Questão de Ordem durante a 60ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Randolfe Rodrigues, com fundamento no art. 363 do Regimento Interno do Senado Federal, acerca do prazo para apresentação de emendas â Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2013, que altera a Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função em casos de crimes comuns.

Autor
Roberto Rocha (PSB - Partido Socialista Brasileiro/MA)
Nome completo: Roberto Coelho Rocha
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Randolfe Rodrigues, com fundamento no art. 363 do Regimento Interno do Senado Federal, acerca do prazo para apresentação de emendas â Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2013, que altera a Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função em casos de crimes comuns.
Publicação
Publicação no DSF de 10/05/2017 - Página 57
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, RANDOLFE RODRIGUES, SENADOR, OBJETO, IMPOSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, EMENDA, MERITO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), APRECIAÇÃO, SEGUNDO TURNO.

    O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA. Para contraditar. Sem revisão do orador.) – Peço a palavra para contraditar a questão de ordem.

    Sr. Presidente, é sabido – está muito claro – que o nosso Regimento estabelece claramente que, no interstício entre o primeiro e o segundo turno de uma emenda constitucional, art. 363... Constituiu-se uma praxe nesta Casa dizer que só cabe emenda de redação. Esse termo "emenda de redação" não está nem escrito no artigo do nosso Regimento. O que ele diz: "Incluída a proposta em Ordem do Dia, para o segundo turno, será aberto o prazo de três sessões deliberativas ordinárias para discussão, quando poderão ser oferecidas emendas que não envolvam o mérito."

    Como autor da Emenda nº 14, eu quero dizer a V. Exª que o nosso entendimento – data venia dos que pensam em contrário, o Senador Randolfe e o Senador Alvaro – é de que o mérito dessa questão é o fim do foro extraordinário, que tanto nós Senadores, por unanimidade, como a sociedade brasileira estamos todos de acordo. Nós estamos aqui para discutir, na nossa emenda, a questão de se sair do foro extraordinário para o foro ordinário. O fim do foro extraordinário é o cerne da questão, é o mérito, é o coração da proposta do Senador Alvaro Dias, extremamente meritória. Parece-me que o que deve ser enfrentado com a minha emenda é em relação ao foro ordinário. O foro ordinário pode ser da Justiça estadual ou federal.

    Para exatamente corrigir essa obscuridade por omissão ou por contradição, e os dois casos estão presentes no projeto aprovado – volto a dizer, data venia, é o meu entendimento – é que a nossa proposta merece ser, pelo menos, debatida.

    Eu fui o Relator dessa matéria na CCJ. Eu tenho... A nossa proposta não é de agora: nós apresentamos, ainda na CCJ, o nosso relatório no ano passado. Esse relatório foi fruto de um trabalho intenso de ouvir muitas pessoas, entre as quais Ministros do Supremo Tribunal Federal, que sugerem a criação de vara especializada. Nós fomos além: estamos propondo a criação de varas especializadas. Nós queremos, portanto, ver a proposta debatida. Pode até ser que, no debate, as pessoas, os colegas me convençam de que a nossa proposta não é adequada. Eu retiro ou voto contra, mas eu quero apenas ter a oportunidade de, como Senador da República, ver a nossa proposta discutida.

    E é exatamente por não se estar enfrentando o mérito da questão que eu solicito que a Mesa receba a nossa emenda, que tem, como disse, omissão e contradição no presente caso. Omissão em relação ao que se estabelece como Chefe dos Poderes – e precisa ficar muito claro isso; e contradição é exatamente pelo que estabelece o art. 53, §2º, da nossa Constituição Federal, que diz claramente que o Senador da República, que o Deputado Federal, após a diplomação, não pode ser preso, exceto ou salvo se por flagrante crime inafiançável. Nesse caso, o processo é encaminhado para a respectiva Casa, que decidirá sobre a prisão. E a proposta simplesmente revoga esse artigo, permitindo, portanto, que um juiz de primeiro grau, um juiz estadual, numa decisão... aliás, numa decisão de segundo grau, possa prender um Senador da República, um Ministro, um Deputado Federal. Eu creio que isso não é adequado. O que é adequado é o que está na Constituição atual. E não é adequado por quê? Por que é opinião minha? Não, é porque a Constituição, no art. 5º, cláusula pétrea, diz que ninguém pode ser considerado culpado sem o devido processo legal transitado em julgado e também não pode ter o seu direito de liberdade cerceado sem o devido processo. E é por isso que, se existe essa contradição, nós atacamos com a nossa emenda.

    Para contraditar, era o que eu tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/05/2017 - Página 57