretiva de defasagem entre funções e descrição legal, destinada a proteger a empregabilidade e a sustentabilidade setorial diante das novas demandas do mercado e da radiodifusão, nesta etapa de transição tecnológica rumo à mídia digital.

    O Projeto de Lei de Conversão contempla também as alterações na Lei nº 4.117, de 1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações. Foram revogadas as alíneas "a", "b" e "c" do art. 34 da lei, em razão da mudança do escopo proposto pelas alterações sugeridas no Decreto nº 52.795, de 1963, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. A alteração proposta com a revogação dos referidos dispositivos dará enfoque maior à análise dos documentos da pessoa jurídica. Além disso, a matéria referente aos documentos necessários para obtenção da outorga ficará melhor reunida no decreto regulamentar e não na lei.

    Foi alterada também a redação das alíneas "a", "b" e "c" do art. 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações. A modificação realizada na alínea "a" tem por objetivo eliminar a necessidade de restringir para brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País o cargo de técnico encarregado da operação dos equipamentos transmissores.

    A modificação introduzida na alínea "b" do art. 38, por sua vez, tem por objetivo mudar o escopo de análise das alterações contratuais ou estatutárias que impliquem alteração dos objetivos sociais ou mudança do controle societário das empresas. Atualmente, a lei exige a necessidade de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo para a realização da operação. Assim, as entidades somente podem concretizar a operação após a tramitação do processo no âmbito do Ministério das Comunicações, com a consequente aprovação do ato pretendido. Após essa autorização, a entidade deve registrar a alteração contratual ou estatutária na junta comercial correspondente e, após esse registro, deverá encaminhar o ato registrado novamente para o ministério, de modo a comprovar que a operação registrada é a mesma que foi autorizada pelo órgão competente do Poder Executivo.

    A redação apresentada no projeto de lei de conversão, já em consonância com a proposta de alteração do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, estipula que todas as alterações passarão a ser comunicadas ao órgão competente do Poder Executivo, prescindindo, assim, de prévia anuência. Essa alteração trará maior racionalidade e celeridade ao processo, uma vez que as entidades irão submeter o ato de alteração contratual ou estatutário já registrado no órgão competente. Acredito que a mudança dessas operações promoverá um enxugamento do estoque processual dos documentos de pós-outorga, o que permitirá à equipe técnica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações concentrar todos os esforços nos processos de outorga e renovação, entregando, assim, um processo mais célere aos administrados.

    A alteração na alínea "c" do art. 38 da Lei nº 4.117 foi realizada por causa da mudança na alínea "b" do mesmo artigo, tendo em vista que somente as transferências de concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra irão depender de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo.

    A alteração seguinte promovida pelo Projeto de Lei de Conversão é a revogação da alínea "i" do art. 38 da Lei nº 4.117. A obrigação estabelecida nesse inciso era necessária em razão da demora da concretização das alterações contratuais ou estatutárias que implicavam em mudança do controle acionário.

    Em razão da mora da Administração Pública em autorizar o ato de transferência, as entidades registravam a operação na junta comercial antes da anuência do Ministério das Comunicações. Dessa forma, era razoável solicitar o encaminhamento da composição societária das entidades detentoras de outorgas para verificar se havia sido realizada alguma mudança na composição societária, sem a prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo. Com a mudança do escopo apresentada pela redação da alínea "b", não será mais necessário o encaminhamento da composição societária, tendo em vista que as entidades não dependerão mais da prévia anuência para efetuar a operação. A revogação dessa alínea "i" resultaria em uma diminuição de cerca de 5 mil processos ao ano, uma vez que não haveria mais necessidade de instauração de processo para verificar se a composição societária apresentada pela entidade está de acordo com a composição societária registrada pelo Ministério das Comunicações.

    A última alteração promovida na Lei nº 4.117 por meio do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 747 diz respeito a uma nova redação para o §2º do art. 38 da lei.

    Srªs e Srs. Senadores, quero reforçar a necessidade de aprovarmos o projeto ora em discussão em razão da simplificação que trará para a continuidade da oferta de serviços de radiodifusão em nosso País.

(Soa a campainha.)

    A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) – A simplificação de processos pretendida pela nova legislação apresentada pelo projeto de lei de conversão trará aos gestores do Ministério das Comunicações a possibilidade de aumentar a eficiência nas políticas públicas da área, com potenciais reflexos para toda a sociedade.

    Este é o meu parecer, Sr. Presidente.

    Muito obrigada.

    Pela aprovação do projeto.

    Quero, aqui, fazer o esclarecimento de que nós fizemos um ajuste redacional no PLV nº 1, de 2017...

(Soa a campainha.)

    A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) – ... no que diz respeito às rádios comunitárias. Esse ajuste redacional é apenas para deixar mais claro o artigo, e não termos dúvida em relação à renovação das concessões das rádios comunitárias.

    O art. 6º-A. Considere-se a seguinte alteração na redação do art. 6°-A do Projeto de Lei de Conversão n° 1, de 2017:

Art. 6°-A. A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá dirigir requerimento para tal finalidade ao Poder Concedente entre os 12 meses e os 2 meses anteriores ao término do respectivo prazo de vigência da outorga.

    Quero ainda esclarecer que, quanto às demais especificidades das rádios comunitárias, existe um acordo endossado pelo Líder...

(Interrupção do som.)

    A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO) – ... do Governo para encaminhar, em março, uma nova medida provisória tratando das especificidades das rádios comunitárias.

    Este é o meu parecer, Sr. Presidente.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/03/2017 - Página 50