Questão de Ordem durante a 60ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 363 e 403, do Regimento Interno do Senado Federal, acerca do prazo para apresentação de emendas â Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2013, que altera a Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função em casos de crimes comuns.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 363 e 403, do Regimento Interno do Senado Federal, acerca do prazo para apresentação de emendas â Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2013, que altera a Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função em casos de crimes comuns.
Publicação
Publicação no DSF de 10/05/2017 - Página 55
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, OBJETO, IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, MERITO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), APRECIAÇÃO, SEGUNDO TURNO.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) – Permita-me, Presidente, rapidamente, antes de apresentar a questão de ordem, saudar o retorno de V. Exª e registrar – o que, com certeza, é o sentimento de todo o Plenário –, felicitá-lo pelo seu retorno.

    Quero fazer minhas as suas palavras de que, durante a sua ausência, o Vice-Presidente desta Casa, no exercício da Presidência, Senador Cássio Cunha Lima, conduziu inclusive debates tensos aqui, como o de temas como a reforma trabalhista, com serenidade, com espírito de coalizão. Quero destacar isto com a autoridade de uma das lideranças da oposição. Quero agradecer a condução do Senador Cássio Cunha Lima e registrar, Presidente, aqui o que tenho certeza de que é a posição de todo o Plenário: a satisfação nossa em vê-lo de volta à condução, à Presidência desta Casa perfeitamente restabelecido. Que assim seja por muito e muito tempo, é o que todos desejamos: saúde, vida e paz para o senhor!

    O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. PMDB - CE) – Obrigado.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) – Sr. Presidente, eu solicito a palavra em questão de ordem, suscitando os arts. 403 e 363 do Regimento Interno da Casa, para apresentar a seguinte questão de ordem.

    Com o apoio regimental de Senadores, foi apresentada ao Plenário na data de ontem, 8 de maio, a Emenda nº 14 à PEC nº 10, de 2013, que tem como primeiro signatário o Senador Alvaro Dias. Como todos sabem, essa proposta de emenda à Constituição extingue o chamado foro por prerrogativa de função, o foro privilegiado.

    Ocorre, Sr. Presidente, e aqui destaco, que, em nossa interpretação clara do texto do Regimento Interno, essa emenda é intempestiva, na medida em que foi apresentada após a votação em primeiro turno da proposta de emenda à Constituição em comento.

    No nosso entender, é a dicção cristalina do art. 363 do Regimento Interno do Senado, que diz, ipsis litteris, o seguinte:

Art. 363. Incluída a proposta em Ordem do Dia, para o segundo turno, será aberto o prazo de três sessões deliberativas ordinárias para discussão, quando [grifo nosso] poderão ser oferecidas emendas que não envolvam o mérito.

    Ou seja, é a dicção clara do art. 363 do Regimento Interno.

    Ora, Sr. Presidente, como já disse, a norma regimental é clara em admitir no entreturno constitucional de deliberação de propostas de emenda à Constituição apenas emendas que não envolvam o mérito. Ou seja, somente emendas de redação.

    Obviamente, por turno, sabe-se que emendas de redação são aquelas que não alteram o mérito, mas que apenas corrigem erros materiais, como contradições normativas, erros léxicos, dentre os quais erros de ortografia, sintaxe ou, o que seria o caso, um erro grosseiro de escrita ou de concordância verbo-nominal. Não é o caso, Sr. Presidente, da emenda em comento. É da natureza de erro material ser detectável pelo leitor.

    Partindo para a análise da Emenda 14, percebemos que ela institui varas especializadas nos tribunais de justiça, dispõe sobre as regras de competência criminal e restabelece o monopólio da denúncia em relação a altas autoridades da República. Por conseguinte, Sr. Presidente, sem adentrarmos no mérito dessa medida, ela vai em rota de colisão frontal com o que já foi aprovado em primeiro turno por este Parlamento. Então, fica patentemente confrontado que esta emenda não é de redação; ela altera essencialmente a essência da matéria aprovada em primeiro turno.

    Desde modo, Sr. Presidente, a nossa questão de ordem é que, sendo essa dita Emenda 14 de mérito e apresentada no entreturno deliberativo, nós solicitamos de V. Exª o não recebimento peremptório por parte da Mesa do Senado Federal, já que ela ofende o artigo já citado do Regimento Interno do Senado.

    Apenas, Sr. Presidente, eu queria destacar que essa mesma questão de ordem foi suscitada aqui anteriormente – o Senador Alvaro vai detalhá-la – e foi respondida, ainda na semana passada, pelo Senador Cássio Cunha Lima.

    Portanto, eu requeiro de V. Exª, Sr. Presidente, dessa eminente Presidência, o deferimento desta questão de ordem para o peremptório não recebimento da proposta, de Emenda de Plenário 14 à Proposta de Emenda à Constituição 10, de 2013. E que nós possamos, finalmente, amanhã, votar, em último turno, a Proposta de Emenda à Constituição 10, de 2013, que encerra com o foro privilegiado no Brasil.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/05/2017 - Página 55