Fala da Presidência durante a 37ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Tasso Jereissati acerca do procedimento a ser adotado em relação ao Projeto de Lei nº 30, de 2015, em análise na Comissão de Assuntos Econômicos, que regulamenta a terceirização, uma vez que foi sancionada a Lei nº 13.429, de 2017, que versa sobre o mesmo tema, manifestando-se pelo prosseguimento da matéria.

Autor
Eunício Oliveira (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/CE)
Nome completo: Eunício Lopes de Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Resposta à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Tasso Jereissati acerca do procedimento a ser adotado em relação ao Projeto de Lei nº 30, de 2015, em análise na Comissão de Assuntos Econômicos, que regulamenta a terceirização, uma vez que foi sancionada a Lei nº 13.429, de 2017, que versa sobre o mesmo tema, manifestando-se pelo prosseguimento da matéria.
Publicação
Publicação no DSF de 05/04/2017 - Página 81
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTOR, TASSO JEREISSATI, SENADOR, ASSUNTO, QUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO, PROCEDIMENTO, REFERENCIA, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), LOCAL, COORDENADORIA DE ASSUNTOS ECONOMICOS (CAE), OBJETO, REGULAMENTAÇÃO, TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, EMPRESA, SERVIÇO PUBLICO, OCORRENCIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROJETO DE LEI, IGUALDADE, MATERIA, MANIFESTAÇÃO, ANDAMENTO, PROPOSIÇÃO.

    O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. PMDB - CE) – Respondida a questão solicitada pela Senadora Vanessa, vou responder a questão de ordem do Senador Tasso Jereissati.

    Trata-se de questão de ordem suscitada pelo Senador Tasso Ribeiro Jereissati, consultando esta Mesa quanto à eventual declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2015, atualmente em análise na Comissão de Assuntos Econômicos. Indaga S. Exª se o projeto não estaria prejudicado, uma vez que o Excelentíssimo Senhor Presidente da República sancionou a Lei nº 13.429 de 2017, que versa sobre o mesmo tema, qual seja, a terceirização de serviço.

    O Regimento Interno da Casa prevê, em seu art. 334, que a Presidência poderá declarar a prejudicialidade de proposição em duas hipóteses: primeiro, se ela perder a oportunidade, e, segundo, se ela já houver sido deliberada pelo Plenário em outra sessão, em outra ocasião. Ora, não pareceu ser o caso de perda de oportunidade, uma vez que a terceirização é assunto amplo, e a Lei nº 13.429 somente regulou uma parcela das relações jurídicas dela advindas. Quanto ao prejulgamento em outra oportunidade, efetivamente, o projeto que deu origem à Lei nº 13.429, que foi apreciado pelo Senado Federal, no ano de 2002, passados mais de 15 anos, é possível que a Casa...

(Intervenções fora do microfone.)

    O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. PMDB - CE. Fazendo soar a campainha.) – Eu pediria a atenção, porque estou respondendo a uma questão de ordem importante do Senador Tasso Jereissati.

    Passados mais de 15 anos, é possível que a Casa queira aportar novas contribuições à legislação sobre o tema.

    Sendo assim, respondo à questão de ordem do Senador Tasso Jereissati no sentido de que esta Mesa não entende que a matéria esteja prejudicada, podendo, no entanto, essa questão de ordem ser submetida ao Plenário, caso a Comissão de Assuntos Econômicos e a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, que haverão de se pronunciar sobre o tema, entendam dessa forma. Portanto, Senador Tasso Jereissati, acredito ter respondido à questão de ordem de V. Exª. Não havendo prejudicialidade da matéria, ela podendo ser, portanto, discutida.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/04/2017 - Página 81