Discurso durante a 50ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro da aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça, de parecer favorável a Projeto de Lei do Senado nº 85, de 2017, que define os crimes de abuso de autoridade.

Registro da aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça, de parecer favorável a Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2013, que extingue o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns.

Autor
Lúcia Vânia (PSB - Partido Socialista Brasileiro/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL:
  • Registro da aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça, de parecer favorável a Projeto de Lei do Senado nº 85, de 2017, que define os crimes de abuso de autoridade.
CONSTITUIÇÃO:
  • Registro da aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça, de parecer favorável a Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2013, que extingue o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns.
Publicação
Publicação no DSF de 27/04/2017 - Página 99
Assuntos
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL
Outros > CONSTITUIÇÃO
Indexação
  • REGISTRO, VOTAÇÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, PARECER FAVORAVEL, SUBSTITUTIVO, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), DEFINIÇÃO, CRIME, ABUSO DE AUTORIDADE, ELOGIO, ROBERTO REQUIÃO, SENADOR, RELATOR, APRESENTAÇÃO, SOLUÇÃO, DIVERGENCIA, POLITICA, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA PUBLICA.
  • REGISTRO, APROVAÇÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, PARECER FAVORAVEL, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ASSUNTO, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXTINÇÃO, FORO ESPECIAL, PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, CRIME COMUM, ATENDIMENTO, PEDIDO, SOCIEDADE, GARANTIA, IGUALDADE, DEMOCRACIA.

    A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - GO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, neste momento em que terminamos de votar o Projeto de Lei do Senado nº 85, de 2017, que define os crimes de abuso de autoridade, quero destacar a importância da solução negociada entre os Parlamentares e representantes da Justiça, do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República, de modo a aperfeiçoar o conteúdo da proposição.

    O projeto, de Relatoria do Senador Roberto Requião na Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, representa um substitutivo a dois projetos que tramitavam no Senado sobre o tema do PLS 85, de 2007, do Senador Randolfe Rodrigues, e do PLS 280, de 2016, do Senador Renan Calheiros.

    A proposição define taxativamente os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, em sentido amplo, abarcando servidores públicos e pessoas a eles equiparadas, além de membros do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo de todas as esferas da Administração Pública – Federal, estadual, distrital e municipal.

    Eu gostaria de elogiar a saída encontrada pelo Relator aos pontos da matéria considerados polêmicos. O primeiro diz respeito ao §2º do art. 1º, segundo o qual a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas, necessariamente razoável e fundamentada, não configura, por si só, abuso. A mudança na redação do referido dispositivo, que trata do chamado crime de hermenêutica – isto é, a punição a juiz por interpretar a lei de maneira não literal – foi realizada por meio de uma emenda apresentada pelo Senador Antonio Anastasia.

     O segundo ponto considerado polêmico, o art. 3º, previa dois tipos de ações penais para os casos de abuso de autoridade, quais sejam, pública incondicionada, sob responsabilidade exclusiva do Ministério Público; e privada, permitindo que qualquer pessoa que se sentisse prejudicada entrasse em juízo. O Senador Roberto Requião substituiu a redação do art. 3º do projeto pela mesma do Código de Processo Penal – em outras palavras, só caberá ação penal privada se o Ministério Público não propuser ação pública no prazo legal. Essa mudança inserida no relatório foi sugerida por emenda do Senador Antonio Carlos Valadares; também reflete uma posição do Procurador-Geral da República, o Sr. Rodrigo Janot.

    O projeto de lei promove também diversas alterações na legislação vigente. Ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo, acrescenta artigo para estabelecer que, no caso dos crimes previstos na lei, praticados com abuso de autoridade, a perda do cargo, função ou mandato eletivo prevista no art. 92, I, do Código Penal somente incidirá no caso de reincidência, mas independerá, nesse caso, da pena aplicada ao reincidente.

    Srªs e Srs. Senadores, penso que conseguimos chegar a uma solução de consenso com o parecer do Senador Roberto Requião. Os pontos considerados mais sensíveis do projeto foram alterados de modo a contemplar a opinião não apenas de Senadores e da classe política, mas também de representantes do Poder Judiciário e da sociedade brasileira como um todo.

    O parecer é minucioso e deve ser reconhecido. A solução do Relator demonstrou paciência para ouvir a opinião de pessoas com diferentes formações e áreas de atuação. Isto foi feito ao longo de vários meses, por meio, principalmente, de audiências públicas realizadas em 2016 no plenário do Senado Federal, com a presença de magistrados, como o Ministro do Supremo Gilmar Mendes e o Juiz Federal Sérgio Moro.

    Houve, ainda, outras duas audiências, realizadas em 3 e 4 de abril deste ano, nas quais foram debatidos diversos pontos do substitutivo, assim como foram oferecidas sugestões de aperfeiçoamento ao texto.

    Em razão da construção de um consenso que entendo ser benéfico para o País e dos motivos já apresentados por mim é que tomei a decisão de mudar a minha opinião em relação ao projeto e votar favoravelmente.

    Ao lado do projeto de abuso de autoridade, o dia de hoje foi um dia enriquecedor para esta Casa. Votamos e apreciamos a Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2013, que altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal, para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns. Penso que estamos atendendo a uma demanda da sociedade.

    A partir das jornadas de protesto popular de 2013, o chamado privilégio de foro, uma das prerrogativas do exercício do mandato parlamentar, tem sido calorosamente debatido pela opinião pública, com claras repercussões no Poder Legislativo. Não me recordo, desde a promulgação da Constituição de 1988, de um outro momento em que a questão tenha sido debatida tão intensamente nas ruas, nos meios de comunicação e na esfera dos três Poderes.

    O foco do debate encontra-se no Parlamento Federal, ainda que a PEC nº 10, de 2013, contemple o foro especial por prerrogativa de função nos crimes comuns nos três Poderes. Até mesmo a decisão de estarmos aqui debruçados sobre a proposta, em busca de uma solução, sinaliza a necessidade de o Parlamento dar uma explicação clara à sociedade, uma resposta efetiva a um desconforto coletivo sobre a própria natureza da representação política.

    Esse desconforto coletivo – esse desassossego que se manifesta no contato cotidiano que mantemos com os eleitores – tem sua origem na percepção de que não constituímos uma ordem democrática com os contornos acabados. As sociedades do Antigo Regime – e o nosso passado colonial não se afasta delas, nesse particular – tinham na vontade de distinção, que se manifestava na noção de privilégio, a pedra de toque de uma sociedade profundamente hierarquizada e desigual.

    Nos dias de hoje, tudo o que é simbólico adquire uma concretude ímpar. Para os brasileiros desprivilegiados, para o povo comum, o privilégio de foro constitui uma prerrogativa difícil de ser justificada. Para muitos segmentos da sociedade, é desproporcional a condição especial de alguns, sobretudo a classe política, em flagrante contraste com o mandamento republicano de que todos são iguais perante a lei, um dos pilares das democracias modernas.

    A decisão de apoiarmos a PEC 10, de 2013, sinaliza com toda a clareza o nosso alinhamento aos princípios com os quais queremos ver identificada a nossa ordem democrática. Não nos enganemos: a proposta contempla os três Poderes, mas a sua aprovação contribuiria de forma significativa para recuperar a imagem tão desgastada, nos dias de hoje, da representação política.

    Minha assinatura no requerimento apresentado pelo Senador Randolfe Rodrigues, a de número 41, garantiu que a PEC 10 pudesse ser votada em regime de urgência nesta Casa. Assinei o requerimento por acreditar que a aprovação da proposta representa um passo adiante no aperfeiçoamento das nossas instituições democráticas.

    Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente. Muito obrigada pela oportunidade.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/04/2017 - Página 99